Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006497 | ||
Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMCUMPRIMENTO DO CONTRATO CONCORRENCIA DE CULPA INDEMNIZAÇÃO SINAL MATERIA DE FACTO CONCEITO MATERIA DE DIREITO | ||
Nº do Documento: | SJ197010060632091 | ||
Data do Acordão: | 10/06/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO Nº 193, F. 79 - REVISTA BMJ N200 ANO1970 PAG227 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
Sumário : | I - Havendo culpa de ambas as partes no não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, em medida que e de considerar igual, o promitente-vendedor so tem a restituir, em singelo, a quantia que do promitente-comprador tiver recebido a titulo de sinal. Assim, celebrado um contrato-promessa de compra e venda pelo qual o promitente-vendedor (uma sociedade comercial) se obrigou ao promitente-comprador, no prazo de sessenta dias, uma garagem, ainda em construção, e averiguado, por um lado, que a garagem não se encontrava concluida no termo desse prazo e, por outro lado, que o promitente-comprador não se apresentou no lugar da prestação (no caso, o da sede da sociedade, por força do artigo 744 do Codigo Civil de 1867) para lhe ser feita a entrega da garagem, tem o promitente-comprador direito a receber, como indemnização pelo não cumprimento do contrato, apenas o montante do sinal (80000 escudos), e não o sinal em dobro. II - Constitui materia de facto aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa sem necessidade de interpretar ou aplicar qualquer disposição legal. Esta nesse caso a materia dos seguintes quesitos: "A garagem não podia ter sido entregue dentro do prazo por não estar concluida" e "O autor visitou a dita garagem por diversas vezes antes do dia 20 de Fevereiro de 1967 e tambem em datas posteriores aquele dia tendo sempre verificado que as obras destinadas a conclusão da mesma ainda se encontravam muito atrasadas?". | ||
Decisão Texto Integral: |