Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063209
Nº Convencional: JSTJ00006497
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONCORRENCIA DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO
SINAL
MATERIA DE FACTO
CONCEITO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197010060632091
Data do Acordão: 10/06/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 193, F. 79 - REVISTA
BMJ N200 ANO1970 PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Sumário : I - Havendo culpa de ambas as partes no não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, em medida que e de considerar igual, o promitente-vendedor so tem a restituir, em singelo, a quantia que do promitente-comprador tiver recebido a titulo de sinal.
Assim, celebrado um contrato-promessa de compra e venda pelo qual o promitente-vendedor (uma sociedade comercial) se obrigou ao promitente-comprador, no prazo de sessenta dias, uma garagem, ainda em construção, e averiguado, por um lado, que a garagem não se encontrava concluida no termo desse prazo e, por outro lado, que o promitente-comprador não se apresentou no lugar da prestação (no caso, o da sede da sociedade, por força do artigo 744 do Codigo Civil de 1867) para lhe ser feita a entrega da garagem, tem o promitente-comprador direito a receber, como indemnização pelo não cumprimento do contrato, apenas o montante do sinal (80000 escudos), e não o sinal em dobro.
II - Constitui materia de facto aquela cuja apreciação pode ser feita directamente por qualquer pessoa sem necessidade de interpretar ou aplicar qualquer disposição legal. Esta nesse caso a materia dos seguintes quesitos:
"A garagem não podia ter sido entregue dentro do prazo por não estar concluida" e "O autor visitou a dita garagem por diversas vezes antes do dia 20 de Fevereiro de 1967 e tambem em datas posteriores aquele dia tendo sempre verificado que as obras destinadas a conclusão da mesma ainda se encontravam muito atrasadas?".
Decisão Texto Integral: