Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RENOVAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA DENUNCIA DE CONTRATO NOTIFICAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197107130636081 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1971 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO. 197 F.60 V. BMJ N209 ANO1971 PAG90 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | Desde que o arrendamento de predio urbano não seja para habitação, a notificação ao arrendatario da denuncia do contrato para o termo do prazo estipulado ou do prazo da renovação so pode ser feita na sua propria pessoa ou na de mandatario com poderes especiais para a receber mediante procuração passada ha menos de quatro anos (Codigo de Processo Civil, artigos 964, ns. 1 e 3, 967, 257, n. 1 e 233, n. 1). Deve por isso, considerar-se renovado ate 31 de Janeiro de 1973 o arrendamento, celebrado por periodos de quatro anos renovaveis a contar de 1 de Fevereiro de 1953, de uma sala destinada a dependencia da Casa da Sorte, em Luanda, se, pretendendo o senhorio (a Camara Municipal de Luanda) denuncia-lo para 31 de de Janeiro de 1969, a notificação do arrendatario, embora realizada em 19 de Dezembro de 1968 - ou seja, com a antecedencia minima exigida no contrato (trinta dias) -, foi feita na pessoa de mandatario com procuração passada ha mais de quatro anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |