Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063608
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENOVAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
DENUNCIA DE CONTRATO
NOTIFICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ197107130636081
Data do Acordão: 07/13/1971
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO. 197 F.60 V.
BMJ N209 ANO1971 PAG90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : Desde que o arrendamento de predio urbano não seja para habitação, a notificação ao arrendatario da denuncia do contrato para o termo do prazo estipulado ou do prazo da renovação so pode ser feita na sua propria pessoa ou na de mandatario com poderes especiais para a receber mediante procuração passada ha menos de quatro anos (Codigo de Processo Civil, artigos 964, ns. 1 e 3, 967, 257, n. 1 e 233, n. 1). Deve por isso, considerar-se renovado ate 31 de Janeiro de 1973 o arrendamento, celebrado por periodos de quatro anos renovaveis a contar de 1 de Fevereiro de 1953, de uma sala destinada a dependencia da Casa da Sorte, em Luanda, se, pretendendo o senhorio (a Camara Municipal de Luanda) denuncia-lo para 31 de de Janeiro de 1969, a notificação do arrendatario, embora realizada em 19 de Dezembro de 1968 - ou seja, com a antecedencia minima exigida no contrato (trinta dias) -, foi feita na pessoa de mandatario com procuração passada ha mais de quatro anos.
Decisão Texto Integral: