Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | CORREIA GUEDES | ||
Descritores: | NOME DE ESTABELECIMENTO REGISTO COMERCIAL RECUSA DE ACTO DE REGISTO SOCIEDADE COMERCIAL CONSTITUIÇÃO DE PESSOA COLECTIVA INSTRUMENTO NOTARIAL REQUISITOS | ||
Nº do Documento: | SJ197105040634172 | ||
Data do Acordão: | 05/04/1971 | ||
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | LIVRO 195 , F. 144 BMJ N207 ANO1971 PAG200 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - As expressões "Turiscar" e "Turicar" são pouco menos que identicas, e, portanto, so uma delas pode ser registada como nome do estabelecimento de uma das sociedades interessadas. II - O artigo 172 do Codigo de Propriedade Industrial existe para dar a prioridade dos registos pela prioridade da apresentação dos requerimentos. III - Assim, deve ser concedido o registo a sociedade que primeiro apresentou o pedido para registo da palavra "Turicar" como nome do seu estabelecimento comercial. IV - O registo so deveria ser recusado se nessa data a outra sociedade, "Turiscar - Aluguer de Automoveis, Limitada", existisse como realidade na ordem juridica, pois que então viria a fazer parte do nome do estabelecimento comercial da sociedade requerente um elemento destacado da denominação duma outra sociedade. V - A certidão prevista no n. 4 do artigo 63 do Codigo do Notariado apenas conferiu a quem interveio na escritura de constituição da sociedade a faculdade de fazer constar dessa escritura que a pessoa colectiva a que se dava vida juridica podia ter a denominação social de "Turiscar - Aluguer de Automoveis, Limitada". VI - Essa certidão, emitida exclusivamente com o fim de tornar possivel uma certa denominação social duma sociedade e, portanto, para fins de registo comercial, não pode ter o efeito de reservar direitos a uma sociedade ainda não constituida, e que não existe na ordem juridica, em materia de registo de nome de estabelecimento comercial. VII - Assim, não apresenta qualquer relevancia o facto de a passagem dessa certidão ter precedido o pedido de registo do nome do estabelecimento formulado pela outra sociedade. | ||
Decisão Texto Integral: |