Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008488 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | USUCAPIÃO REQUISITOS ACESSÃO BENFEITORIA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO POSSE TITULO BOA-FE DOAÇÃO FORMA DO CONTRATO ESCRITURA PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VALOR DA CAUSA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ19710115063276X | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N203 ANO1971 PAG163 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tanto para a prescrição de imoveis, pela posse de 15 anos, como para a acessão imobiliaria, nos termos, respectivamente, dos artigos 528 e 2306 do Codigo Civil (de 1867), e indispensavel que a posse seja titulada e de boa fe. II - A existencia de justo titulo supõe um titulo capaz, eficiente, em face da lei, para transmitir a propriedade de bens imobiliarios, independentemente, porem, do direito do transmitente III - Não constitui justo titulo, por isso, a doação verbal de imoveis, por esta so constituir meio legitimo de aquisição de imobiliarios quando efectuada por escritura publica. IV - A falta de justo titulo, naquelas circunstancias, exclui tambem a existencia de boa fe. V - O artigo 1340 do novo Codigo Civil não constitui preceito interpretativo, mas inovador, não sendo susceptivel de aplicação retroactiva. VI - O disposto no n. 3 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil não constitui obstaculo a admissão, em processo de divisão de coisa comum, de pedido reconvencional de reembolso de benfeitorias, desde que a causa, atendendo o seu valor, passe a seguir os termos do processo ordinario. VII - A circunstancia de o artigo 2307 do Codigo Civil de 1867 implicar uma escolha do dono do terreno não infirma o direito ao reembolso das benfeitorias feitas, estando as partes de acordo em que as obras acompanhem o predio, sendo os seus autores pagos do respectivo valor. | ||