Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006417 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA INTERNACIONAL DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CONTESTAÇÃO DEFESA INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197106110636761 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N208 ANO1971 PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato entre uma sociedade portuguesa e outra estrangeira, pelo qual esta se obrigou a vender aquela determinados maquinismos e a entregar-lhos no porto de Antuerpia, a proceder a sua montagem e colocação em funcionamento na fabrica da primeira sita em Portugal e a substituir e reconstruir ai os que não satisfizessem, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, nos termos dos artigos 65, n, I, alinea a), e 74, n. I, do Codigo de Processo Civil, para a acção de indemnização fundada no incumprimento desta ultima obrigação, que devia ser cumprida em Portugal. II - Em materia não excluida da disponibilidade das partes, a excepção da caducidade do direito de accionar não e de conhecimento oficioso - artigos 333, n. 2, e 303 do Codigo Civil -, pelo que esta deve ser expressamente invocada no momento assinalado no artigo 489 do Codigo de Processo Civil por quem dela desejar colher beneficio, não bastando a simples alegação de factos donde se possa concluir que ela se verifica. | ||