Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006339 | ||
Relator: | JOÃO MOURA | ||
Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Nº do Documento: | SJ197203170639012 | ||
Data do Acordão: | 03/17/1972 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N215 ANO1972 PAG246 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RESOLUÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS BMJ N68 SEPARATA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Não viola o n.2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil o facto de, em resposta afirmativa, ao quesito em que se perguntava se a Camara Municipal de Lisboa resolvera modificar um anteprojecto anterior, em condições tais que os terrenos objecto de promessa de compra e venda passariam a constituir leito do novo traçado de uma avenida, se acrescentar "mas sem prejuizo de ulterior modificação", em aditamento que a Relação interpretou como traduzindo uma conclusão a extrair dos factos alegados e provados. II - Não constitui nulidade do contrato-promessa de compra e venda de dois terrenos, por impossibilidade do objecto, o facto de, apos a celebração, ter sido aprovado um anteprojecto que, modificando o anterior, segundo o qual era possivel construir nos referidos terrenos, impedia essa construção, por os mesmos virem a ser ocupados pelo leito de uma avenida, uma vez que os terrenos não haviam sido expropriados entre a data da celebração da promessa a a data estabelecida ou a estabelecer para a celebração do contrato prometido. III - Os artigos 437 do novo Codigo Civil não são aplicaveis aos contratos celebrados anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma. IV - O principio da resolução da modificação dos contratos por alteração das circunstancias ja era admitido no dominio do Codigo Civil de 1867. V - A resolução do negocio juridico, com fundamento na alteração das circunstancias, ligada ao fim do contrato, supõe que o fim tido por uma das partes tenha sido aceite, embora tacitamente, pela outra parte, ou que esta tenha podido conhecer a importancia basilar da circunstancia não verificada e que so a certeza da existencia da mesma circunstancia tenha levado o contraente a não estabelecer qualquer condição relativamente a sua verificação. VI - Justifica-se a resolução do contrato-promessa, por alteração das circunstancias, nas condições atras descritas, provando-se que os autores prometeram comprar os terrenos para neles construir e que os reus conheceram esse fim contratual dos autores e não teriam prometido vender se conhecessem a alteração verificada. | ||