Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
050938
Nº Convencional: JSTJ00008504
Relator: AVELINO LEITE
Descritores: FALENCIA
ACORDO DE CREDORES
ACÇÃO CAMBIARIA
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19401213050938
Data do Acordão: 12/13/1940
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS DE 02-01-1941; BOMJ ANO1,72
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1940
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 15 N10.
CF35 ARTIGO 147 ARTIGO 231 PAR3 PAR4 PAR5 ARTIGO 232 PAR3.
CPC39 ARTIGO 284 ARTIGO 768 PAR1 ARTIGO 1243 ARTIGO 1286 ARTIGO 1288.
Sumário : "Na vigencia da legislação anterior ao Codigo de Processo Civil, era de suspender a acção intentada contra sociedade ou firma comercial cujos credores se tivessem acordado, em numero legal, para os fins do artigo 231 do Codigo de Falencias, se o credito demandado estivesse integralmente reconhecido por esses credores no acordo apresentado em juizo e em tramites de homologação".
Decisão Texto Integral:
Acordam em secções reunidas no Supremo Tribunal de Justiça:

O Banco Nacional Ultramarino propos em 16 de Julho de 1935 uma acção ordinaria contra Julio de Araujo e sua mulher, D. Olivia Paula de Araujo, a fim de estes serem condenados no pagamento da importancia de 263553 escudos e 15 centavos, proveniente do montante de nove letras aceites pelo reu e de um saldo das cauções que F. Marques Pinto deixara de entregar para garantia e liquidação de creditos que lhe foram abertos e pelas quais o mesmo reu se responsabilizava.


Este faleceu dois dias depois de citado para a causa; e tendo por isso sido citados os seus herdeiros devidamente habilitados, eles e a re, contestando, alegaram:
A data da propositura da acção estava pendente um acordo judicial apresentado pelos legitimos credores do falecido, para os efeitos do artigo 231 do Codigo de Falencias; e nesse acordo, para o qual entravam todos os bens do casal do devedor, figura o Banco como credor não aderente, pelo mesmo credito que vem pedir.


Tal acordo, de que ele teve conhecimento e que ate embargou, ja foi homologado por decisão ainda não transitada, mas que, uma vez tornada definitiva, não so pora a cargo da nova sociedade todo o passivo do devedor, como ainda reduzira a percentagem oferecida e fixada o credito pedido.
Portanto, os contestantes são parte ilegitima na acção e como tais devem ser julgados, visto não serem responsaveis pelo pagamento reclamado; e por o objecto e a causa de pedir serem os mesmos nos dois processos, verifica-se a excepção de litispendencia, que por isso deduzem e que pode converter-se em excepção de caso julgado.


De resto, a inquestionavel dependencia em que a acção se encontra quanto ao acordo impõe a sua suspensão; mas, quando a acção seguisse, verificar-se-ia, relativamente as letras, a excepção dilatoria da falta de vencimento, visto a lei uniforme não permitir que se exija o pagamento antecipado de letras com base na simples alegação de justo receio de insolvencia.
Em face disto - que e o que para o caso importa relatar - os contestantes, concluindo, pediram a declaração da sua ilegitimidade para a causa, e, se assim se não entendesse, que fossem julgadas procedentes, com suas legais consequencias, as excepções deduzidas ou que a acção fosse suspensa ou julgada inviavel.


Replicou o autor e treplicaram os reus; e como estes juntaram com esse seu articulado uma certidão comprovativa de o mencionado acordo estar pendente de homologação definitiva e de o autor figurar nele como credor não aderente pelo credito pedido, o juiz entendeu que, enquanto o mesmo acordo não fosse definitivamente decidido, não havia que apreciar em despacho proprio a ilegitimidade, a litispendencia e as mais excepções deduzidas; e ao abrigo do disposto no n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21287 mandou sustar os termos da acção ate se poder averiguar, pela solução que for dada ao acordo, a situação em que fica o autor relativamente ao credito que veio pedir.


Este despacho foi confirmado pela Relação e tambem por este Supremo Tribunal no seu acordão de folha 237; e e deste acordão que, com o fundamento de estar em oposição ao de 6 de Dezembro de 1938 (Colecção Oficial, p. 456), o autor traz interposto para tribunal pleno o presente recurso.
Na verdade, enquanto o acordão citado em confronto, invocando o artigo 232, paragrafo 3, do Codigo de Falencias, decidiu que o acordo de credores, recebido, mas ainda não homologado, não impede a propositura e o seguimento de qualquer acção contra o devedor, o acordão recorrido decidiu que a acção a que este processo respeita, e proposta ate contra o mesmo devedor, era de suspender por o exito dela depender do que viesse a decidir-se no recurso da sentença homologatoria do referido acordo.
Ha, pois, manifesta discordancia entre os dois acordãos sobre o mesmo ponto de direito, isto e, sobre a suspensibilidade da acção intentada por um credor na pendencia do acordo permitido pela lei para os efeitos do artigo 231 daquele Codigo e hoje para os do artigo 1286 do Codigo de Processo Civil; mas e de acentuar que o acordão recorrido, decidindo como decidiu, observou a doutrina que, posteriormente ao acordão em confronto e ate relativamente ao mesmo acordo a que o processo alude, este Supremo Tribunal adoptou no acordão de 16 de Dezembro desse ano de 1938.
E bem.


Como os autos demonstram, o Banco foi na proposta apresentada pelos outros credores considerado como credor do falecido, pela importancia total do seu credito; e nesta qualidade ele impugnou, como não aderente, o acordo proposto.


E claro que, em face da letra do citado paragrafo 3 do artigo 232 do dito Codigo de Falencias - disposição diversa da que para as concordatas estabelecia o artigo 147 -, tais circuntancias não o impediam de propor a presente acção; mas esta atitude não o eximia de nenhum modo aos efeitos juridicos que, relativamente ao credito demandado e ali reconhecido, advinham da propria pendencia do acordo.


Quer isto dizer que, como pelo recebimento deste os creditos dos credores não aderentes ficaram, por força do disposto nos paragrafos 3, 4 e 5 do artigo 231, sujeitos a serem afectados na sua fixação quantitativa e nas condições e prazo de pagamento e respectiva responsabilidade, o direito do Banco ficou tambem, por isso mesmo e desde logo, subordinado a sorte do acordo na sua evolução judicial e, consequentemente, em logica dependencia do resultado dela o exito da acção que o dito Banco veio intentar.
Foi isto o que devidamente se considerou nas decisões que o acordão recorrido confirmou; e, portanto, foi para evitar a manifesta incongruidade que, assim e quanto a extensão e exercicio do direito do recorrente, podia resultar afinal do curso simultaneo dos dois processos que se mandaram sustar os termos da aludida acção, cuja propositura seria hoje inadmissivel, por a não permitir o artigo 1288, referido ao artigo 1243, do Codigo de Processo Civil.


Nenhuma disposição da lei se opunha a esse mandado sustatorio; e, determinando-se o que por ele se determinou, fez-se uso legitimo, correcto e necessario da faculdade conferida no artigo 15, n. 10, do decreto n. 21287 e agora amplamente reconhecida no artigo 284 do mencionado Codigo.
Nada, portanto, ha a corrigir na decisão do acordão recorrido e por isso, mantendo-a, como mantem, negam provimento ao recurso, com custas pelo recorrente.
E em observancia do disposto no paragrafo 1 do artigo
768 do referido Codigo firmam o seguinte assento:


Na vigencia da legislação anterior ao Codigo de Processo Civil era de suspender a acção intentada contra sociedade ou firma comercial cujos credores se tivessem acordado, em numero legal, para os fins do artigo 231 do Codigo de Falencias, se o credito demandado estivesse integralmente reconhecido por esses credores no acordo apresentado em juizo e em tramites de homologação.



Lisboa, 13 de Dezembro de 1940

Avelino Leite - Adolfo Coutinho - F. Mendonça - Mourisca -
- Flores - Miranda Monteiro - Teixeira Direito - Carlos Alves - Heitor Martins - Adriano Fernandes - M. Pimentel -
- Luiz Osorio - Ribeiro Castanho - Magalhães Barros.