Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006328 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALENCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197203070639482 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 172, F.4 BMJ N215 ANO1972 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | As acções que o n.1 do artigo 1198 do Codigo do Processo Civil manda apensar ao processo de falencia são as acções pendentes ao tempo da declaração de falencia, e não as intentadas depois dessa declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: |