Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063630
Nº Convencional: JSTJ00006423
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
NULIDADE
INEFICACIA
INEXISTENCIA JURIDICA
AUMENTO DE CAPITAL
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ197106110636302
Data do Acordão: 06/11/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N208 ANO1971 PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 PAG366.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A mais recente jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, a proposito das deliberações das assembleias gerais das sociedades, orienta-se no sentido de distinguir entre deliberações anulaveis, nulas ou inexistentes.
II - As deliberações nulas ou ineficazes são regidas pelo direito comum, o que significa que não estão submetidas a disciplina do artigo 46 e paragrafo 1 da Lei de 11 de Abril de 1901, podendo ser impugnadas sem dependencia de prazo e em qualquer processo.
III - So as deliberações simplesmente anulaveis estão sujeitas a certo condicionalismo, quer quanto ao prazo, quer quanto a forma de processo, de arguição da respectiva nulidade.
IV - Tendo uma sociedade por quotas instaurado execução ordinaria para pagamento de quantia certa contra os seus socios, por não terem efectuado as prestações de capital devidas em resultado de um aumento de capital, esses socios tem o direito de, em embargos a execução, provar em julgamento os factos que alegaram sobre os vicios que atribuem as actas da assembleia geral em que foi deliberado o aumento do capital e ao titulo executivo que serve de base a execução (escritura de aumento do capital).
V - E isto porque esses vicios não tipificam um caso de anulabilidade, mas sim de nulidade, uma vez que: um dos embargantes nega que tivesse estado presente na assembleia a que respeita uma das actas, e no entanto foi posto a falar nessa assembleia como a mesma acta refere; tal assembleia funcionou apenas com 59,7% do capital social, o que a impossibilitava, quer de tomar qualquer deliberação sobre aumento de capital, quer de constituir o inicio da assembleia continuada noutro dia; e, finalmente, quanto a outra acta, alinham-se factos relativos a falta de numero de socios de representação de capital suficientes para a votação de aumento de capital e a suposição das presenças que falsamente constam da referida acta.