Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006495 | ||
Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
Descritores: | PEDIDO REQUISITOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO REPLICA RELAÇÕES IMEDIATAS AVAL CASO JULGADO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LETRA RELAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE DESPACHO SANEADOR NULIDADES TRANSITO EM JULGADO | ||
Nº do Documento: | SJ197010230629762 | ||
Data do Acordão: | 10/23/1970 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | Livro de Acórdãos nº BMJ N200 ANO1970 PAG191 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG441. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: Tipo de dados incorrecto para o operador ou para a função@: Texto pretendido | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: Tipo de dados incorrecto para o operador ou para a função@: Texto pretendido | ||
Sumário : | I - Toda a acção e delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo necessario, para a procedencia deste, que o mesmo seja um logico corolario daquela. II - Não se concebe como possam ser invocadas simultaneamente duas causas ou origens, que brigam reciprocamente: uma, cartular e abstracta, traduzida numa obrigação emergente da simples subscrição de letras; outra, puramente causal, resultante da obrigação assumida num documento escrito e assinado pelo reu. III - Compreendendo-se assim, perante essa incompatibilidade, que o autor tenha alterado na replica a causa de pedir, esta, perante a sua declaração expressa, ficou a ser o "credito" a cujo pagamento o reu se teria obrigado pelo referido documento, pois as letras so posteriormente surgiram, e apenas para mobilizar aquele credito, ou, mais concretamente, para se tentar o desconto delas junto de terceiros. IV - So interessa apurar se esta ou não provada a causa de pedir que, nos termos dos articulados, se fixou, pois o tribunal apenas pode tomar conhecimento das questões postas pelas partes, e essas mesmo so no ambito dos factos por elas articulados. V - Deste modo, resultando da prova produzida que o mencionado credito de modo nenhum ficou demonstrado, o pedido tem que improceder. VI - Mas, mesmo que a causa de pedir assentasse tambem na obrigação corporizada no aceite e aval apostos nas letras, nem assim mudaria a situação, tal como ficou definida, visto que, estando as letras no dominio das relações imediatas, tudo se passa como no regime comum das obrigações, ou, mais precisamente, as letras, enquanto continuam entre os intervenientes originarios, são apenas a expressão da relação subjacente. VII - Constituindo a decisão caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, nada obsta a que o autor venha, em nova acção, formular pedido assente em diferente causa de pedir. VIII - O vigente Codigo Civil e manifestamente inaplicavel ao caso em apreciação, em virtude do disposto no artigo 2, n. 2, da respectiva lei preambular. IX - A decisão transitada em julgado do despacho saneador de que "o processo não enferma de nulidades" e, por interpretação extensiva do assento de 1 de Fevereiro de 1963, uma decisão definitiva. | ||