Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012718 | ||
Relator: | A CAMPOS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19340320047836 | ||
Data do Acordão: | 03/20/1934 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 04-04-1934; COL OF ANO33,74; RLJ ANO66,397 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 1/1934 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC876 ARTIGO 916 PAR4 ARTIGO 917 PAR1 PAR2 ARTIGO 919 ARTIGO 926 ARTIGO 954 PAR2 ARTIGO 962 PAR2. D 21278 DE 1932/05/23 ARTIGO 15 N10. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1930/04/11 IN COL OF ANO29 N4. | ||
Sumário : | Ás execuções não e aplicavel o preceito do n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21287 pelo que respeita a suspensão. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em sessão Plena: Do acordão de folhas... que confirmou o da Relação que mandara prosseguir a execução hipotecaria por esta não poder ser suspensa pelo facto de os executados terem proposto acção destinada a anular o contrato de emprestimo e respectiva hipoteca, interpuseram aqueles, em tempo e competentemente, o presente recurso, com fundamento de se oporem ao acordão recorrido de 11 de Abril de 1930, publicado na Colecção Oficial, ano 29, n. 4. Sendo evidente a alegada oposição, conhece-se do recurso: E porque para a suspensão das execuções estabelece a lei o regime especial dos artigos 916, paragrafo 4, 917, paragrafos 1 e 2, 919, 926, 954, paragrafo 2, e 962, paragrafo 2, do Codigo do Processo Civil, que, como disposições especiais, prevalecem sobre a disposição de caracter geral contida no n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21278, e porque tal principio, adoptado no acordão recorrido, sendo o mais conforme a lei, não pode ser preterido pelo ponto de direito adoptado no acordão de 11 de Abril de 1930, quando e certo que outros acordãos existem conformes com o recorrido; e assim, porque não existe fundamento para revogação de tal acordão, confirmam, negando provimento ao recurso, e estabelecem como assento: as execuções não e aplicavel o preceito do n. 10 do artigo 15 do decreto n. 21287 pelo que respeita a suspensão. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Julho de 1933 A. campos - Amaral Pereira - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Ponces de Carvalho - S. Magalhãis - Alfeu Cruz - Pires Soares - Arez - Azevedo Soares - E. Santos - - Alexandre de Aragão - J. Soares - Crispiniano - Silva Monteiro - B. Veiga - Mendes Arnaut. - Fui presente, Gois. |