Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
842/11.1TBVNO-B.E1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 07/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 417.º, N.º 4, 629.º, N.º 2 E 671.º, N.º 2.

Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 05B1901;
-DE 17-06-2010, IN CJ, T. II, P. 113;
-DE 09-02-2011;
-DE 16-10-2014, PROCESSO N.º 1233/13, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :



1. Por recair sobre matéria incidental, o acórdão da Relação que aprecia o incidente de quebra de sigilo profissional suscitado nos termos do nº 4 do art. 417º do CPC não admite recurso de revista ao abrigo do nº 1 do art. 671º.

2. Sem embargo da aplicabilidade de alguma das exceções previstas no nº 2 do art. 629º do CPC, a não admissibilidade do recurso de revista não é imposta por qualquer norma constitucional que acautele o segundo grau de jurisdição.


A.G.

Decisão Texto Integral:

I - Foi proferida a seguinte decisão pelo ora relator:

1. Foi indeferido pela Relação o incidente suscitado para quebra de sigilo bancário, destinado a permitir que o Banco de Portugal fornecesse elementos ligados à identificação de contas bancárias.

Do acórdão foi interposto recurso de revista, o qual foi rejeitado por se considerar que o mesmo não admite recurso de revista, já que foi proferido em sede incidente processual.

Consideram os reclamantes que a Relação atuou em tal incidente como tribunal de 1ª instância, devendo ser assegurado o segundo grau de jurisdição, como ocorre nos casos previstos no art. 644º, nº 1, al. a), do CPC. Consideram ainda que a rejeição do recurso nestas circunstâncias representa violação do direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

2. Decidindo:

A delimitação do recurso de revista é regulada pelo art. 671º do CPC, norma da qual não deriva a possibilidade de ser impugnada por essa via o acórdão da Relação proferido no âmbito de um qualquer incidente da instância, mas apenas de acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou ponha termo total ou parcial ao processo.

Não existe motivo algum para excecionar desse regime o incidente de quebra de sigilo, como, aliás, tem sido uniformemente decidido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, sendo disso exemplos os Acs. de 17-6-10, CJ, t. II, p. 113 e de 12-7-05, 05B1901, www.dgsi.pt. O mesmo se decidiu também, num caso que foi suscitado no âmbito de processo penal, na decisão sumária de 16-10-14, 1233/13, www.dgsi.pt.

Efetivamente a quebra de sigilo requerida no âmbito de qualquer processo é requerida perante a Relação, nos termos do art. 417º, nº 4, do CPC, por via do regime previsto no art. 135º do CPP.

Mas não passa de um incidente inscrito no âmbito da instrução da causa, não havendo motivo algum passa assimilar a respetiva decisão a alguma das previstas no art. 671º, nº 1, do CPC.

Por outro lado, não existe qualquer base constitucional para a exigibilidade de um duplo grau de jurisdição nesta matéria, possibilidade que apenas está prescrita relativamente ao processo penal que nenhuma relação tem com o caso concreto.

3. Por conseguinte, indefiro a reclamação”.

Notificados os reclamantes desta decisão convocaram a conferência.

Cumpre decidir.

II - Decidindo:

Contra o decidido, argumentam os reclamantes que a decisão da Relação que foi proferida em torno da quebra do sigilo bancário é uma decisão de 1ª instância, admitindo, por isso, recurso.

Trata-se de um argumento que não encontra cobertura legal, não havendo motivo para amplificar, por essa via, o preceituado no art. 671º do CPC acerca dos acórdãos que admitem ou não admitem recurso.

Por certo que o recurso de revista nestas situações não está totalmente vedado, mas tal depende da integração em alguma das previsões do art. 629º do CPC, sendo que os reclamante não invocaram nenhuma dessas situações.

Por outro lado, não faz sentido apelar ao regime previsto para a quebra de sigilo no âmbito do processo penal. Se é verdade que o Ac. do STJ de 9-2-11, www.dgsi.pt, admitiu a intervenção do Supremo, fê-lo sustentada na aplicação do art. 432º, nº 1, al. a), do CPP.

Também não faz sentido a invocação do art. 32º da Constituição que, embora preveja o duplo grau de jurisdição, restringe-o, nesses termos, à matéria penal que sai totalmente fora do objeto da presente reclamação.

III – Por conseguinte, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho do ora relator.

Custas a cargo dos reclamantes, com taxa de justiça de 2 UC.

Notifique.

Lisboa, 5-7-18


Abrantes Geraldes (Relator)

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo