Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006418 | ||
Relator: | FERNANDES COSTA | ||
Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RENDA AVALIAÇÃO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
Nº do Documento: | SJ197106040635302 | ||
Data do Acordão: | 06/04/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N208 ANO1971 PAG139 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A avaliação para efeito de fixação de renda, em caso de obras destinadas a aumentar a capacidade do predio arrendado, nos termos da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957 (que revogou o artigo 69, alinea c), da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948), deve ser efectuada pela comissão criada pelo Decreto n. 37021, de 21 de Agosto de 1948 (alterado pelo Decreto n. 37784, de 14 de Março de 1950). II - Se, por virtude de obras destinadas a aumentar a capacidade do predio arrendado, o arrendatario concordou com o senhorio em desocupar a loja em que tinha instalado o seu estabelecimento comercial e se obrigou para com ele a, efectuadas as obras, celebrar novo contrato de arrendamento da mesma loja, mediante a renda que viesse a ser fixada pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos do n. 3 da alinea c) do artigo 69 da citada Lei n. 2030 (então em vigor), e legitima a recusa do sucessor do arrendatario, que entretanto passou a ocupar a loja, a outorgar na respectiva escritura, com o fundamento de a renda ter sido fixada, não por aquela comissão (criada pelo Decreto n. 37021), mas pela comissão a que se referia o artigo 158 do Codigo da Contribuição Predial, aprovado por Decreto de 5 de Junho de 1913 (com as alterações resultantes dos Decretos n. 17956, de 12 de Fevereiro de 1930, e 25502, de 14 de Junho de 1935). III - O artigo 830 do Codigo Civil de 1966 e inaplicavel aos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor, ainda que o não cumprimento do contrato se tenha verificado ja na sua vigencia. | ||