Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006463 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | INVENTARIO NULIDADE DE SENTENÇA LICITAÇÕES TORNAS COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO REQUISITOS | ||
Nº do Documento: | SJ197102260634882 | ||
Data do Acordão: | 02/26/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N204 ANO1971 PAG126 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, reporta-se a falta absoluta de fundamentos e não a sua insuficiencia, obscuridade ou mediocridade. II - O exercicio do direito de requerer a composição de quinhões por parte dos interessados a quem hajam de caber tornas pressupõe, necessariamente, que haja um devedor de tornas e que este haja licitado por uma pluralidade de verbas. III - Porque a esses interessados, apenas e permitido receber o que sobejar depois de o licitante fazer a sua escolha, deve a composição dos quinhões ser requerida em abstracto. IV - Os quinhões dos credores de tornas não podem ser integrados com bens adjudicados a outros interessados sem o dever de as prestar, nem e aconselhavel fazer esse preenchimento a custa dos interessados em que o excesso de licitação seja inferior. | ||