Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065286
Nº Convencional: JSTJ00005226
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SEGURO MARITIMO
BARATARIA
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
QUESTÃO PREJUDICIAL
TRIBUNAL ARBITRAL
CASO JULGADO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197412060652862
Data do Acordão: 12/06/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG309
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG289. CUNHA GONÇALVES COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL VIII PAG349.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nossa lei admite tanto a barataria dolosa como a devida a negligencia.
II - A barataria isenta o segurador da responsabilidade desde que causa determinante do sinistro.
III - Quando o tribunal se abstem de conhecer de uma questão prejudicial fica vinculado a decisão que vier a ser proferida pelo tribunal criminal ou administrativo.
Mas ha que respeitar o alcance normal do caso julgado (artigo 673 do Codigo de Processo Civil) e, deste modo, se na sentença proferida em processo crime se escreveu que não se conseguiu apurar se o batelão ia excessivamente carregado, nem se na ocasião se encontrava em periclitantes condições de navegabilidade, afastando-se essas hipoteses por o arrais ser um homem pratico e criterioso que não consentiria num carregamento imprudente e por o batelão, vistoriado antes, ter sido considerado em estado satisfatorio, nada impede que o tribunal civel averigue essa materia factica.