Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005226 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO MARITIMO BARATARIA SEGURADORA RESPONSABILIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL TRIBUNAL ARBITRAL CASO JULGADO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197412060652862 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N242 ANO1975 PAG309 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG289. CUNHA GONÇALVES COMENTARIO AO CODIGO COMERCIAL VIII PAG349. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei admite tanto a barataria dolosa como a devida a negligencia. II - A barataria isenta o segurador da responsabilidade desde que causa determinante do sinistro. III - Quando o tribunal se abstem de conhecer de uma questão prejudicial fica vinculado a decisão que vier a ser proferida pelo tribunal criminal ou administrativo. Mas ha que respeitar o alcance normal do caso julgado (artigo 673 do Codigo de Processo Civil) e, deste modo, se na sentença proferida em processo crime se escreveu que não se conseguiu apurar se o batelão ia excessivamente carregado, nem se na ocasião se encontrava em periclitantes condições de navegabilidade, afastando-se essas hipoteses por o arrais ser um homem pratico e criterioso que não consentiria num carregamento imprudente e por o batelão, vistoriado antes, ter sido considerado em estado satisfatorio, nada impede que o tribunal civel averigue essa materia factica. | ||