Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012197 | ||
Relator: | PONCES DE CARVALHO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTO DE JUSTIÇA PRISÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19360505024227 | ||
Data do Acordão: | 05/05/1936 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 23-05-1936; COL OF ANO35,126 - RLJ ANO 60,13 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
Decisão: | FIXADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 4/1936 | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP886 ARTIGO 400 PAR2. DL 24090 DE 1934/06/29 ARTIGO 172. DL 25882 DE 1935/10/01 ARTIGO 33. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1934/05/21 IN COL OF ANO34 PAG136. | ||
Sumário : | A suspensão da pena referida ao artigo 400, paragrafo 2 do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do Decreto-Lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena: Por haver acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça decidindo diversamente o ponto controvertido, que consiste em saber se a suspensão da pena no caso do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal importa a suspensão do imposto de justiça, como julgou o acordão de folha ..., ou se a suspensão da pena não importa hoje a do imposto de justiça em que o reu foi condenado, como julgou o acordão de 21 de Maio de 1934, publicado na Colecção Oficial, ano 34, a pagina 136, recorreu o Ministerio Publico, nos termos do artigo 668 do C. P. P., oportuna e competentemente. E este o ponto de direito submetido a julgamento e que cumpre resolver. Considerando que o artigo 172 do decreto-lei n. 24090, de 29 de Junho de 1934, dispõe de um modo geral que a suspensão da pena nunca abrangera a do pagamento do imposto de justiça, como se ve da frase "em caso algum", nele empregada; Considerando que assim, ainda mesmo no caso de a pena ficar suspensa, nos termos do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal, o reu tem de pagar o imposto de justiça, porque a suspensão da pena não compreende a do seu pagamento. Considerando porem que para ter lugar a conversão do imposto de justiça em prisão se tem de atender ao disposto no artigo 33 do decreto-lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935, que menciona os dois casos em que o imposto de justiça devido pelo reu em processos crimes pode ser convertido em prisão: Pelo exposto dão provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido e estabelecem o seguinte assento: A suspensão da pena referida no artigo 400, paragrafo 2, do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do decreto n. 25882, de 1 de Outubro de1935 Lisboa, 05 de Maio de 1936 Ponces de Carvalho - Carlos Alves - Mendes Arnaut - A. Osorio de Castro - J. Soares - Pedro de Castro - Sampaio Duarte - Pires Soares - Alexandre de Aragão - E. Santos - - Arez - Arnaldo Vidal - Ramiro Ferreira - (Tem voto de conformidade do Excelentissimo juiz A. Campos, que não assina por não estar presente - Ponces de Carvalho). |