Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
024227
Nº Convencional: JSTJ00012197
Relator: PONCES DE CARVALHO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
IMPOSTO DE JUSTIÇA
PRISÃO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19360505024227
Data do Acordão: 05/05/1936
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 23-05-1936; COL OF ANO35,126 - RLJ ANO 60,13
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1936
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 400 PAR2.
DL 24090 DE 1934/06/29 ARTIGO 172.
DL 25882 DE 1935/10/01 ARTIGO 33.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1934/05/21 IN COL OF ANO34 PAG136.
Sumário :
A suspensão da pena referida ao artigo 400, paragrafo
2 do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do Decreto-Lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena:

Por haver acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça decidindo diversamente o ponto controvertido, que consiste em saber se a suspensão da pena no caso do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal importa a suspensão do imposto de justiça, como julgou o acordão de folha ..., ou se a suspensão da pena não importa hoje a do imposto de justiça em que o reu foi condenado, como julgou o acordão de 21 de Maio de 1934, publicado na Colecção Oficial, ano 34, a pagina 136, recorreu o Ministerio Publico, nos termos do artigo 668 do C. P. P., oportuna e competentemente.
E este o ponto de direito submetido a julgamento e que cumpre resolver.
Considerando que o artigo 172 do decreto-lei n. 24090, de 29 de Junho de 1934, dispõe de um modo geral que a suspensão da pena nunca abrangera a do pagamento do imposto de justiça, como se ve da frase "em caso algum", nele empregada;


Considerando que assim, ainda mesmo no caso de a pena ficar suspensa, nos termos do paragrafo 2 do artigo 400 do Codigo Penal, o reu tem de pagar o imposto de justiça, porque a suspensão da pena não compreende a do seu pagamento.


Considerando porem que para ter lugar a conversão do imposto de justiça em prisão se tem de atender ao disposto no artigo 33 do decreto-lei n. 25882, de 1 de Outubro de 1935, que menciona os dois casos em que o imposto de justiça devido pelo reu em processos crimes pode ser convertido em prisão:


Pelo exposto dão provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido e estabelecem o seguinte assento:


A suspensão da pena referida no artigo 400, paragrafo 2, do Codigo Penal não abrange a do pagamento do imposto de justiça, mas este so e convertivel em prisão nos casos do artigo 33 do decreto n. 25882, de 1 de Outubro de1935


Lisboa, 05 de Maio de 1936

Ponces de Carvalho - Carlos Alves - Mendes Arnaut - A.
Osorio de Castro - J. Soares - Pedro de Castro - Sampaio Duarte - Pires Soares - Alexandre de Aragão - E. Santos -
- Arez - Arnaldo Vidal - Ramiro Ferreira - (Tem voto de conformidade do Excelentissimo juiz A. Campos, que não assina por não estar presente - Ponces de Carvalho).