Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
023938
Nº Convencional: JSTJ00012714
Relator: E SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA
ATENUANTES
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19350122023938
Data do Acordão: 01/22/1935
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 29-01-1935; COL OF ANO34, 11 - RT 53,23
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1935
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ARTIGO 94 ARTIGO 98 N1 ARTIGO 99 ARTIGO 360 N4.
CPP29 ARTIGO 668.
D 1 DE 1892/09/15 ARTIGO 22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1892/08/06 IN DG N27 1893/02/03.
ACÓRDÃO STJ DE 1902/08/29 IN COL OF PAG96.
ACÓRDÃO STJ DE 1904/10/04 IN COL OF PAG2.
Sumário :
A pena do n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal pode baixar do minimo ai designado sempre que haja circunstancias atenuantes que assim o justifiquem.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça:

A e B, jornaleiros, de Vassal, foram julgados e condenados na comarca de Valpaços por ofensas corporais na pessoa do queixosoC, das quais lhe resultou impossibilidade de trabalho por sessenta e um dias, crime previsto e punido pelo n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal.


O juiz da 1 instancia aplicou-lhes a pena de oito meses de prisão correccional, levando-lhes em conta a prisão preventiva sofrida, quatro meses de multa a 3 escudos diarios e 800 escudos de imposto de justiça.
A Relação do Porto confirmou essa sentença pelo seu acordão de folha.... Este Supremo Tribunal pelo seu acordão de folha..., entendendo alias que os tribunais de instancia podiam, como fizeram, reduzir as penas correccionais de prisão e multa a um minimo inferior a dezoito meses de prisão e um ano de multa, a que alude o citado n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal, condenou-os, em atenção as circunstancias concorrentes, atenuantes e agravantes, segundo preceitua o artigo 99 do mesmo Codigo, por não permitir a hipotese dos autos tamanha redução, em dezoito meses de prisão correccional, um ano de multa a 5 escudos diarios e em 1000 escudos de imposto de justiça.


O Ministerio Publico perante este Supremo Tribunal, entendendo que ao caso do artigo 360, n. 4, do Codigo Penal a pena nunca pode ser inferior a dezoito meses de prisão e um ano de multa, como essa disposição de lei expressamente preceitua, recorre para tribunal pleno, nos termos do artigo 668 do Codigo do Processo Penal, fundado em contradição, sobre a mesma materia de direito, entre o acordão recorrido e, alem de outros, o de 6 de Agosto de 1892, publicado no Diario do Governo n. 27 de 3 de Fevereiro de 1893, o de 29 de Agosto de 1902, na Colecção Oficial, pagina 96, o de 4 de Outubro de 1904, publicado na Colecção Oficial, pagina 2.
Tudo visto, relatado e discutido:


Considerando que o recurso e de conhecer por se dar a invocada contradição;
Considerando que, pelo confronto dos artigos 94, 98 e
99 do Codigo Penal, se ve que, relativamente as penas correccionais, podem os juizes extraordinariamente reduzi-las e ate substitui-las em atenção a importancia das atenuantes;


Considerando que o termo extraordinariamente representa a excepção aos termos gerais de aplicação da pena e portanto ao de aplicação do citado n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal;


Considerando que, como pelos termos nunca desta disposição de lei houvesse quem entendesse nos tribunais que aquela excepção ficava cassada ou prejudicada, não podendo descer a prisão correccional de dezoito meses e a multa de um ano, veio o artigo 22 do decreto n. 1 de 15 de Setembro de 1892 dizer-nos: "os juizes, atendendo ao numero e importancia das circunstancias atenuantes, poderão sempre substituir a pena de prisão pela pena de desterro ou de multa";


Considerando que assim os juizes podem, mais do que reduzir a prisão correccional ao minimo de tres dias do n. 1 do artigo 98 do Codigo Penal, substitui-la ate por penas mais suaves, como a de desterro e multa, ainda quando a prisão seja cumulada com a de multa;


Considerando que o acordão recorrido julgou portanto conforme a direito:
Negam provimento ao recurso e proferem o seguinte:
Assento:
A pena do n. 4 do artigo 360 do Codigo Penal pode baixar do minimo ai designado sempre que haja circunstancias atenuantes que assim o justifiquem.


Lisboa, 22 de Janeiro de 1935

E. Santos - B. Veiga - Crispiniano - A. Osorio de Castro - J. Soares - Alexandre de Aragão - Ponces de Carvalho - Alfeu Cruz - Mendes Arnaut - Pires Soares -
- Carlos Alves - Amaral Pereira - Arez - A. Campos - Silva Monteiro - J. Cipriano.