Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECURSOS | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, III, 143, V, 223 ss.. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., 104. - Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual do Processo Civil, 1985, 718. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 1969, 296 [nota 2], 302; Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, 255. - Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil” Anotado, 3.º, I, 2.ª ed., 2008, 15, em anotação ao artigo 678.º, n.º 2. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 327. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 579/9, “O objecto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual”, BMJ, 325, 49 ss.. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 215, 253. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 613.º, N.º1, 619.º, 629.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A) “IN FINE”. LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, (LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO) NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGO 24.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13 DE MARÇO DE 1997, BMJ 465-477; -DE 3 DE MARÇO DE 2009, PROCESSO N.º 09A0020, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 13 DE JULHO DE 2010, PROCESSO N.º 464/05.6TBCBT-C.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011, PROCESSO N.º 190-A/1999.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 8 DE SETEMBRO DE 2011, PROCESSO N.º 407/04.TBCDR.P2.S1; -DE 3 DE ABRIL DE 2014, PROCESSO N.º 5928/04, 2.ª SECÇÃO; -DE 13 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 227/12, 1.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1) A excepção do caso julgado – dilatória, a surgir como pressuposto processual negativo ou excludente – destina-se a impedir que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outra definitivamente julgada. 2) Obstaculiza nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem um conteúdo positivo, por impor a primeira posição assumida em sede de prejudicialidade. 3) A irreversibilidade da sentença, por esgotamento quanto à matéria da causa após a sua prolação – artigo 613.º n.º 1 CPC – traduz o caso julgado formal, que pode ainda ter o sentido da imutabilidade das decisões de forma limitadas ao processo. 4) Já o caso julgado material torna indiscutível “erga omnes” a situação fixada na sentença transitada (“res judicata pro veritate habetur”). 5) A decisão sobre o pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo não só que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objecto ou mesmo, e mais de uma vez, do mesmo modo. 6) Os limites objectivos do caso julgado situam-se no segmento decisório da sentença. 7) Mas sendo esta a conclusão do silogismo judiciário terão de ser ponderadas as premissas, como antecedente lógico do referido segmento, e se absolutamente determinantes (desde que não se traduzam, apenas em meros argumentos de exegese jurídica ou de exposição doutrinária) é-lhes conferida a força de “res judicata”. 8) Como antecedente lógico da “leitura” da parte decisória, há que proceder à respectiva interpretação, o que implica seguir o “iter” que conduziu à conclusão encontrada e que contem pressupostos dados por assentes a constituírem a fundamentação. 9) Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das excepções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjectivo o seu objecto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento. 10) Para efeitos de admissão excepcional (prescindindo da alçada e da sucumbência) a ofensa do caso julgado a que se refere o preceito imediatamente acima citado tem de ser cometida pela decisão que se pretende impugnar que não por quaisquer outras que, a montante, se pronuncie sobre aquela excepção. 11) Impossibilitada a admissão do recurso por inverificado o fundamento excepcional do n.º 2, alínea a) “in fine” do artigo 629.º do Código de Processo Civil, nada mais poderá ser conhecido nesta sede. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA e seu marido BB, CC, DD e EE intentaram, no Julgado de Paz de ..., acção (que, depois veio a correr termos na Comarca de ... – ... – Secção Cível), com processo sumário, contra FF e sua mulher GG. Pediram a condenação dos Réus a reconhecê-los donos e legítimos proprietários de uma proporção do prédio situado no lugar de ..., da freguesia de ... do Município de ... inscrito na matriz sob o artigo 590 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º...; que HH é comproprietária da parte restante; que os Réus não têm qualquer direito sobre o prédio. Mais pediram a condenação dos demandados a: — absterem-se de praticar qualquer acto que ponha, ou possa colocar em causa, o direito dos Autores sobre o prédio; — pagarem aos demandantes uma sanção pecuniária compulsória em montante a fixar, não inferior a 250,00 euros, por cada acto de turbação; — indemnizarem os Autores com uma quantia não inferior a 1500,00 euros, a título de compensação pelos danos morais que lhes causaram.
Alegaram, em síntese, que são proprietários, por sucessão de II, seu pai, de ½ do prédio urbano acima referido; que sua mãe, JJ, é proprietária da outra metade do prédio, que também adquiriu por sucessão do referido LL; que, em 1985, os Réus e os pais dos demandantes celebraram um contrato-promessa que nunca foi cumprido, já que os Autores não regularizaram a situação registral do prédio e os Réus não procederam ao pagamento do preço restante; que, em 1995, os pais dos Autores informaram os Réus que não pretendiam cumprir o contrato promessa, o que estes não aceitaram recusando-se receber o sinal passado (de 1.000,00 euros) e tentaram ocupar o prédio, o que originou um episódio de violência entre o pai dos demandantes e os demandados; que, recentemente, os demandados praticaram actos atentatórios do direito de propriedade dos demandantes tendo entrado no prédio contra a vontade e sem autorização destes; que, tendo falecido o pai dos demandantes, estes decidiram não vender o prédio, o que levou os demandados a rebentarem a fechadura do imóvel. Na contestação, e em resumo, os Réus alegaram que, na sequência do contrato promessa com tradição, celebrado em 7 de Fevereiro de 1985 entre LL e sua mulher HH, como promitentes vendedores e os demandados, como promitentes compradores, ficaram estes na posse do imóvel pelo que já o adquiriram por usucapião. É que, na sua óptica, se trata de posse há mais de 27 anos, de boa fé, à vista de todos, sem oposição, tendo realizado vários melhoramentos no prédio. E deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a pagarem-lhes 7500,00 euros, a título de benfeitorias, caso proceda o pedido. JJ (mãe dos demandantes) foi admitida a intervir principalmente. Os Autores reduziram os pedidos para ficar erecto apenas o primeiro. Na 1.ª Instância a acção foi julgada improcedente. Os Autores apelaram para a Relação de Coimbra. Pediram a reapreciação da matéria de facto e arguiram a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (contradição entre os fundamentos e a decisão). Outrossim, imputaram à sentença apelada violação do caso julgado formal e material. Referem, a propósito e como fundamento dessa alegação ter corrido termos a acção n.º 39/92 na qual os aí Autores (o pai dos, ora, Autores, já falecido e a, aqui, interveniente principal) pediram a declaração de nulidade do contrato-promessa atrás referido e a condenação dos Réus a restituírem o imóvel; que na sua contestação os Réus deduziram reconvenção pedindo “que se considere que os Autores são donos do prédio em causa, bem como se ordenasse o registo do prédio a favor dos Autores”; que esses autos subiram à Relação do Porto e, depois, a este Supremo Tribunal de Justiça que declararam improcedentes, quer o pedido dos Autores quer a reconvenção, julgando válido o contrato-promessa e declarando que a posse dos Réus era “meramente obrigacional”, sendo, por isso,posse em nome de outrem; que esta decisão transitou em julgado em 23 de Março de 1995. A Relação de Coimbra, no aresto ora alvo de revista, julgou “parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida quanto à decisão de direito, em consequência do que se julga parcialmente procedente a presente acção, no sentido de se reconhecer que os demandantes são donos e legítimos proprietários de uma proporção do prédio” (acima descrito) “e que HH é comproprietária da parte restante, mas sem prejuízo do reconhecimento do direito obrigacional dos Réus, a fruírem e usarem do referido imóvel, nos termos acordados em sede do contrato promessa de compra e venda celebrado e referido…”. Julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus dele absolvendo os Autores/reconvindos” Os Réus vêm pedir revista. E concluem a sua alegação nos seguintes termos: 2. Para, ao final, considerar que "não tem razão de ser nem qualquer conteúdo fáctico/jurídico a alegação/invocação dos RR/Reconvintes no sentido de que terão adquirido por usucapião o prédio em causa, que fazem reportar a uma alegada posse existente desde 1985, o que manifestamente nunca existiu (enquanto "posse boa" para esse efeito), já que essa "posse" sempre foi meramente obrigacional, resultante dos termos contratuais fixados no contrato promessa, pelo que apenas foram possuidores em nome do promitente vendedor..." 3. Tais considerandos não se compaginam com a lei nem com a doutrina e melhor jurisprudência, de ontem como de hoje, pois é o próprio promitente-vendedor e autor da herança - de cujo processo sucessório, note-se, se valeram os AA para registarem a seu favor o prédio em causa, quando, como documentado nos autos, nem a sua posse nem a do de cujus, (essa sim, precária e, por isso, de má fé, porque intitulada), eram defensáveis em direito - a confessar no art. 2° da p.i. da acção 39/92, que só o tinha comprado há uns 15 anos e, ainda por cima, verbalmente. (Vide, p.f., P. Lima e A. Varela, in obs.3ª ao art. 1259° do CC An., e, ainda, Cons. M. Salvador, in Elementos da Reivindicação, 1958, pag. 70 e 71, em anotação ao art. 1294° do CC. Que já então defendia "não bastar reportar-se o próprio direito ao anterior titular, pois pode ter sido adquirido por este invalidamente. E nem o facto de estar registado sana os vícios de tal título... O acto translativo limita-se a transferir um direito, se ele existir... ") 4. Estando-se perante uma decisão já transitada, proferida no processo 39/92, as questões a decidir consistem apenas em determinar, com exactidão, por um lado, qual o verdadeiro alcance do caso julgado formado pela referida decisão — que, como resulta dos arts 619°-1 e 621° do NCPC, é definido nos precisos limites e termos em que julga - e, por outro, em verificar se essa fronteira foi ou não desrespeitada pelo douto acórdão de que se recorre e, por conseguinte, se esta decisão ofende ou não o caso julgado que se formou naquele processo. 5. Tratando-se de uma decisão judicial, a invocação e arrimo a determinado caso julgado deverá sempre reportar-se a determinados factos concretos, como inarredáveis pressupostos da aplicação da norma decidenda, o que não se verifica, pois não basta afirmar-se que determinada decisão proferida num determinado processo se mostra abrangida pelo caso julgado que fez uma outra num processo anterior, por não ser a decisão em si mesma, enquanto conclusão do respectivo silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo. 6. Não se preocupou o Tribunal a quo em verificar que comando ficou a constar da decisão onde se formara o caso julgado, violando, assim, os limites objectivos que o enformam, frustrando por essa via o objectivo fulcral que integra a mens legis desse instituto jurídico, não só por entender que a presente acção era idêntica à que correra termos sob o n° 39/92, quando se vê, notoriamente, que, nesta, porque reivindicativa, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real que os autores pretendem ver-lhes reconhecido, e naquela, meramente declarativa, os ali AA pugnavam pela simples anulação do contrato promessa, invocando como causa de pedir a sua pretensa nulidade por falta dos requisitos formais do 410°-3 do CC. Acções muito distintas. 7. O efeito jurídico pretendido em ambas não é o mesmo, inexistindo identidade de pedido, já que, na 39/92, os AA pretendiam que fosse declarada a nulidade do contrato promessa, e nesta, é o reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa prometida. 8. E não se diga que tal identidade existe, pelo menos, entre a parte do pedido na presente acção - que é o de "...se reconhecer que os Demandados não detêm sobre o prédio em causa qualquer direito legar - e o pedido formulado pelos então autores na acção n° 39/92 - que fora o de "se condenarem os RR a restituir aos AA o urbano 590 da freguesia de ... - ...", pois, enquanto este último fora claramente formulado para a hipótese de vir a ser declarada a nulidade do contrato promessa, aqueloutro assenta antes na alegada inexistência de qualquer título ou justa causa que fundamente a apreensão material do referido prédio por parte dos demandados. 9. Estes dois pedidos, além de visarem efeitos jurídicos distintos, nem sequer gozam de independência, face aos pedidos principais de declaração de nulidade (acção n° 39/92) e de reconhecimento do direito de propriedade (processo em mérito), sendo antes acessórios e seus meros pressupostos, para além de que as decisões proferidas no processo n° 39/92 apenas abordaram ao de leve a "situação de posse" dos RR, nunca exaurindo essa temática, porque mais não o exigia, então, a natureza da causa de pedir, do pedido e das respectivas conclusões. 10. Na acção n° 39/92, os AA pediam a condenação dos RR a restituir-lhes o prédio - não como pedido autónomo, mas apenas como consequência da declaração de nulidade do contrato promessa, pois era esta a sua única causa de pedir — e, neste contexto, tanto a Relação do Porto como o STJ, apenas com base na existência de um contrato promessa que consideraram válido e em que tinha havido tradição da coisa — únicos factos alegados e provados de que o tribunal naquela altura se podia socorrer — decidiram julgar esse pedido totalmente improcedente, com o único argumento, então possível, atenta a causa de pedir, de que os RR, por via desse acordo, tinham pelo menos o direito de usar e fruir da coisa. 11. Nenhuma das invocadas decisões pretendeu definir e qualificar o poder de facto efectivamente exercido pelos RR sobre este prédio e muito menos em termos definitivos, limitando-se tão-somente a defini-lo nos moldes possíveis e necessários a afirmar que os mesmos não tinham obrigação de restituir o prédio objecto da promessa aos AA por o contrato se manter, então, válido. 12. Injusto e errado é, pois, afirmar-se no douto Ac. recorrido que tais decisões e os fundamentos que as suportam também afectam a matéria de excepção invocada pelos réus na presente acção, no sentido de que possuem o prédio há mais de vinte anos e, portanto, já o adquiriram por usucapião, ofendendo-se, outrossim, por deficiente valoração e aplicação, o caso julgado que sobre elas se formara em processo anterior. 13. Aliás, jamais poderiam as decisões proferidas no processo 39/92 ter resolvido definitivamente, isto é, com força de caso julgado, a questão da posse dos RR sobre o prédio, quando essa questão nunca chegara a ser colocada pelas partes à apreciação do tribunal, nada obstando, pois, a que a posse invocada pelos RR possa ser apreciada nesta vertente, porque não abrangida por anteriores decisões. 14. Nessa perspectiva e pelo que vem de ser exposto, restariam inconstitucionais os citados arts 619º- l e 621° do NCPC, na interpretação que o Tribunal recorrido vem de fazer daqueles normativos, neles tendo feito assentar, enquanto ratio decidendi, os fundamentos de que partiu para, com base neles, revogar a douta sentença proferida na Ia instância, sem a menor razão. 15. O caso julgado a que se ancora o douto acórdão revidendo não pode reforçar ou restringir, de modo algum, a pretensão dos AA, tal como vieram deduzi-la na presente acção, já que o seu efeito útil e normal, no processo 39/92 e nestoutro, são notoriamente diversos. 16. Os recorrentes, aliás, não se limitaram a invocar a existência do contrato promessa no qual existiu tradição da coisa para justificar a sua posse, antes a fizeram assentar em vários outros factos — designadamente os dados como provados na sentença proferida pela 1ª instância e cuja resposta a Relação manteve na íntegra — de onde resultam amplamente demonstrados o corpus e o animus que caracterizam a posse dos réus, tal como entendida pelo nosso ordenamento jurídico e definida no art. 1251° do C. Civil, como se vê correta e justamente tratado na douta sentença apelada. 17. Não escapou à assertiva sindicância da Mma Juiz que proferiu a douta sentença revogada pela RC, para fundamentar a resposta positiva dada aos quesitos 48° e 49° da base instrutória (factos provados n° 11 e 12) - desiderato que a instância ora recorrida não beliscou minimamente, ao deixar exarado no douto acórdão recorrido que não seria necessário proceder à apreciação do ponto A (impugnação da matéria de facto), por se tratar de uma pura inutilidade, considerando que para apreciação das questões em discussão não carecia de ter lugar uma reapreciação da decisão de facto. 18. Tendo o agora Tribunal a quo decidido não reapreciar as respostas dadas à matéria de facto – onde se incluía, obviamente, a fundamentação e o raciocínio utilizado para as alcançar — aceitando-as, não podia depois, em clara contradição com tal escolha, retirar um sentido diferente, e muito menos contrário, ao que ali se fixou, mostrando-se, pois, aquela decisão incursa na nulidade prevista no art. 615°-1, c) do NCPC, o mesmo se dizendo no que concerne às afirmações exaradas nos 2º, 3º e 4º parágrafos da página 22 do douto acórdão, que, além de injustas, são também inconsideradas, sem fundamento e reveladoras de que o Douto Tribunal da RC terá incorrido em lapso na sua redacção. 19. Em especial no tocante ao supra transcrito em 4o, é de todo descabido afirmar que o direito próprio com que os RR dizem ter agido é um mero direito obrigacional/contratual, pois o alegado pelos recorrentes, como exsurge claramente da matéria de facto provada, é, sem dúvida, de natureza estritamente real, já que só esse poderia ter conduzido, como conduziu, à sua aquisição originária, como muito bem se observa na douta sentença que o Tribunal recorrido vem de revogar injustamente e sem fundamento válido. 20. Por último, dir-se-á que, sendo tão notório, só por lapso, seguramente desculpável, poderá ter-se julgado a autora HH comproprietária da parte restante do prédio, por tal se mostrar contrariado pela fundamentação que lhe subjaz - no sentido de que o pedido dos AA (de reconhecimento da propriedade) deve ser julgado procedente, em virtude, apenas, de os mesmos gozarem da presunção tantum juris derivada do registo predial a seu favor - sendo certo que a visada, ao contrário dos demais, não logrou, até hoje, registar na C.R.P. a parte que diz ser sua (cf. ponto 1 da matéria de facto provada) nem provou um só facto que permitisse retirar tal conclusão. 21. Incorreu, pois, a RC, na nulidade prevista no citado art. 615°-1, c) do NCPC, ao decidir de forma oposta aos fundamentos que lhe serviram de base, tornando a decisão ininteligível.”
Os recorridos vieram, além do mais, pugnar pela inadmissibilidade do recurso, alertando para o valor da causa (12.000,00 euros) e para o disposto nos artigos 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Não obstante, o M.º Desembargador Relator determinou a subida do recurso invocando o disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 629.º do Código de Processo Civil. Foram colhidos os vistos, após despacho liminar referindo cautelarmente que “em análise perfunctória, nada parece obstar ao conhecimento do mérito”.
Conhecendo.
2- Conclusões Pode, então, e desde já concluir-se que: |