Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MODELO AGÊNCIA DE MODELOS DENÚNCIA AUSÊNCIA DE PRÉ-AVISO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Doutrina: | - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.3.2004, in www.dgsi.pt – JSTJO- de 3.6.1997, in CJSTJ, II, 113, e de 27.9.1994, in CJSTJ, III, 66. - António Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, Coimbra, 2001; Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, vol. I.; Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, 2.°-246; Brandão Proença, “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, ed. 1982-38; Paulo Mota Pinto, “Declaração Tácita”, 1995, 208; Rui Pinto Duarte, “Tipicidade e Atipicidade dos Contratos”, Vaz Serra, RLJ 103-239; Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” vol. II, pág. 813; Galvão Telles, “Direito das Obrigações” – 6ª edição. | ||
| Legislação Nacional: | DL.178/86, DE 3.7, ARTS. 762°, 1172° C), 236º E 810º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA COMUNITÁRIA 86/653/CEE DO CONSELHO DE 18.12.86. | ||
| Sumário : | I) - O contrato estabelecido entre a Autora, como manequim, e a Ré, como agente, não pode ser qualificado como contrato de agência, por não dever ser considerado contrato duradouro, tendo em conta a natureza da prestação a seu cargo – a actividade profissional de uma manequim é tão efémera quanto a beleza e a fama, como é da essência do fugaz mundo da moda. II) - Não se trata de contrato de agência, a ser regulado pelo DL.177/86, de 3.7, mas antes de um contrato inominado de prestação de serviços modelado por usos sociais atendíveis, pese embora, em sentido não rigoroso, se possa falar numa actividade de agenciamento por parte da Ré, enquanto gestora da carreira da Autora através de alguém que a acompanhava com essa função, o booker. III) - Tratando-se de actividade ligada ao mundo da moda, o cariz intuitu personnae do contrato é inquestionável, sendo a relação de confiança um factor essencial, dado que o desempenho profissional da Autora depende acima de tudo dela mesmo e do modo como nas circunstâncias propiciadas pela Ré poderia oferecer a sua prestação. A violação dessa confiança dada a peculiar natureza da relação contratual constitui justa causa de rescisão do contrato. IV) - Por o contrato ser inominado de prestação de serviços, aplica-se o regime do art. 1170º do Código Civil, por força do seu art.1156º. V) - A mera onerosidade do contrato de prestação de serviços ou de mandato, (por àquele se aplicarem as normas deste), não implica, desde logo, a existência de interesse comum. VI) - Um dos elementos que conduz à consideração de que não pode falar-se em interesse comum, resulta do facto da Autora prestar a sua colaboração à Ré num contexto precário, como advém do facto do contrato não ter sido estipulado por um prazo que lhe permitisse programar estavelmente a sua actividade; por isso a regra aplicável é a do art. 1170º, nº1, do Código Civil – o contrato de prestação de serviços era livremente revogável. VII) - Porque as partes nada convencionaram, nem sobre o prazo do contrato, nem sobre a existência de qualquer pré-aviso ou indemnização em caso de incumprimento pela Autora, o que, provavelmente, é usual no competitivo sector de actuação da Ré, não pode esta invocar a existência de uma compensação a liquidar ulteriormente pela rescisão do contrato, a título de cláusula penal que teria natureza compensatória e indemnizaria todos os danos por imotivada cessação por parte da Autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 7.6.2006, pela Varas Cíveis de Lisboa, 3ª Vara, acção declarativa de condenação a seguir a forma ordinária, contra: “D...-C... e I..., S.A.” Pedindo a condenação desta: - na entrega imediata do material fotográfico da Autora; - no pagamento à Autora da quantia de € 33.086,37 acrescida dos respectivos juros, totalizando os juros vencidos até à data da entrada da petição inicial em juízo € 638,16, mais juros vincendos até integral e efectivo pagamento; - no pagamento à Autora do valor de € 5.000,00 a título de indemnização por danos morais. Alegou, em síntese: - ser modelo e manequim profissional há oito anos; - no exercício da sua actividade a Ré angariou, promoveu e encetou os procedimentos necessários à formalização de contratos entre os seus clientes e a Autora; - negociou e acordou com os clientes, os honorários decorrentes da actividade da Autora, fosse por serviços prestados, fosse por direitos de imagem ou nome, orientou e geriu através dos seus bookers, a carreira profissional da Autora e recebeu os honorários devidos pela sua actividade desenvolvida na execução dos contratos angariados; - a Ré recebe contrapartidas directas pelos serviços prestados, quer pelos seus modelos e manequins, quer dos próprios clientes interessados nos serviços daqueles; - concluído o serviço prestado pelos modelos e manequins aos clientes da Ré esta emite uma factura ao seu cliente do qual consta o valor acordado como contrapartida dos serviços prestados pelos modelos e manequins; - a Ré tem ao seu serviço funcionários especializados, os designados “bookers”, os quais orientam profissionalmente os modelos e manequins, fazendo a gestão da respectiva imagem e carreira profissional, e os aconselham a aceitar ou a rejeitar determinadas propostas de trabalho; - os “bookers” são também interlocutores da Ré perante os clientes finais, sendo estes quem, quando contactada a Ré, indicam determinado modelo ou manequim para o trabalho pretendido; - entre outros, a Ré tinha ao seu serviço um “booker” profissional – BB – desde a data da sua constituição; - o relacionamento entre a Ré e a Autora, e entre esta e os clientes da Ré, era assegurado pelo dito “booker” BB, porém, em Setembro de 2005 a Ré contratou um novo “booker” que, tendo conceitos de gestão da imagem dos modelos diferentes daqueles que vinham sendo praticados, procurou de imediato institui-los junto dos modelos e manequins e que ascendeu ao cargo de Director Comercial, ao qual competia o poder decisório de selecção dos trabalhos da Autora; - o “booker” da Autora foi remetido pela Ré para um plano secundário no que diz respeito à gestão de imagem e carreira da Autora, e ao aconselhamento profissional em geral, e em especial, no que concerne a aceitação ou rejeição dos diferentes trabalhos a prestar aos clientes da Ré; - tal situação criou insatisfação na Autora; - em meados de Novembro de 2005, face à instabilidade profissional e emocional decorrente da criação do novo cargo de Director Comercial da Ré, bem como das recentes orientações introduzidas na forma de actuação da Ré, quer junto dos seus clientes finais, quer junto dos próprios modelos, o “booker” da Autora deixou de ser funcionário da Ré; - a partir da saída do “booker” BB, os trabalhos propostos à Autora pela Ré, eram por esta considerados inadequados e inconvenientes às suas aptidões e disponibilidades; - em meados de Dezembro de 2005, a Autora deslocou-se às instalações da Ré procurando levantar o seu material fotográfico o que lhe foi negado tendo-lhe sido dito, igualmente, que já não lhe seriam passados quaisquer cheques, referentes a trabalhos já efectuados, facturados e cujo pagamento os clientes já haviam satisfeito junto da Ré; - apesar do material fotográfico, do “Book”, se encontrar nas instalações da Ré, o mesmo é propriedade da Autora; - a relação de confiança inerente à actividade profissional aqui em causa perdeu-se definitivamente porque, a Autora sentiu que, desde a saída do seu booker Hélio Bernardino, a gestão da sua imagem e carreira, deixou de ser minimamente assegurada pela Ré; - a Autora informou pessoalmente a Ré, em meados de Dezembro de 2005, que era sua intenção terminar o relacionamento profissional que vinham mantendo, interpelando-a, igualmente, para proceder à entrega imediata do seu material fotográfico que se encontrava nas instalações da Ré; - à data da interpelação, o montante devido pela Ré à Autora ascendia a € 33.086,37 (trinta e três mil, oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos euros e catorze cêntimos), conforme “conta-corrente do Modelo entre datas”, emitida pela Ré em 13 de Dezembro de 2005; - tal montante respeita aos serviços prestados pela Autora aos clientes da Ré, deduzidas as verbas devidas, designadamente a contrapartida da Ré e as despesas decorrentes da execução dos contratos e de alguns dos serviços prestados pela mesma; - a imagem pública e profissional da Autora ficou afectada, para além de lhe provocar nervosismo e stress; - o material fotográfico retido pela Autora é imprescindível ao exercício normal da profissão da Autora, e a sua retenção visa obstar a que continue a trabalhar; Danos que reputa em valor não inferior a € 5.000,00. A Ré contestou alegando, em síntese: - o não pagamento da quantia peticionada fica a dever-se ao seu incumprimento contratual; - é certo que, por carta datada de 19 de Dezembro, a Autora comunicou à Ré que havia perdido a confiança depositada, bem como a vontade de continuar a trabalhar para a empresa, porém a verdade é que a Autora, conjuntamente com outros modelos, foi aliciada por antigos funcionários da Ré que constituíram uma sociedade concorrente, e sem qualquer razão que o justificasse pôs termo imediato ao contrato que a vinculava a esta sociedade, bem sabendo que com a sua conduta a prejudicava; - o booker é a “cara” da agência perante terceiros e perante os próprios modelos sendo o interlocutor da agência com os seus clientes na angariação de contratos de prestação de serviços, cabendo aos mesmos orçamentar os respectivos custos; - a Ré contratou um novo booker o qual depois de conhecer a realidade da empresa, apresentou à Administração uma proposta de reorganização, que foi acolhida, e de acordo com a qual os Bookers mantinham os seus cargos, como foi o caso de BB, que se manteve na área dos modelos nacionais (Publicidade, fotografia e passerelle); - por carta datada de 10 de Novembro de 2005, o Senhor BB comunicou à Ré a intenção de proceder à denúncia do contrato de trabalho celebrado com esta, invocando motivos de ordem pessoal e não motivos profissionais; - é certo que a desvinculação contratual do booker BB desagradou à Autora, atenta a relação de amizade, existente entre ambos porém, a mesma com tal saída não deixou de ser convenientemente acompanhada e aconselhada na gestão da sua imagem e carreira; - é verdade que a Autora prestou os serviços referenciados na “conta corrente”, e que a Ré não liquidou a importância referida; - a Ré não é devedora da importância reclamada já que após ter recebido a declaração emitida pela Autora comunicou-lhe, em 17.01.2006, que não aceitava a sua “desvinculação”, tendo na mesma ocasião procedido à sua interpelação da “compensação” devida pela desvinculação, sem aviso prévio e sem “causa justificativa”, bem como para receber a quantia de € 9.066, 37 e ao “levantamento do seu material fotográfico”. A Ré invocou a compensação de créditos pelo facto de a Autora lhe ter comunicado a sua intenção de terminar de imediato a relação profissional existente, sem qualquer aviso prévio, e sem invocar qualquer causa justificativa, pelo que se constituiu na obrigação de compensar a Ré no montante de € 25.000,00; Assim não se entendendo, deverá a Autora ser condenada, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos a que a mesma deu causa com a sua conduta. À Autora sempre foi transmitida pela Ré e aceite por esta, que a cessação voluntária do contrato sem aviso prévio e sem causa justificativa constituiria a mesma na obrigação de proceder ao pagamento de uma “compensação” no montante de € 25.000,00. Com a sua conduta a Autora causou à Ré elevados danos. A saída abrupta da Autora coloca em causa a imagem da Ré junto dos seus clientes, saída que foi mais desprestigiante já que a Autora saiu para outra agência que passou a beneficiar de todo o trabalho desenvolvido durante anos pela aqui Ré. Pediu, em reconvenção a condenação da Autora de montante a liquidar em execução de sentença, declarando-se a compensação de créditos. *** Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente e consequentemente: - Condenou a Ré, a pagar à Autora a quantia de € 33.086,37 (trinta e três mil, oitenta e seis euros e trinta e sete cêntimos); bem como nos juros de mora contados sobre a quantia referida quantia desde Janeiro de 2006, vencidos e vincendos, à taxa legal de 9,25%, 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,20%, respectivamente, Aviso DGT 240/2006, DR II, 11/1/2006; Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10/07/2006, Aviso DGT 191/2007, DR II, 5/1/2007; Aviso DGT 13665/2007, DR II, 30/7/2007 e Aviso DGT 2152/2008, DR II, 29/1/2008 até integral e efectivo pagamento; - Condenou, ainda a Ré a proceder à entrega imediata à Autora de todo o seu material fotográfico; - Absolveu a Ré do mais que lhe era pedido; - Absolveu a Autora do pedido reconvencional formulado pela Ré. *** Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20.11.2009 – fls. 416 a 441 –, negou provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. *** De novo inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) Entre Recorrente e Recorrida vigorou, entre 1995 e 2005, um contrato nos termos do qual a última era “agenciada” pela primeira, isto é, a Recorrente, em regime de exclusividade, promoveu e angariou contratos com clientes, por conta da Recorrida e para a execução de trabalhos vários que esta realizou. B) A Recorrida pôs fim a este contrato através de uma carta datada de Dezembro de 2005, sem invocar factos que constituíssem justa causa para a resolução do contrato, e sem que fosse dado ou respeitado qualquer pré-aviso, sendo esta situação contrária ao Direito e a todos os princípios gerais aplicáveis. C) Os contratos devem ser cumpridos por ambas as partes, estavelmente, não podendo estas desvincular-se imotivada e livremente (cfr. art. 406°, n°1, do Código Civil). D) O mais básico sentido de justiça permite reconhecer que esta situação é contrária ao Direito e afasta-se de todos os princípios gerais aplicáveis. E) A própria Recorrida teve de tal forma consciência de não lhe assistir de nenhuma forma — nem ter alguma vez assistido — o direito a terminar por sua livre vontade o contrato existente entre as partes, que procurou justificar nos autos a sua saída com a invocação de factos que teriam levado a uma pretensa insatisfação que lhe desse uma justa causa de revogação do contrato (o que não logrou provar). F) Perante um contrato válido e em vigor – como o existente entre as partes — a respectiva cessação tem que obedecer a princípios mínimos que salvaguardem as expectativas, interesses e posição das partes, não menos exigindo a segurança jurídica. G) Na presente situação, não assistia à Recorrida o direito a resolver o contrato em vigor, não havendo qualquer violação contratual por parte da Recorrente. H) Se pretendia denunciar o contrato, a Recorrida deveria ter concedido um prazo de pré-aviso ou acordar uma compensação, devidos pelos ditames mínimos da boa-fé. I) As partes celebraram um contrato de agência, regulado no D.L. 178/86 de 03.07, verificando-se in casu todos os requisitos estabelecidos, a saber: a. A Recorrente promoveu a Recorrida, encetando todos os esforços para, em seu nome e no seu interesse, angariar contratos com diversas entidades; b. Fê-lo em exclusividade até à data em que a Recorrida pôs fim à relação contratual através da carta datada de Dezembro de 2005; c. Pela sua actividade, a ora Recorrente recebia por honorários uma percentagem do montante devido pelo cliente à Recorrida. J) Ainda que não se entenda qualificar o contrato como de agência tipicamente, o regime previsto no D.L. 178/86 de 03.07, sempre seria aplicado analogicamente, atenta a proximidade fáctica das situações previstas em ambas as situações (art. 10°, C.C.). K) Não se verificando os requisitos constantes no artigo 30° do D.L. 178/86 de 03.07 para a resolução do contrato, a resolução que a Recorrida pretendeu fazer operar com a sua carta de Dezembro de 2005 deve ser declarada ilícita. L) Uma vez que não foram respeitados os prazos estabelecidos de pré-aviso, deve a Recorrente ser indemnizada em conformidade. M) Não tendo sido feita prova do montante dos danos, impunha-se a aplicação do regime estatuído no artigo 661.°, n°2, do Código de Processo Civil, conforme requerido em sede reconvencional. N) Teve a Recorrida uma conduta ilícita, pois não só a cessação do contrato operou ilicitamente, como a imediata contratação com uma Agência concorrente da Recorrente é contrária ao Direito, sendo evidente o nexo de causalidade entre estes factos e os danos verificados. O) Ainda que assim não se entendesse, ao concluir que se estaria perante uma prestação de serviços, necessário seria identificar a modalidade em causa (art. 1155° do Código Civil). P) A agência é uma modalidade de prestação de serviços não tipificada no Código Civil, mas nem por isso menos aplicável à presente situação. Ainda que assim não se entenda, Q) No presente caso, ao contrato entre Recorrente e Recorrida dever-se-á aplicar, com as devidas alterações, o regime do mandato, nos termos do art. 1156° do Código Civil. R) Nos termos deste regime, ainda que seja admitida a rescisão do contrato pelo mandante sem justa causa (art. 1170°, n°1 do Código Civil), tem a contraparte (neste caso, a Recorrente) direito a uma indemnização pelo prejuízo sofrido, nos termos do art. 1172°, al. c) do Código Civil. S) Acresce que ao invés do propugnado em ambas as decisões recorridas, o prazo de pré-aviso não carece de acordo das partes, mas decorre da lei e dos princípios gerais de Direito, nomeadamente a segurança jurídica, a estabilidade contratual e a boa-fé negocial. T) É entendimento generalizado que “Como regra geral, deve entender-se que a parte que pretende denunciar deve fazê-lo de modo a provocar na outra o menor dano possível. É o princípio da boa-fé, com apoio no artigo 762°, n°2 do Código Civil. A concretização do agir de boa fé deve ser feita de acordo com a natureza das coisas. No quadro negocial e circunstancial da relação contratual em questão, a parte que pretende denunciar o contrato deve colocar-se na posição da outra, e discernir assim quais os danos que a denúncia lhe poderá causar e que se deve esforçar por evitar” (cfr. P. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, Coimbra 2003, p. 610 - sublinhado nosso). U) Bem como que “A parte que denuncia deve avisar a outra com alguma antecedência. Qual essa antecedência, depende do caso e da circunstância. Não existe um limite mínimo de antecedência, mas não é lícita a denúncia de surpresa. Uma vez que o fundamento da denúncia reside no carácter duradouro da relação contratual, dificilmente se concebe uma urgência que imponha a dispensa do pré-aviso. Em boa fé, a parte que denuncia deve fazê-lo com a antecedência razoavelmente necessária para evitar o dano.” (cfr. ibidem, p. 610 — sublinhado nosso). V) Nos termos do disposto no artigo 847° do Código Civil, assistia à Recorrente a faculdade de extinguir o crédito invocado pela Recorrida mediante declaração compensatória, o que fez, dado que se verificavam todos os requisitos legais da compensação. W) É hoje entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência que o crédito (de um devedor) decorrente de uma actuação ilícita do seu credor é susceptível de ser compensado. X) Ainda que o montante devido à ora Recorrente a título de indemnização não fosse líquido, tal não constitui obstáculo à compensação (art. 847.° 3 do Código Civil); se bem que, em tal caso, a mesma só poderia operar em sede de execução, conforme se requereu nos autos. Y) Como se sublinha no douto Acórdão do STJ de 19.04.2001, pedindo a Ré Reconvinte a condenação do Autor no que se liquidar em execução de sentença, pode e deve declarar-se a compensação a averiguar em liquidação de sentença. (in CJ, 2001, 2°, pág. 33), Z) Como se pode ler no aludido acórdão “... E efectuada a liquidação integral e compensação dos créditos válidos, exigíveis e liquidáveis e recíprocos, nessa liquidação em execução de sentença, se condenará Autora ou a ré conforme for caso, ao pagamento da quantia que resultar da diferença dos créditos integralmente liquidados” (in CJ, 2001, 2°, pág. 36). AA) Assim — como certamente não deixará de se entender — deverá a Recorrida ser condenada no pagamento da quantia que seja devida à Recorrente pelos prejuízos sofridos, liquidável em execução de sentença, declarando-se a compensação de créditos. BB) Violou, assim, o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 28°, 29° do D.L. 178/86 de 3.07, bem como nos artigos 406°, n°1, 1155°, 1156° e 1172°, nº1, alínea c) do Código Civil, assim como o disposto no artigo 661.°, n.°2, do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis deverá ser o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em conformidade, ser revogada a douta decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que julgando procedente o pedido Reconvencional, condene a Autora Reconvinda na quantia que resultar da diferença dos créditos declarados compensados após liquidação, conforme peticionado. A Autora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora é modelo e manequim profissional há oito anos, profissões onde se incluem, entre outras, a passagem de modelos em geral e os desfiles de moda, presença em acontecimentos sociais, participação em filmes publicitários ou outros, sessões fotográficas e publicitárias; 2. No exercício da sua actividade, a Ré angariou, promoveu e encetou os procedimentos necessários à formalização de contratos entre os seus clientes e a Autora, desde que adequados e convenientes às disponibilidades e aptidões profissionais da mesma; negociou e acordou com os clientes os honorários decorrentes da actividade da Autora, fossem por serviços prestados, fossem por direitos de imagem ou nome; orientou e geriu, através dos seus bookers, a carreira profissional da Autora; e recebeu os honorários devidos pela actividade desenvolvida pela Autora na execução dos contratos angariados; 3. A Ré desenvolve a sua actividade em duas vertentes: a primeira directamente com os modelos e manequins, designadamente com a Autora, através da qual pratica o que vem referido em 2. e a segunda, directamente com os clientes interessados nos serviços dos modelos e manequins que, por este motivo, contactam a Ré; 4. A Ré recebe contrapartidas directas pelos serviços prestados, quer dos seus modelos e manequins, quer dos próprios clientes interessados nos serviços daqueles; 5. Concluído o serviço prestado pelos modelos e manequins, aos clientes da Ré, esta emite uma factura ao seu cliente da qual consta o valor acordado como contrapartida dos serviços prestados pelos modelos e manequins; 6. Sobre este valor acrescem 20% (“comissão de agência”) ou, no caso dos desfiles, 10% que a Ré justifica como contrapartida de serviços e aconselhamento por si prestados aos próprios clientes, que contrataram os serviços dos modelos e manequins, designadamente os da Autora; 7. A factura emitida pela Ré aos seus clientes contempla quer o valor propriamente devido pelos serviços prestados pelos modelos e manequins, quer o valor da comissão de agência que a Ré lhe faz acrescer; 8. O valor total das facturas emitidas pela Ré corresponde, à soma dos honorários referentes aos serviços prestados pelos modelos com a comissão de 20% ou de 10% (desfiles) calculada sobre o montante total daqueles honorários; 9. Emitida a factura, é a Ré quem recebe o correspondente pagamento, realizado pelo cliente; 10. Recebidos os valores facturados e, antes de efectuar o pagamento dos honorários dos modelos, entretanto por si recebidos, a Ré subtrai a designada “comissão de agência” correspondente a 20% ou de 10% do valor facturado; 11. Do remanescente, a Ré subtrai o valor correspondente a 20% ou a 10%, a título de contrapartida devida pelos modelos à Ré, pelos serviços prestados; 12. Entre outros, a Ré tinha ao seu serviço um “booker” profissional, o Sr. BB, desde a data da sua constituição; 13. O relacionamento entre a Autora e BB para além de profissional como modelo e “booker”, era de amizade pessoal; 14. Com data de 14 de Dezembro de 2004 foi enviada pela Ré à Autora carta na qual se dizia para além do mais: “Tendo chegado ao conhecimento da minha cliente que V. Exa. foi convidada/aliciada por entidade concorrente (a que pertencem ex-funcionários da Elite) para integrar o quadro de funcionários da mesma, venho por este meio informá-la …que uma eventual denúncia ao contrato acima aludido com a ELITE só será admissível mediante o cumprimento dos prazos legais e contratuais estabelecidos para o efeito, bem como pelo pagamento de uma compensação pela mais valia que a minha cliente proporcionou à e na sua carreira profissional. Mais informo que caso chegue ao conhecimento da minha cliente que V. Exa. celebrou ou por qualquer forma mantém algum contrato similar ao que actualmente possui com a ELITE com qualquer outra entidade, serão imediatamente accionados os mecanismos judiciais tidos por convenientes…” 15. Com data de 19 de Dezembro de 2005 a Autora enviou à Ré carta na qual lhe comunica que perdeu a confiança depositada, bem como a vontade de continuar a trabalhar para a empresa, interpelando a Ré para proceder à entrega imediata do seu material fotográfico que se encontrava nas instalações da Ré conforme doc. junto a fls.77 e ss. cujo teor aqui se dá por reproduzido; 16. Em meados de Dezembro de 2005, a Autora deslocou-se às instalações da Ré procurando levantar o seu material fotográfico – “Book” – de sua propriedade; 17. Na sequência da carta referida em 15), a Ré envia à Autora fax de 20 de Janeiro de 2006, informando, para além do mais: “…como é do seu conhecimento a referida desvinculação só se tornará efectiva mediante aviso prévio, pagamento de uma compensação pela desvinculação voluntária e sem causa justificativa e a liquidação de todos os débitos e créditos existentes entre as partes. …o montante pela desvinculação voluntária em vigor nesta agência é de € 25.000,00, atentos os montantes que V.Exa. tem em crédito nesta agência de modelos a seu favor no montante de € 34.066,37, somos a informar que para efeitos da pretendida desvinculação procedemos ao desconto do montante indemnizatório referido aos montantes de que é credora, pelo que V.Exa. tem a receber desta agência a quantia de € 9.066,37. …de forma a que a sua desvinculação se torne efectiva, convidamo-la a dirigir-se aos serviços financeiros desta agência a fim de receber a referida quantia de € 9.066,37, bem como ao levantamento do seu material fotográfico. Até à sua comparência nesta empresa para liquidação das verbas acima enunciadas, relembramos que o contrato se mantém em vigor e pleno de eficácia, pelo que por todos os trabalhos enquanto manequim possa realizar sem a intervenção desta agência são devidos os montantes contratualmente estipulados, bem como uma indemnização pelos prejuízos que daí advenham, nomeadamente os decorrentes do não recebimento da comissão a ser paga à Elite pela entidade contratante.” 18. A Autora interpelou a Ré para proceder ao pagamento das quantias que lhe eram devidas pelos serviços que esta havia prestado aos clientes daquela, deduzidas que fossem as verbas devidas, designadamente a contrapartida da Ré e as despesas decorrentes da execução dos contratos; 19. A Ré não entregou à Autora o material fotográfico que lhe pertence; 20. Desde meados de Janeiro de 2006 que a gestão de carreira e imagem da Autora tem vindo a ser assegurada pelo seu anterior booker – BB; 21. Em meados de Novembro de 2005, o “booker” BB deixou de ser funcionário da Ré; 22. Em 13 de Dezembro de 2005 da conta corrente da Ré relativa à Autora consta um crédito a favor da Autora no montante de € 33.086,37, conforme documento de fls. 19 e ss. que a Ré não pagou; 23. Do resultado obtido a Ré procede, à subtracção de todos as despesas que suportou em nome dos manequins respeitantes a honorários de fotógrafos ou testes de fotografia, cópias ou ampliações, modelwire, composites, mailing, honorários de maquilhagem, cabeleireiro e guarda roupa, deslocações e estadias da Autora; 24. Realizada tal operação, a Ré coloca à disposição dos modelos e manequins, designadamente da Autora, o crédito que os mesmos têm sobre si; 25. O booker BB assegurava o relacionamento entre os clientes da Ré e a Autora; 26. A Ré tem ao seu serviço funcionários especializados, designados “bookers” que orientam profissionalmente o trabalho dos modelos e manequins, funcionando como interlocutor entre a agência de manequins, os clientes da mesma e os próprios modelos, cabendo-lhe orçamentar os custos; 27. Em Setembro de 2005 a Ré contratou um novo booker com conceitos de gestão da imagem dos modelos diferentes dos que vinham sendo praticados procurando institui-los na sociedade; 28. Tal “booker”, passaria a assumir o novo cargo de Director Comercial da Ré; 29. A Autora depositava confiança no BB; 30. A saída do BB dos quadros de funcionários da Ré desagradou à Autora; 31. As despesas que decorreram da composição do “book” foram suportadas pela Autora; 32. Há vários anos a Autora vinha sendo aconselhada pelo BB; 33. A Ré mantém em seu poder o book da Autora; 34. Até à data a que se refere o ponto 15, sempre a Autora prestou os seus serviços à Ré com carácter de exclusividade; 35. A Ré é uma sociedade que se afirmou no mercado nacional e internacional como agência de moda; 36. A Ré goza de prestígio e notoriedade decorrente de ser representante em Portugal da marca E...; 37. Por via do trabalho desenvolvido pela Ré, que suportou as despesas inerentes, a Autora tornou-se um modelo mais conhecido e valorizado; 38. A Ré por força da saída da Autora deixou de auferir as comissões que alcançaria com o seu agenciamento; 39. A Autora após a saída da Ré passou a prestar os seus serviços conjuntamente com o Booker BB, integrados na nova agência a L... M..., criada por aquele e outros antigos colaboradores da Ré a qual passou a beneficiar de todo o trabalho desenvolvido durante anos pela Ré; 40. A Autora passou a efectuar trabalhos para clientes que anteriormente haviam sido agenciados e representado pela Ré. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a Ré pode no caso invocar a compensação de créditos sobre a Autora para não lhe pagar o montante integral que esta peticiona. Sem dúvida que entre a Autora e a Ré foi estabelecida uma relação contratual cujos contornos essenciais são os seguintes: a Autora é manequim e modelo profissional, faz passagem de modelos em geral e desfiles de moda; é presença em acontecimentos sociais, participa em filmes publicitários ou outros, sessões fotográficas e publicitárias mediante remuneração. A Ré desenvolve a sua actividade em duas vertentes: a primeira directamente com os modelos e manequins, e também com os clientes interessados nos serviços dos modelos e manequins que contactam a Ré, recebendo esta contrapartidas directas pelos serviços prestados, quer dos seus modelos e manequins, quer dos próprios clientes interessados nos serviços daqueles. É a Ré quem cobra aos seus clientes o valor acordado pela actividade prestada pelos modelos e manequins com quem trabalha, pagando-lhes, posteriormente, uma comissão que tem em conta a actividade de aconselhamento que presta. A Ré, através dos seus bookers, orienta e gere a carreira profissional dos manequins e modelos que contrata, cobrando aos seus clientes um preço pelos serviços prestados. Emitida a factura, a Ré retém uma “comissão de agência” para si (20%) ou 10% (se se tratar de desfiles) e paga, depois, aos modelos em função do preço que contratou com os seus clientes. Não consta dos autos em que data foi celebrado tal contrato, mas, do documento de fls. 19, resulta que em 11.1.2004 já vigorava. Findou em 19.12.2005 data em que a Autora escreveu à Ré a carta de fls. 77/78, onde, depois de aludir a ameaças da Ré, afirma – “ pelo que ficam desde já a saber que, por razões de natureza pessoal e profissional, é minha intenção terminar de imediato o relacionamento profissional mantido com a vossa empresa uma vez que perdi toda a confiança depositada em vós, bem como qualquer vontade de continuar a trabalhar convosco. Por outro lado não posso deixar de reiterar que não me obriguei a qualquer pré-aviso, podendo deste modo terminar a todo o tempo a minha relação com V.Exas, o que por esta carta estou a fazer”. Nessa carta, além do mais, a Autora pede que lhe sejam pagos os valores em dívida e a restituição de todo o material fotográfico que lhe pertence e que não lhe foi permitido “levar da Agência”. A Ré, não negando a existência da dívida reclamada € 33.068,37, relativa a honorários da Autora, recusa esse pagamento invocando a existência de uma cláusula que sancionava a cessação sem pré-aviso com a indemnização de € 25.000,00, pretendendo que se proceda a compensação entre os valores, requerendo, ainda, que o valor definitivo seja apurado em execução de sentença, já que sofreu danos pela imprevista cessação do contrato sendo certo que fez investimentos na carreira da Autora cujo retorno a ruptura contratual frustrou. A recorrente entende que a relação jurídico-contratual estabelecida com a autora exprime a existência de um contrato de agência, regulado pelo DL.178/86, de 3.7, mas, caso assim não se entenda, deve ser qualificada ou como contrato de prestação de serviços ou de mandato, e que o facto de não ter sido estabelecido aviso prévio para cessação do contrato não afasta a obrigação de indemnizar, já que tal obrigação radica no princípio da boa fé – art. 762º do Código Civil. Qualificando-se o contrato como de mandato, a rescisão sem justa causa confere à recorrente o direito de ser indemnizada – art. 1172º c) do Código Civil. As instâncias qualificaram o contrato como de prestação de serviços e, considerando que não foi estabelecido entre as partes qualquer pré-aviso nem acordada qualquer cláusula em caso de cessação do contrato pela Autora, condenaram a Ré e recusaram a existência de fundamento para a compensação pedida em sede reconvencional. Como qualificar o contrato? O contrato de agência é regulado pelo DL. n.º178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL. nº118/93, de 13 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária 86/653/CEE do Conselho de 18.12.86 (ut. respectivo preâmbulo). Nos termos do artigo 1º: “1 - Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. 2 - Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações”. Como se refere no douto Acórdão deste STJ, de 25.3.2004, in www.dgsi.pt - JSTJ000 - de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Araújo de Barros: “Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: o primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos, que “envolve toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”; o segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto, com qualquer importância fixa acordada entre as partes” – cfr. António Pinto Monteiro, in “Contratos de Distribuição Comercial”, Coimbra, 2001, págs. 84, 85 e 96. Caracterizam o contrato de agência os seguintes elementos típicos (1) obrigação do agente promover, a celebração de contratos por conta e no interesse do principal ou comitente; estabilidade; o exercício de tal actividade com autonomia, muito embora não seja de excluir que o principal forneça directrizes elementares ou programáticas; retribuição, normalmente calculada com base em percentagem sobre o valor das vendas (comissões) – não sendo incompatível que a par de tal forma de remuneração se acorde no pagamento de valor fixo enquanto perdurar a relação agente-agenciado. Já não são elementos caracterizadores – embora possam ser acordados – o regime de exclusividade e a definição da área territorial de actuação do agente. O art.27.º do citado DL. (Duração do contrato) “1 – Se as partes não tiverem convencionado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado”. Este tipo de contrato pode cessar por: denúncia, acordo das partes, caducidade e resolução – art. 25º. Temos, assim, que o contrato de agência, na ausência de estipulação de prazo, é um contrato duradouro. A denúncia é o meio “privilegiado” de cessação de contratos de execução duradoura, sem prazo previamente determinado. “Denúncia – é um negócio jurídico unilateral receptício (ou recipiendo), e uma declaração unilateral dirigida a certa pessoa que se torna eficaz quando for levada ao conhecimento dessa pessoa (Baptista Machado, RLJ, 120-87). Não pode ser condicionada, salvo se a condição depender pura e simplesmente da vontade do destinatário (ibid.)”. Na definição de Antunes Varela – “É a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, ou fixado por tempo indeterminado.” – Das Obrigações em Geral”, 2.°-246. Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, ed. 1982-38, define o conceito como “o poder, exercido por normal declaração unilateral receptícia, livre ou vinculado, de extinguir “ex nunc” e dentro de certos prazos, um contrato duradouro em sentido restrito”. O que está na base da relevância da denúncia, como unilateral manifestação da vontade negocial, é evitar vinculações perpétuas, daí que se prescinda de consenso. O art. 28º do DL. rege acerca da denúncia estipulando: “l – A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte: a) Um mês, se o contrato durar há menos de um ano; b) Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2º ano de vigência; c) Três meses, nos restantes casos.” (omissis). A Lei exige pré-aviso para a denúncia, prazo tanto maior, quanto mais longa tiver sido a duração do contrato. Nos termos do art. 29º do DL 178/86, de 3.7: “l. Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso. 2. O agente poderá exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato”. Como cessação do contrato, no caso em apreço, tem de ser interpretada a declaração da Autora, atendendo ao contexto negocial e à execução do contrato – cfr. factos provados 14) a 18) e 20), 25) a 33) – atento o critério legal definido no art. 236º do Código Civil – teoria da impressão do destinatário (2). Todavia, entendemos que o contrato estabelecido com a Autora não pode ser qualificado como contrato de agência, desde logo por não dever ser considerado um contrato duradouro, tendo em conta a natureza da prestação a seu cargo – a actividade profissional de uma manequim é tão efémera quanto a beleza e a fama, como é da essência do fugaz mundo da moda. Não tendo sido estipulado prazo, o contrato presume-se celebrado por tempo indeterminado, competindo àquele que o vê cessado, a prova de que foi celebrado por certo prazo. Competia à Ré, que se arroga prejuízos em virtude da cessação do contrato sem pré-aviso, fazer a prova da duração do contrato, pois esse facto seria determinante para se calcular a indemnização pela denúncia ou resolução, à luz do critério estabelecido no nº2 do art. 27 do citado DL. Temos para nós que não se trata de contrato de agência, a ser regulado pelo DL citado, mas antes de um contrato inominado de prestação de serviços modelado por usos sociais atendíveis, para definir o seu regime (3), pese embora, em sentido não rigoroso, se poder falar numa actividade de agenciamento por parte da Ré enquanto gestora da carreira da Autora através de alguém que a acompanhava com essa função, o booker. Tratando-se de actividade ligada ao mundo da moda, o cariz intuitu personnae do contrato é inquestionável, sendo a relação de confiança um factor essencial, dado que o desempenho profissional da Autora depende acima de tudo dela mesmo e do modo como nas circunstâncias propiciadas pela Ré poderia oferecer a sua prestação (4) . A violação dessa confiança, que quebrada por uma das partes, dada a peculiar natureza da relação contratual constitui justa causa de rescisão do contrato. Por o contrato ser inominado de prestação de serviços, aplica-se o regime do art. 1170º do Código Civil, por força do seu art.1156º. O art.1170º estatui: “1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. Seria a prestação de serviços (mandato) de interesse comum? Se concluirmos pela afirmativa só poderia ter sido revogado caso tivesse ocorrido justa causa. Não sendo de interesse comum poderia ser revogado. Vaz Serra, in RLJ 103-239 afirma que: “O simples facto de o mandato ser oneroso, isto é, retribuído, não faz com que ele seja conferido também no interesse do mandatário, como o revelam claramente os arts. 1170º,nº2, e 1172º c) do Código Civil: a retribuição é apenas uma remuneração pelo trabalho do mandatário. O prejuízo que, neste caso, o mandatário tem com a revogação, traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito”. Os Acórdãos deste Tribunal de 3.6.1997, in CJSTJ, II, 113, e de 27.9.1994, in CJSTJ, III, 66, defendem tal orientação. Sabido que a mera onerosidade do contrato de prestação de serviços ou de mandato, (por àquele se aplicarem as normas deste contrato), não implica, desde logo, a existência de interesse comum, importa, analisando o contrato em causa, averiguar se dele se colhem elementos que permitam concluir que do contrato, para além do recebimento do preço, outros interesses existiam, para a Autora (mandatária/prestadora de serviços), que contendessem com a esfera jurídica da Ré (mandante). Um dos elementos que nos conduz à consideração de que não pode falar-se em interesse comum, resulta, desde logo, do facto da Autora prestar a sua colaboração à Ré num contexto precário, como advém do facto do contrato não ter sido estipulado por um prazo que lhe permitisse programar estavelmente a sua actividade o que lhe proporcionaria, designadamente, notoriedade em virtude do aparecimento regular em eventos próprios da sua actividade. Sendo assim a regra aplicável é a do art. 1170º, nº1, do Código Civil, ou seja, o contrato de prestação de serviços era livremente revogável. Ademais as partes nada convencionaram nem sobre o prazo nem sobre a existência de qualquer pré-aviso ou indemnização em caso de incumprimento, o que, provavelmente, é usual no competitivo sector de actuação da Ré. Não obstante a consideração exposta, importa apreciar o preceituado no art. 1172º do Código Civil, mormente na al.c) já que é aí que a Ré filia a sua pretensão indemnizatória. Dispõe tal normativo: “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) Se assim tiver sido convencionado; b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação; c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente”. Não tendo sido o contrato estabelecido para determinado “assunto”, diríamos “serviço”, ou por certo tempo (não se provou tal facto), não era exigido à Autora que para proceder à revogação sem ter que indemnizar à Ré o tivesse feito com “a antecedência conveniente”. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado” vol. II, pág. 813, ensinam que – “A “antecedência conveniente” supõe como prescrevia o Código de 1867 (art.1368º) “o tempo necessário para prover aos seus interesses (do outro contraente). É esta a solução que está de acordo com o fundamento dos preceitos”. Mas, mesmo que assim não fosse, e que a Autora estivesse vinculada a um pré-aviso sempre se dirá que de modo algum deveria indemnizar a Ré em € 25.000,00 como pretende a Ré em sede reconvencional. Primeiro, porque tal não foi convencionado, depois porque podendo entender-se que tal cláusula a existir, seria uma cláusula penal ela não sendo moratória e, por isso, indemnizaria todos os prejuízos, pelo que não poderia a Ré, além dela, pedir a condenação da Autora a indemnizar outros danos emergentes da ruptura contratual. O art. 810º, n.º1, do Código Civil estatui: “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível, é o que se chama cláusula penal”. O art. 811º rege sobre o funcionamento de tal cláusula, dispondo no seu n.º1: “ O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”. O n.º2 - “O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”. E o n.º3 dispõe: - “O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal ”. A cláusula penal, que fixa a indemnização a forfait, pode ser compensatória ou moratória. Como ensina o Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações” – 6ª edição, pág.448: “A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda cláusula penal moratória. A cláusula penal compensatória não pode obviamente cumular-se com a realização específica da obrigação principal. A cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento”. Ora a cláusula invocada pela Ré teria de considerar-se compensatória o que impediria a Ré de ser indemnizada por outros danos. Mas como do contrato não consta sequer tal cláusula, não tem a Ré qualquer fundamento para invocar a compensação, nem com esse montante pretensamente liquidado a forfait, nem outro a liquidar em execução de sentença, sendo de dizer que a iliquidez do arrogado crédito da Ré não impediria a compensação (5) . Decisão: Nestes termos nega-se a revista. Custas pela Ré. Supremo Tribuanl de Justiça, 12 de Novembro de 2009 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova __________________________ 1- Segundo Menezes Cordeiro – “Manual de Direito Comercial”, vol. I. págs .498-499 – “De acordo com a noção de agência contida no artigo l.°/l do Decreto-Lei n.°178/86, temos, como elementos fundamentais: - o dever de promover, por conta de outrem, a celebração de contratos; - de modo autónomo e estável; - mediante retribuição. A agência será pois, em rigor, uma prestação de serviço, mais particularmente uma modalidade de mandato. A autonomia é importante: permite, desde logo, uma distinção do contrato de trabalho. Não é total; à semelhança do mandatário, o agente deve acatar as instruções do principal. A agência é um contrato oneroso…”. 2- “1.A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. O declaratário normal deve ser uma pessoa com “Razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo” – Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208. 3- Rui Pinto Duarte, in “Tipicidade e Atipicidade dos Contratos” a fls. 153 escreve: “À face do nosso actual Código Civil, que não contém preceito que dê relevância geral aos usos em matéria de contratos e que no art. 3.° estabelece que os usos só são atendíveis quando a lei o determine, parece mais difícil sustentar uma semelhante relevância dos usos. Percebe-se, no entanto, que se seja frequentemente tentado, em nome da Justiça material, a recorrer a eles...Talvez por isso, Maria Helena Brito, relativamente aos contratos (atípicos mas) socialmente típicos, diz que eles se regem “pela disciplina própria do tipo social, isto é, por aquelas normas ou critérios já assentes na prática negocial, na jurisprudência e na doutrina para regular o tipo contratual em causa”. 4- Brandão Proença, in “A Resolução do Contrato no Direito Civil”, 1982, págs. 63 e 70/1: “O fundamento ético-jurídico e o interesse económico-social do cumprimento recíproco do contrato ou da sua estabilidade, referidos genericamente nos arts. 406°, 1, 1ª parte, e 762°, do Código Civil, podem ser postos em crise por situações de inexecução “subjectiva” ou em hipóteses objectivamente “injustas”, é também à luz da consideração que “a racionalidade do instituto resolutivo está decisivamente conexionada com as incidências contratuais (éticas) ao principio da boa-fé na dupla direcção em que é afirmada (as obrigações de lealdade e de cooperação, integrantes de um verdadeiro dever de cumprir “qua tale”) que deve aferir-se da justeza da aplicação do instituto”. 5-A compensação é uma causa de extinção das obrigações prevista no art. 847º do Código Civil. Na definição de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 130: “A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de acção directa”. Decorre dos nº1, 2 e 3 do citado normativo que a compensação pressupõe a existência de créditos recíprocos, podendo as dívidas/créditos recíprocos serem de montante diverso (é permitida a compensação parcial), a ela não obstando a iliquidez. |