Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063538
Nº Convencional: JSTJ00006421
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ABANDONO DO LAR
INJURIAS GRAVES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ197106110635382
Data do Acordão: 06/11/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N208 ANO1971 PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA V2 PAG313.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resposta negativa a um quesito não implica a prova do facto contrario.
II - O abandono completo do lar conjugal, como fundamento de separação de pessoas e bens, consiste na saida espontanea e livre de um dos conjuges do lar, praticado com o intuito evidente de romper os laços matrimoniais e sem qualquer motivo plausivel, não sendo eficaz, para o efeito, o abandono que não e da exclusiva responsabilidade de quem o pratica e antes resulta de acto do outro conjuge.
III - Ha ofensa a integridade moral não so quando o conjuge e ultrajado por palavras, mas tambem quando o e por actos contrarios as obrigações legais reciprocas dos esposos ou a sua dignidade.
IV - A ofensa grave a integridade moral do conjuge so justifica a separação de pessoas e bens quando compromete a possibilidade de vida em comum dos conjuges, devendo o tribunal, para o efeito, tomar em consideração a condição social dos conjuges, o seu grau de educação e de sensibilidade moral e quaisquer outras circunstancias atendiveis.
V - Constitui ofensa grave a integridade moral do marido, e, como tal, fundamento de separação de pessoas e bens, o facto de a mulher o insultar com frequencia, de viva voz e publicamente, chamando-lhe "comilão" e "comedor" e dizendo-lhe que "comia os bens do pai dela com amantes", fazendo tais imputações com o proposito deliberado de o diminuir na sua consideração.