Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006421 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ABANDONO DO LAR INJURIAS GRAVES RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197106110635382 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N208 ANO1971 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA V2 PAG313. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta negativa a um quesito não implica a prova do facto contrario. II - O abandono completo do lar conjugal, como fundamento de separação de pessoas e bens, consiste na saida espontanea e livre de um dos conjuges do lar, praticado com o intuito evidente de romper os laços matrimoniais e sem qualquer motivo plausivel, não sendo eficaz, para o efeito, o abandono que não e da exclusiva responsabilidade de quem o pratica e antes resulta de acto do outro conjuge. III - Ha ofensa a integridade moral não so quando o conjuge e ultrajado por palavras, mas tambem quando o e por actos contrarios as obrigações legais reciprocas dos esposos ou a sua dignidade. IV - A ofensa grave a integridade moral do conjuge so justifica a separação de pessoas e bens quando compromete a possibilidade de vida em comum dos conjuges, devendo o tribunal, para o efeito, tomar em consideração a condição social dos conjuges, o seu grau de educação e de sensibilidade moral e quaisquer outras circunstancias atendiveis. V - Constitui ofensa grave a integridade moral do marido, e, como tal, fundamento de separação de pessoas e bens, o facto de a mulher o insultar com frequencia, de viva voz e publicamente, chamando-lhe "comilão" e "comedor" e dizendo-lhe que "comia os bens do pai dela com amantes", fazendo tais imputações com o proposito deliberado de o diminuir na sua consideração. | ||