Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063690
Nº Convencional: JSTJ00006357
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: LEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
FIDEICOMISSO
LEGADO
CONDIÇÃO
Nº do Documento: SJ197201250636902
Data do Acordão: 01/25/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 199, F.16.V.
BMJ N213 ANO1972 PAG250
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A legitimidade e uma posição das partes em relação ao objecto do processo, e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita.
II - O artigo 19 do Codigo de Processo Civil pressupõe factos practicados por um dos conjugues de que emergem acções destinadas a obter decisão que obrigue os bens do outro.
III - Determinar a intenção do testador, seja pelo contexto do testamento, seja por este contexto e por factos adjuvantes, representa materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
IV - Não pode entender-se que o testador desejou clausular em sentido contrario a lei, se outro sentido e permitido pelo texto.
V - O fideicomisso condicional era nulo anteriormente a Reforma do Codigo Civil introduzida pelo Decreto n.19126, de 16 de Dezembro de 1930.
VI - Deixando Antonio a raiz de determinados bens a Alfredo, e, no caso deste falecer sem filhos legitimos, aos sobrinhos de Alfredo, filhos de Henriqueta, tal deixa não pode ser considerada um fideicomisso se as instancias excluiram da intenção do testador impor a Alfredo a obrigação de conservar e transmitir aqueles bens.
VII - O legado condicional não equivale ao fideicomisso, e e valido.
Decisão Texto Integral: