Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO FALENCIA HIPOTECA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197103230635532 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 137 , F.42 BMJ N205 ANO1971 PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALMEIDA COSTA IN INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL 1967 PAG283. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - Tanto no processo de falencia como nos meios preventivos da falencia, não e atendivel preferencia resultante de hipoteca judicial e por isso os respectivos credores, são ai considerados para todos os efeitos, como credores comuns. II - A suspensão das execuções prevista no n. 3 do artigo 1142 do Codigo de Processo Civil, so não abrange as execuções referentes a creditos com preferencia que possa ser atendida no processo de falencia. | ||
| Decisão Texto Integral: |