Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063553
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
FALENCIA
HIPOTECA JUDICIAL
Nº do Documento: SJ197103230635532
Data do Acordão: 03/23/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 137 , F.42
BMJ N205 ANO1971 PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA IN INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO E ELEMENTOS DE DIREITO CIVIL 1967 PAG283.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Tanto no processo de falencia como nos meios preventivos da falencia, não e atendivel preferencia resultante de hipoteca judicial e por isso os respectivos credores, são ai considerados para todos os efeitos, como credores comuns.
II - A suspensão das execuções prevista no n. 3 do artigo 1142 do Codigo de Processo Civil, so não abrange as execuções referentes a creditos com preferencia que possa ser atendida no processo de falencia.
Decisão Texto Integral: