Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | DENEGADO O PEDIDO DE REVISÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 449 Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário : | I - Para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos novos ignorados ao tempo do julgamento. Para uma corrente – dominante – tal expressão não significa que tais factos não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas tão-só que se trata de factos que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, não basta que os factos fossem desconhecidos do tribunal, importa ainda que fossem ignorados pelo arguido ao tempo do julgamento e que não pudessem ter sido apresentados antes deste. III - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e ou provas de assumir o qualificativo da “gravidade da dúvida”. IV - Não é, consequentemente, admissível revisão de sentença penal com o único objectivo de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 319/04.1GBTMR do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, integrante do Círculo Judicial de Tomar, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, com os sinais dos autos. Por acórdão do Colectivo da Comarca, de 26 de Maio de 2008, foi deliberado: Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria, de: a) - Um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210º, nº 1 e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos e 4 meses de prisão; b) - Um crime de sequestro, p. p. pelo artigo 158º, nº 1, do mesmo Código, na pena de 14 meses de prisão. c) - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão (no que respeita às penas parcelares a indicação dada pelo arguido, ora recorrente, a abrir o recurso, é desconforme, porque de todo não coincidente, com o que consta do acórdão condenatório, indicando, respectivamente, as penas de 7 anos e 6 meses e de 18 meses de prisão, das quais, aliás, nunca poderia resultar, face aos critérios legais, a pena única referida, e que se referem, na verdade, ao co-arguido BB). Irresignados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 8 de Outubro de 2008, negou provimento ao recurso. Este acórdão transitou em julgado em 28 de Outubro de 2008. Em 11 de Março de 2009 o arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, apresentando a motivação de fls. 2 a 6, explicitando arrimar-se a pretensão formulada na alínea d) do artigo 449º do CPP. Termina a sua exposição, formulando as seguintes conclusões (em transcrição): a) – No âmbito do presente recurso devem ser ouvidas as testemunhas agora indicadas (bem como o recorrente), pois as circunstâncias que estiveram na base da sua não inquirição na audiência de julgamento enquadram-se no disposto no art. 453º, n.º 2, in fine, do CPP. b) – Porque existem novos factos que conjugados com outros já existentes nos autos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, deve ser autorizada a revisão, e, em consequência, a execução da pena de prisão ser suspensa, ordenando-se que o recorrente preste Termo de Identidade e Residência; c) – Em consequência deve o processo ser reenviado ao Tribunal que se mostre competente para a realização do julgamento. No provimento do recurso pede seja autorizada a revisão, ordenando-se o reenvio do processo ao tribunal competente para a realização de novo julgamento Requereu a sua audição e a inquirição de duas testemunhas e ainda se oficiasse ao IDICT para juntar fotocópia do mapa de férias relativo a 2004, apresentado pela F… F… C… na parte que respeita ao trabalhador (aqui testemunha) L… A…. Juntou 6 documentos. Mostra-se junta certidão do acórdão de 1ª instância, de 26-05-2008, bem como do acórdão confirmatório deste Supremo Tribunal de 8-10-2008, certificando-se que o mesmo transitou em julgado em 27-10-2008 – certidão de fls. 14 a 49. O Ministério Público junto do Tribunal de Comarca apresentou a bem elaborada resposta de fls. 53 a 56, defendendo que o recurso não deve ser admitido, atenta a sua manifesta improcedência. Por despacho de 24-03-2009, de fls. 57/8, foi indeferida a requerida inquirição das duas testemunhas arroladas. Na informação prevista no artigo 454º do CPP, o Exmo. Juiz da 1ª instância, a fls. 61/62, acolhendo a posição expendida pelo Mº Pº na resposta, emitiu informação sobre o mérito do pedido, dizendo: “Nesta parte, acolhe-se na íntegra a Douta resposta do Digno Procurador da República, salientando desde logo que o ora recorrente AA, aquando do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não pôs em causa os factos considerados provados no Acórdão que o condenou nos presentes autos, apenas recorrendo da matéria de direito. Depois, no que respeita ao documento ora junto fotocópia de recibo, alegadamente emitido pelo Parque de Campismo da Orbitur da Figueira da Foz, mesmo que se admita como verdadeira a inscrição ali manuscrita, tal suposição não prejudica em nada os factos dados como provados no Acórdão dos presentes autos, uma vez que não se impede a saída ou entrada de pessoas em tais parques. Relativamente às testemunhas ora arroladas, foi a sua inquirição indeferida pelos motivos do despacho datado de 24.03.2009 e constante de fls. 57. Termos em que se conclui como o Digno Procurador da República, entendendo não ser de dar provimento ao presente recurso de revisão”. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista e pronunciou-se, de fls. 69 a 74, no sentido de não dever ser autorizada a pretendida revisão, salientando que a ficha de alojamento na “Orbitur” não exclui a possibilidade do recorrente, naquele período, se ter movimentado para outros locais, nem sequer demonstra que ali tenha permanecido (bastando atender que alega que, a 21 de Julho, estava na Figueira); as testemunhas não arroladas, nem ouvidas em audiência, não eram desconhecidas do recorrente, nem este demonstrou que estivessem impedidas de depor; uma hipotética relação amorosa com uma “cunhada” não impossibilitava esta de depor; a condenação do recorrente assentou num acervo probatório que não seria posto em crise pelos anunciados testemunhos (mesmo que depusessem no sentido constante da motivação de recurso). Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cumprindo apreciar e decidir. Questão a resolver. A única questão a apreciar e decidir prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente, que pretende se autorize a revisão da decisão final proferida no processo principal, com base na pretendida audição dele próprio e de duas testemunhas que agora indica e da consideração de um documento, pois que daí, conjugadamente com outros elementos dos autos, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Questão Prévia Há que antes do mais analisar a admissibilidade do recurso interposto pelo arguido para a Relação de Coimbra do despacho que denegou a produção de prova. A fls. 76 o arguido, ora recorrente, atravessou requerimento a dar conta de que interpusera recurso da decisão de 1ª instância que indeferiu a inquirição das testemunhas, o qual dera entrada em 20-04-2009, sendo nele requerida atribuição de efeito suspensivo, que deveria ser levada em linha de conta na tramitação deste recurso extraordinário, juntando cópia da respectiva motivação. Tal recurso é dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, com fundamento em alegada violação do artigo 453º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tendo o recurso sido apresentado na 1ª instância em 22-04-2009, quando o apenso de revisão já se encontrava neste Supremo, onde deu entrada em 8-04-2009, foi aposto despacho manuscrito na primeira folha do requerimento de recurso com os seguintes dizeres: “Uma vez que o expediente respeita a apenso que se encontra já em fase de recurso no Supremo Tribunal de Justiça, remeta o mesmo àquele Tribunal, em ofício por mim assinado, para os fins tidos por convenientes”. Posteriormente a 1ª instância remeteu o expediente de fls. 81 a 96, juntando requerimento de recurso interposto pelo arguido do referido despacho denegatório de produção de prova e sete documentos para instrução do mesmo. O arguido interpôs recurso do despacho proferido na 1ª instância, que denegou a requerida produção de prova no âmbito deste recurso extraordinário, cumprindo esclarecer que posição tomar quanto a tal recurso ordinário. A admitir-se a intervenção da Relação na apreciação da questão, intrometer-se-ia no âmbito da revisão um outro tribunal que não tem competência para conhecer do recurso, pois que está-se perante um recurso extraordinário da competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, que a entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, nos termos do n.º 4 do artigo 455º do Código de Processo Penal. A decisão sobre a admissibilidade ou não da produção de prova pelo Tribunal da Relação, podendo na primeira hipótese impor uma produção de prova que o tribunal competente considerasse dispensável ou mesmo desnecessária, traduzir-se-ia em prática de actos a non judice, em violação do princípio da economia processual, perfeitamente inúteis, e configuraria uma nulidade insanável, a demandar oficiosa declaração, pois traduzir-se-ia em clara violação das regras de competência do tribunal, como decorre do artigo 119º, alínea e), do Código de Processo Penal. A par da fixação de jurisprudência, o recurso de revisão é um dos recursos extraordinários regulados no Título II «Dos Recursos Extraordinários» do Livro IX do Código de Processo Penal, dedicado a «Dos Recursos», concretamente no Capítulo II – «Da Revisão» - artigos 449º a 466º. Estabelece o artigo 11º, n.º 3, do Código de Processo Penal: Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: e) Conhecer dos pedidos de revisão. O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: uma fase rescidente, em que o requerente procura convencer o Supremo Tribunal de Justiça da justeza e legalidade da sua posição e obter a autorização de revisão da decisão impugnada; e uma fase rescisória em que é realizada essa revisão. Na fase ou juízo rescidente, parte do processo tem lugar no tribunal da decisão (de facto) impugnada, mas outra parte ocorre já no Supremo Tribunal de Justiça. Como referia Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 673º do Código de Processo Penal (de 1929), Almedina, 4ª edição, 1980, págs. 715 e 725, na fase do juízo rescindente, que abrange toda a tramitação, desde a petição até à decisão do STJ, concedendo ou denegando a revisão, é o Supremo, e não o tribunal de comarca, que detém a jurisdição. Trata-se de causa que o Supremo julga em única instância, pelo que não é admissível recurso ordinário. No mesmo sentido, os acórdãos de 11-05-1966, in BMJ 187, 197 (nos processos de revisão penal, a apreciação da prova compete definitivamente ao STJ na fase rescindente); de 05-06-1967, in BMJ 169, 179; de 14-02-1968, in BMJ 174, 138. Uma vez apresentado o requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, o juiz num despacho inicial admite-o, providenciando para que, a seu tempo, seja remetido ao seu destino, pois de outra forma se estará a colocar na mão do Juiz da decisão a rever, a apreciação detalhada da admissibilidade da impugnação extraordinária, quando é certo que a nova redacção dada ao artigo 40.º do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/2007, de 25 de Agosto, alargou os impedimentos de juiz no pedido de revisão. Como referido foi no acórdão de 12 de Março de 2009, processo n.º 316/09 - 5.ª Secção, no caso de o juiz da decisão a rever não admitir ou rejeitar o recurso extraordinário de revisão, a Relação não é competente para apreciar essa decisão de não admissão ou de rejeição, pois é alheia à tramitação da fase rescidente do recurso extraordinário de revisão que corre exclusivamente no tribunal da decisão a rever e no STJ, que a pode sindicar. E como se extrai do acórdão, de 11-02-2009, processo n.º 4215/04 - 3.ª Secção: “A competência para a decisão sobre o pedido de revisão de sentença é da espécie da competência funcional e material (art. 11.º, n.º 3, al. e), do CPP), deferida directamente ao STJ, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é, directa, material e funcionalmente, deferida pela lei. Desta natureza do designado recurso extraordinário de revisão decorre que caberá na competência directa e exclusiva do STJ a decisão sobre o pedido de revisão, na plenitude e totalidade das incidências de natureza processual e material que possa eventualmente suscitar, seja a legitimidade do requerente ou os fundamentos do pedido. A intervenção do tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e em termos de limitada autonomia, no art. 454.º do CPP: no prazo de 8 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências (a que o juiz deve proceder, nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP, quando o fundamento da revisão for o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º), o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal acompanhado de informação sobre o mérito do pedido. Na fase do recurso de revisão que decorre na 1.ª instância, nos casos em que é invocado o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não são admissíveis actos que se não contenham na competência para a simples recolha de prova preliminar com a finalidade de habilitar o STJ a decidir, em competência exclusiva, sobre a autorização ou a negação da revisão. Pertencendo a competência para decisão do recurso extraordinário de revisão ao Supremo Tribunal, surge como um acto processualmente inadmissível, anómalo e fora da competência da entidade que o pratica, a admissão do recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências de prova requeridas pelo recorrente, interposto para o Tribunal da Relação. Tal decisão de admissão de recurso é nula, porque se não compreende na competência do juiz que a proferiu – art. 119.º, al. e), do Código de Processo Penal”. Face ao exposto, avançar-se-á, tomando-se posição em tempo oportuno sobre a necessidade ou não de realização das diligências de produção de prova impetradas pelo recorrente. Vejamos a matéria de facto dada por provada e não provada, bem como, na parte relevante, a motivação da decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância. Factos provados Na sequência de plano previamente delineado, no dia em 22 de Julho de 2004, próximo das 8:00 horas, os arguidos BB e AA, juntamente com outro indivíduo não identificado, deslocaram-se à residência de CC, sita na R.. P.., nº, em D.., P…, T... Fizeram-se transportar para aquele local, no veículo de matrícula …-…-HJ, da marca Wolkswagen e modelo Golf, de cor escura, conduzido pelo arguido AA. Dando concretização ao plano que todos previamente tinham arquitectado, o arguido AA estacionou o veículo a cerca de 100 metros da entrada da residência de Maria. Então o arguido BB e o indivíduo não identificado, apearam-se, saltaram o gradeamento metálico da moradia e entraram na residência referida, de cara destapada e sem luvas, pela porta das traseiras, aberta no trinco. O arguido BB tem 1,82 m de altura, tal como consta do seu BI. O arguido FF tem 1,75 m de altura, tal como consta do seu BI. O indivíduo não identificado levava consigo uma pistola de cor preta, não concretamente identificada. Uma vez no interior da residência, foram surpreendidos pela ofendida CC, no corredor de acesso ao quarto desta. O arguido BB agarrou então a ofendida CC, com ambas as mãos e aplicando força e arrastou-a até ao interior do quarto. Isto, enquanto o indivíduo não identificado tentava enrolar um lençol em volta da ofendida CC. Já no quarto, o arguido BB puxou os cabelos da ofendida enquanto lhe dava vários pontapés no abdómen e lhe dizia em voz alta e em tom áspero: - "Ó puta do caralho, dá-me a pistola do teu falecido marido!" Como esta não reagisse, continuaram a insistir na mesma expressão. Agarram-na pelos cabelos, fazendo assim, presa, avançar por várias divisões da casa. Remexeram com ambas as suas mãos, as gavetas de cómodas dos quartos e da cozinha e ainda os guarda-fatos. O arguido BB e o indivíduo não identificado encontraram então a pistola do falecido marido de CC, DD, que se encontrava numa gaveta do guarda-fatos do quarto desta, arma da marca PIETRO BERETA, com o n.º …., cal 6,35, de um cano e com o Livrete …., emitido a ….. Levaram ainda, duas armas que se encontravam sobre o guarda-fatos de um outro quarto: -uma espingarda de caça, acondicionada em estojo de caça camuflado, da marca BEDA, de um cano e cal. 12, com o n.º …., Livrete n.º ….., registada em seu nome e - uma carabina cujas características não se apuraram, propriedade de J… A…., residente em França. Retiraram ainda da residência da ofendida CC, os seguintes objectos: - um gravador de DVD da marca LG, com o valor de 700€; - um aparelho leitor de DVD da marca LG, com o valor de 2000€; - cerca de 2000 € em notas de 100€, 50€ e 20€, que retiraram de uma gaveta da cómoda do quarto; - uma aliança em ouro, sem inscrições; - um anel em ouro, liso, com uma pedra de cor amarela, e três folhas trabalhadas de cada lado; - um telemóvel que se encontrava na cozinha; - uma máquina de filmar. Após recolherem os artigos supra mencionados pelas várias divisões da casa, arrastaram CC para o interior da casa de banho. Então, o indivíduo não identificado, apontou a CC a aludida pistola de cor preta que já trazia e disse-lhe em voz alta e em tom agreste: -"se não nos tivesses dado a pistola, matava-te com esta!". Fecharam então a porta da casa de banho à chave, do lado do exterior, deixando a ofendida ali fechada. Abandonaram em seguida residência, quando eram cerca das 8:15 horas, pulando o gradeamento, afastando-se pelo lado da Capela da localidade. Ao sair da moradia deixaram cair, junto à vedação, para rua, a máquina de filmar que haviam retirado. Continuaram, fazendo seus os objectos, que trouxeram consigo, levando-os à vista de quem ali passava, sendo visível, designadamente o estojo camuflado com a arma e o aparelho de DVD. Encaminharam-se para o veículo onde o arguido AA os esperava, ao volante. O arguido AA, ao ver os arguidos, BB e o indivíduo não identificado, colocou o motor a trabalhar e aproximou o carro do muro da moradia. O arguido BB e o indivíduo não identificado, entraram com os objectos que carregavam e AA engrenou de imediato a marcha-atrás, seguindo pela Rua do P…. Percorreu cerca de 200 metros em marcha-atrás até um entroncamento ali existente, tendo depois invertido ali a marcha e avançado em frente, pela Rua C… de B…, ainda em Delongo. Abandonaram os três a localidade. A ofendida CC ficou fechada no interior da sua casa de banho, até cerca das 10:00 horas desse mesmo dia, altura em que, com recurso a uma tesoura que ali encontrou, logrou abrir o fecho da porta e sair em busca de socorro. Os gestos do arguido BB e do indivíduo não identificado provocaram a á ofendida CC edema da região frontal direita e malar direita, equimose arroxeada de ambas as pálpebras do olho direito, escoriação circular com 1 cm de diâmetro da face interna do lábio inferior, fractura dos ossos do antebraço esquerdo, equimose arroxeada circular de 15 cm de diâmetro na região abdominal, imediatamente acima do púbis, bem como dores nos locais referidos. Tais lesões foram para CC causa adequada de 60 dias de doença, com integral incapacidade. O arguido BB deixou a impressão digital do seu dedo polegar da mão esquerda, num envelope com etiquetas que se encontrava no interior de gaveta de uma cómoda, que remexera. O arguido AA era conhecido da ofendida CC e já pernoitara naquela residência, durante cerca de três semanas, no final do ano de 2003. E conhecia mesmo a existência de uma arma, pertença do falecido marido da ofendida, pois esta mostrara-lha, nessa altura. O arguido AA foi detido ainda nesse dia, 22.07.04, cerca das 13:00 horas, na Rua da I…, na localidade de G…, Figueira da Foz, ao volante do veículo já descrito, ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-HJ. O arguido AA não era detentor de habilitação para o exercício da condução do veículo ligeiro de passageiro. E, a sua detenção determinou que fosse submetido a julgamento no âmbito do Processo Sumário na 752/04.9PBFIG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, onde foi condenando pela prática do crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, n.º 1 e n.º 2 do DL 2/98 de 03.01, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2,5 €. A sentença data de 22.07.04 e transitou em julgado a 29.09.04. O veículo de matrícula …-…-HJ foi abandonado pelo arguido AA, no local da detenção. (doc. de fls. 312-323.) E, desconhecidos retiraram, em momento posterior o veículo da Figueira da Foz e levaram-no até Mogadouro, onde foi encontrado em 01.06.05, pelas 13:00 horas, estacionado à porta da residência de EE, irmão do arguido FF, na R… E….. (doc. de fols. 124) O veículo de matrícula …-…-HJ era à data dos factos e à data em que apareceu em Mogadouro, propriedade de I… M… S… M…, residente em Coimbra. (doc. de fols 109) Em 6 de Dezembro de 2005, a arma de fogo de calibre 35mm e com cano de 8 cm, da marca PIETRO BERETTA, modelo 950 B, com o na de série M…., de cor preta, que houvera sido retirada da residência de CC, conforme retro mencionado, estava na residência de EE, em R… E…, Mogadouro. Este facto determinou o julgamento e condenação deste sujeito, no âmbito do Processo Sumário n- 148/05.5 GAMGD, do Tribunal Judicial do Mogadouro, pela prática do crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo artigo 6ª da Lei n.º 22/97 de 27.06 (alterada pela Lei n° 98/01 de 25.08), na pena de 9 meses de prisão. A decisão final, proferida nesses autos, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, data de 17.05.06 e transitou em julgado a 06.06.06. (doc. de fols 285-310) Os arguidos e o indivíduo não identificado, agiram sempre em conjugação de esforços, segundo plano por todos previamente traçado. Pretendiam retirar armas de casa da ofendida CC e outros objectos de valor ou dinheiro, que ali encontrassem. Queriam os arguidos BB e o indivíduo não identificado, assustar a sua vítima e criar-lhe medo de ser ferida, ou mesmo de morrer, para a intimidar a entregar as armas, dinheiro e outros objectos, sem que reagisse. E, assim, desta forma apoderarem-se de bens (armas, outros objectos e dinheiro) que sabiam serem detidos pela pessoa que decidiram abordar e integrá-los no seu património, contra a vontade da respectiva proprietária, recorrendo à violência e à agressão física ou à ameaça de agressão ou mesmo morte, o que no caso aludido, conseguiram. Os arguidos BB e o indivíduo não identificado, quiseram ainda deter a ofendida CC no período e circunstâncias acima descritas e impedi-la de usar a sua liberdade de locomoção, mantendo-a ali presa na casa de banho, contra a sua vontade, enquanto andavam dois deles pela casa e se escapavam para longe de Delongo. Ambos os arguidos (BB e AA) e o indivíduo não identificado, agiram sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. O arguido BB, foi condenado, em cúmulo jurídico (…) Os factos praticados no âmbito destes autos, objecto deste processo foram praticados quando o arguido, na situação de evadido no âmbito dos autos supra, ainda tinha pena por cumprir. Do C.R.C, do arguido AA consta que: Por decisão datada de 22.07.2004 e por factos ocorridos nesse mesmo dia, foi condenado nos autos de processo sumário, n.º 752/04 9PBFIG, do Tribunal Judicial da comarca da Figueira da Foz, como autor material de um crime de condução ilegal, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de 2,50€. For decisão datada de 10.10.2005 e por factos ocorridos a 23.04.2004, foi condenado nos autos de processo comum colectivo, n.º 45/04 1GAENT, do Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento, como autor material de um crime de condução ilegal e um crime de furto qualificado na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período de tempo. Por decisão datada de 25.05.2006 e por factos ocorridos no dia 01.05.2005, foi condenado nos autos de processo Singular, n.s 559/05 6GBTMR, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, como autor material de um crime de condução ilegal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 2,75€. O arguido AA declarou trabalhar como operador de máquinas, auferindo cerca de 400 € mensais e viver com os pais. Factos não provados: Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: Que o indivíduo que acompanhou os arguidos BB e AA, fosse o arguido FF. Certo que o veículo dos autos bem como uma das armas foram encontradas na posse de um irmão do arguido FF, indiciando relação entre o roubo e tal detenção. Mas, como se desconhecem as circunstâncias em que tais objectos entraram na posse de EE (tendo-se este recusado a depor) e a ofendida, pese embora em sede de inquérito tenha reconhecido o arguido FF, em audiência de julgamento admitiu a hipótese de poder estar enganada, na ausência de qualquer outra prova o Tribunal concluiu não poder, com certeza absoluta, convencer-se de que o arguido FF tenha praticado os factos dos autos. Indicação das provas e sua análise crítica Os factos provados fundaram-se na apreciação global da prova produzida no seu conjunto, em especial: (…) Testemunhal Nas declarações da ofendida CC que os relatou na forma dada como provada, sendo merecedora de credibilidade, pela isenção que demonstrou convencendo o tribunal da realidade de tais factos, até porque, pela reacção algo nervosa demonstrou ter vivenciado tais factos, manifestando o seu comportamento ainda algum receio (há que não esquecer a diferença de idades e física entre os arguidos e a ofendida verificada pelo tribunal em audiência). Tal depoimento foi corroborado também pelo do seu companheiro, J…, que ocorreu a casa quando chamado pela ofendida e presenciou a tudo remexido, a ofendida ensanguentada, os vestígios na porta da casa de banho etc. Quanto à imputação dos factos aos arguidos BB e AA: No que concerne ao arguido BB, pese embora tenha referido que a impressão digital encontrada não pode ser a sua e depois tenha tentado explicar a sua existência referindo que talvez tivesse sido para ali levado, pelo companheiro da ofendida, um envelope que poderia conter a sua impressão digital já que namorava uma rapariga e o companheiro da ofendida, simultaneamente também teria uma relação afectiva com a mãe dessa rapariga então, pode ter acontecido ter tocado em algum envelope que o companheiro da ofendida tenha ali deixado e posteriormente levado - manifestamente tal justificação não colhe de todo, tendo aliás sido refutada peremptoriamente pela testemunha J… (companheiro da ofendida) Relativamente ao arguido AA, a ofendida conhecia-o tendo-o já acolhido na sua residência e confidenciado que tinha uma arma do seu falecido marido em casa, que lhe terá mostrado. Já trabalhara com o seu companheiro (conhecendo os hábitos e horários de trabalho deste, bem como o facto da porta da cozinha se encontrar sempre só com o trinco) - repare-se que os factos ocorreram logo depois da saída para o do companheiro da ofendida, entraram pela porta da cozinha e perguntaram logo pela arma. Certo que não foi o arguido AA que entrou dentro de casa – seria imediatamente reconhecido. Mas o arguido BB e o outro indivíduo demonstraram conhecer pormenores e hábitos que o arguido AA sabia. Mais as testemunhas L… e M…. identificaram o veículo que se encontrava junto à residência da ofendida e que transportou os arguidos BB, AA e o indivíduo desconhecido, tendo a testemunha L… perseguido o veículo e tirado a matrícula. Coincidentemente, passadas horas, cerca das 13h - o arguido AA foi interceptado na Figueira da Foz conduzindo tal veículo.(doc. de fols 88) Tentou justificar a sua detenção referindo que naquela noite tinha estado num bar com um indivíduo desconhecido que lhe emprestou o veículo para se deslocar. Que indivíduo era esse? Se não o conhecia como lhe emprestou o veículo? Mais, não faz qualquer sentido que, mesmo pretendendo dar boleia ao arguido o outro indivíduo, não conduzisse o seu próprio veículo! E porque fugiu o “dono” do veículo ao ser interceptado (como referido pelo próprio arguido AA!) A factualidade subjectiva vertida nos factos derivou de presunção natural, dado que os factos objectivos provados permitem, atentas as regras da experiência comum, inferir tal factualidade. Na verdade, da prova, resulta terem os arguidos agido em conjugação de esforços (dirigiram-se à residência da ofendida, demonstrando conhecer pormenores que só o arguido AA sabia, o arguido AA manteve-se próximo da residência aguardando o arguido BB e o outro indivíduo, saiu em grande velocidade (fugindo) logo que estes saíram da residência na posse dos objectos furtados, demonstrando-se até ter havido o delinear prévio de um plano - mas mesmo que não houvesse, bastaria a mera execução e/ou aceitação conjunta da prática dos factos.) "traduzindo-se a co-autoria na existência de acordo (explicito ou implícito) na execução do facto, basta que um agente por acordo (ao menos na forma mínima de uma consciência de vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um crime - Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pag 253) e, conjuntamente com outro ou com outros, tome parte indirecta na execução de um crime para se estar perante uma situação de co-autoria”. Apreciando. Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal. Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, todo ele subordinado à aplicação da lei criminal. No que releva, verte o n.º 6 deste preceito, que: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor). Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310. Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável. Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45. A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769. Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) «o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto». (Em registo semelhante ver, do mesmo autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7). Figueiredo Dias, in loc. cit., pág. 44, afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. Nas palavras de Luís Osório de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402/403: “O princípio da res iudicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”. Para Simas Santos / Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”. Nas palavras do acórdão de 20-04-2005, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos - índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. * A pretensão recursiva a analisar alicerça-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 449º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». A citada Lei n.º 48/2007 introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte: «e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça». O recorrente invoca como fundamento da pretendida revisão a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, sustentando o pedido em novos meios de prova nos termos já referidos. Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença invocado, indagando se estamos perante novos factos ou novos meios de prova e se os mesmos concitam o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3). Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão de 25-01-2007, processo nº 2042/06-5ª): «Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova. Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos». Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª, «o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação». Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte de prova. Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável e já defendida por Eduardo Correia, in RDES, 6/381. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III volume, pág. 388. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982, esclarece que deve «entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar». Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.º, nota 12, pág. 1212, expende: “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 15-11-1989, AJ, nº 3; de 09-07-1997, BMJ 469, 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99-3ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99-3ª; de 15-03-2000, processo 92/00-3ª; de 06-07-2000, processo 99/00-5ª; de 25-10-2000, processo 2537/00-3ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo 2694/02-3ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03-3ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03-3ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03-5ª e do mesmo relator de 20-11-2003, processo n.º 3468/03-5ª, CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04-5ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo 4003/04-3ª; de 03-03-2005, processo 764/05-3ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05-3ª CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07-3ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07-5ª; de 05-12-2007, processo 3397/07-3ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08-3ª; de 25-06-2008, processo n.º 2031/08-3ª e processo n.º 441/08-5ª. No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, pronunciou-se o acórdão de 14-06-2006, processo n.º 764/06-3ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217, invocando acórdãos de 16-03-99 e de 11-03-93, este proferido no processo n.º 43772, nestes termos “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência…a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”. Nesta linha, que tem vindo a ganhar adesões, podem ver-se os acórdãos de: 25-10-2007, processo n.º 3875/07 - 5.ª - Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações. 09-04-2008, no processo n.º 675/08 desta secção, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; 10-09-2008, processo n.º 1617/08-3ª, defendendo a inadmissibilidade do recurso quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para o requerente”; 10-09-2008, processo n.º 2154/08-3ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”; 25-09-2008, processo n.º 1149/08-5ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa; 20-11-2008, processo n.º 3543/08 - 5ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453º, sendo a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; 20-11-2008, processo n.º 1311/08-5ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos; 18-12-2008, processo n.º 2880/08-5ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade. No que tange ao segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do STJ de 13-03-2003, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, processo nº 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 01-07-2004, processo n.º 2038/04-5ª, CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada. Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever – cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo nº 1260/05-5ª; de 23-11-2006, processo nº 3147/06-5ª; de 20-06-2007, processo nº 1575/07-3ª; de 26-03-2008, processo 683/08-3ª. Consta do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que «essas dúvidas (…), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido». No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda, acórdãos de 08-05-2008, processo n.º 1004/08-5ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08-5ª; de 20-11-2008, processos n.ºs 3179/08 e 3543/08, ambos da 5ª secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07-5ª; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A-3ª. Apreciando o caso concreto. O arguido ao interpor recurso ordinário, o que fez em conjunção com o co-arguido, prescindiu de qualquer pretensão de reapreciação de matéria de facto, dirigindo-o ao Supremo Tribunal de Justiça, optando por limitar-se a pedir a reapreciação a nível de matéria de direito. Na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido defendeu a existência de uma relação de consumpção entre o crime de roubo e de sequestro, de mero concurso aparente de infracções, devendo ser absolvido do crime de sequestro, e invocou a desproporcionalidade das penas parcelares e única, entendendo que não deveria ser superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução. Vejamos os novos meios de prova invocados pelo recorrente para fundamentar a pretendida revisão. Começando pelo documento (Doc.1 junto pelo recorrente). Indica o recorrente cópia de documento emitido pelo parque de campismo da Orbitur, Figueira da Foz, local onde diz ter estado acampado na noite que antecedeu os factos, afirmando que não juntou em audiência tal documento por não o possuir, juntando-o agora depois de o haver solicitado. Trata-se de um documento alegadamente emitido pela Orbitur Intercâmbio de Turismo, SA, desde já se anotando que se trata de mera cópia de documento, com carácter informativo/narrativo, não assinado, com indicação de emissão em 2004/07/16, onde consta o nome do arguido e a sua residência, em Praia do Ribatejo, Vila Nova da Barquinha, referente a uma estadia de 15/07/2004 a 17/07/2004, contendo informação manuscrita com a menção “Saíram dia 22/07/2004. Desactivado dia 28/7/04 ordem do Sr. V… G… por telefone”. Como referiu o Ministério Público na resposta apresentada, considerando a data de emissão do documento, não se percepciona qualquer impedimento ou dificuldade de o recorrente o ter entregue nos autos até ou durante a audiência de julgamento, para aí ser examinado e tido em conta. Analisando o documento agora oferecido, verifica-se que consta ocupação de tenda por duas pessoas (atente-se na referência no local a ela destinado a “QUANT.” “2”) e daí a justificação para a utilização da forma verbal no plural “Saíram dia 22/07/2004” (realce nosso), na anotação que foi aposta em manuscrito, como se referiu. Assim, fica desde logo por esclarecer quem seria o/a coabitante da tenda no período em causa, bem como as razões de omissão de qualquer referência quanto a este ponto, pois estar-se-ia provavelmente face a um terceiro elemento, que poderia contribuir para o esclarecimento dos factos. O recorrente também não explica a razão porque, sendo o período inicial de alojamento/estadia no parque de campismo, constante da ficha respectiva, de apenas três dias, de 15 a 17 de Julho de 2004, os ocupantes só vieram a sair cinco dias depois, em 22, coincidentemente, o dia em que o arguido foi detido, em que a S… A… terá regressado de comboio ao Ribatejo e o L… P… terá fugido. (Como afirma o Ministério Público na resposta, a fls. 54, “ em julgamento afirmou o recorrente que quando guiava o Golf sem licença de condução e foi detido, na Figueira da Foz, o tal P… ia no veículo a seu lado, e fugiu ao serem interceptados). Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, a ficha de alojamento na “Orbitur” não exclui a possibilidade do recorrente, naquele período, se ter movimentado para outros locais, nem sequer demonstra que ali tenha permanecido (bastando atender que alega que, a 21 de Julho, estava na Figueira). Conclui-se que o documento era conhecido do arguido ao tempo do julgamento, era acessível, não se descortinando quaisquer razões para impedimento de uma oportuna junção aos autos e face às lacunas e omissões de referência tendentes a integrar o documento com os demais elementos carreados para sustentar o alibi, sempre seria de ter o mesmo como demasiado frágil em si mesmo e incipiente para o efeito pretendido, para além de se ter presente que nada impedia as pessoas de se deslocarem com facilidade, entrando e saindo do parque conforme lhes aprouvesse. Vejamos agora as testemunhas indicadas. Em primeiro lugar vejamos o caso da testemunha S… M… L… L… A…, que segundo o recorrente passou a noite de 21/22 de Julho de 2004 com ele na Figueira da Foz, só agora se referindo a ela porque mantinha com a mesma uma relação amorosa à data dos factos que não queria revelar, já que ela fazia vida a dois com um irmão do recorrente, A… J… P… G… Trata-se de uma senhora que, segundo o relato do recorrente, com o mesmo manteve um relacionamento amoroso durante muitos anos, uma relação que “nunca terminou, embora tivesse fases de alguma abstinência”. Como se viu, o arguido estava acampado desde 15 de Julho, ocupando, a julgar pela ficha de inscrição, uma tenda com uma outra pessoa, e a referida senhora teria ido de comboio para a Figueira da Foz, em 21-07-2004, passando parte da tarde desse dia e a noite, de 21 para 22, com o recorrente, tendo regressado a Santarém de comboio, que terá apanhado pouco tempo antes de o recorrente ter sido detido. Ainda a propósito da senhora com quem manteve um relacionamento amoroso durante muitos anos e depois de produzir esta afirmação, adianta o recorrente que o divórcio da mesma senhora foi decretado por sentença de 15-05-2006, mas antes de se divorciar, a mesma senhora abandonou o lar conjugal, iniciando uma vida a dois com um irmão do recorrente, desse relacionamento existindo um filho, nascido em 23-12-2006. Daqui decorre que em Julho de 2004, quando os factos ocorreram, o relacionamento da referida senhora era com ele recorrente (“Relacionamento que já existia em 22/7/2004”, conforme § 4º de fls. 4), e que o relacionamento e convivência com o irmão do recorrente só terá acontecido mais tarde, como se retira do seguinte trecho da motivação, após referir-se a sentença de divórcio, no parágrafo 9º de fls. 4 “Acontece que, ainda antes de se divorciar, a indicada testemunha, abandonou o lar conjugal, e iniciou uma vida a dois com A… J… P… G…”. O impedimento de S… ser “cunhada” de facto só surge assim mais tarde, em data antecedente, mas não longínqua, de Maio de 2006. De qualquer modo sempre se poderá argumentar que o julgamento decorreu em 2008, e que a esse tempo, a senhora estaria relacionada com o irmão do recorrente, mas nesse caso há também que ponderar que a escolha que se colocaria ao recorrente seria então entre arriscar uma condenação em pena de prisão e as cogitações sobre a ofensa dos valores saídos da cultura e da moral judaico-cristã, imperante numa sociedade católica onde “um flirt entre cunhados é reprovável e quase criminoso” e todo um conjunto de problemas que a situação poderia concitar, como enumera ao longo de doze parágrafos da motivação a fls. 4 e 4 v.º. No entanto, não pode deixar de anotar-se que a razão por que ora é possível apresentar a testemunha é que, já depois de o recorrente ter sido condenado, a testemunha pôs fim à relação que vinha tendo com o irmão do recorrente, circunstância que, ao que parece, faria desaparecer todos os limites e constrangimentos dantes impostos pela moral, pelo meio rural e pela instituição familiar. Com referência à testemunha L… P… A… A…, refere o ora recorrente, no penúltimo parágrafo de fls. 4 v.º da motivação, que esta testemunha conviveu na noite de 21 para 22 de Julho de 2004 com ele recorrente (face ao anteriormente explicitado pelo recorrente, o convívio nessa noite terá sido compartilhado entre o arguido, que estava alojado no parque de campismo, a S… A…, com quem então estava envolvido emocionalmente e que viera naquele dia do Ribatejo e o L… P…, residente em Vila Nova da Barquinha, natural da Figueira da Foz e que ali se encontraria - de férias (?), continuando a nada se saber do outro ocupante da tenda). A fls. 5 da motivação, nos primeiros cinco parágrafos, diz o recorrente que o referido L… P… trabalha na F… F… C…, sita na Praia do Ribatejo, conhecendo e convivendo com o recorrente de há vários anos a esta parte, o qual tem família, designadamente filhos, a residir na Figueira da Foz, onde então se encontrava, estando com ele uma parte da noite de 21 para 22 de Julho de 2004 no café “P… do S…”. Adianta que esta testemunha apenas surge indicada agora, porquanto o seu depoimento só tem relevância quando conjugado com o depoimento de S.... Todavia, a fls. 3 da mesma motivação, a narrativa, a propósito do mesmo L… P…, havia assumido contornos inteiramente diversos, podendo aí ler-se que: “Em julgamento explicou que passou a noite que antecedeu a prática dos factos descritos na acusação, num café chamado de “P… do S…”, sito na Figueira da Foz”. E de seguida, no último parágrafo de fls. 3 da motivação, assevera que “Ali conheceu um indivíduo de nome P…, e que este lhe facultou na manhã do dia 22/7/04, o automóvel de marca Volkswagen identificado nos autos, para se deslocar até ao Parque de Campismo da Gala/Figueira da Foz”. Ora, o veículo em causa é o Volkswagen, de matrícula …-…-HJ, que o arguido tripulava, sem carta, quando foi detido, cerca das 13 horas, desse mesmo dia 22 de Julho de 2004, e por isso julgado no mesmo dia, no processo sumário n° 752/04.9PBFIG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, e que à data dos factos, como consta dos factos dados por provados - cfr. fls. 22 - era propriedade de I… M… S… M…, residente em Coimbra. Como se refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, com realce nosso, “as testemunhas L… M… de J… C… V… e M… da C… S… identificaram o veículo que se encontrava junto à residência da ofendida e que transportou os arguidos BB, AA e o indivíduo desconhecido, tendo a testemunha L… M… de J… C… V… perseguido o veículo e tirado a matrícula. Coincidentemente, passadas horas, cerca das 13h - o arguido AA foi interceptado na Figueira da Foz conduzindo tal veículo.(doc. de fols 88). Tentou justificar a sua detenção referindo que naquela noite tinha estado num bar com um indivíduo desconhecido que lhe emprestou o veículo para se deslocar. Que indivíduo era esse? Se não o conhecia como lhe emprestou o veículo? Mais, não faz qualquer sentido que, mesmo pretendendo dar boleia ao arguido o outro indivíduo, não conduzisse o seu próprio veículo! E porque fugiu o "dono" do veículo ao ser interceptado (como referido pelo próprio arguido AA!)”. Certo que as testemunhas agora indicadas pelo recorrente nunca antes foram ouvidas, nem sequer identificadas como tal no processo, não invocando o recorrente no seu recurso, que ignorava a existência daquelas ao tempo da decisão - o que não poderia fazer atento o exposto - mas antes que a S… estivera impossibilitada de depor e que o depoimento do L… P… só ganharia relevo se conjugado com o daquela. Resulta do agora invocado pelo recorrente, que à data da audiência, tinha perfeito conhecimento da existência e identificação das ditas testemunhas, não as tendo então mencionado, porque assim o entendeu. Aliás, no julgamento o arguido chegou a referir-se a um tal P… que “conhecera” no parque e que lhe emprestara o automóvel… Pretende o recorrente apresentar um alibi, procurando a demonstração de que não poderia ter participado nos crimes praticados em Tomar, porque estaria na Figueira da Foz. Quanto ao argumento que tem a ver com o L… P… não faz o mesmo grande sentido, porque este poderia até ter passado parte da noite com o arguido e o arguido estar em Tomar às 8 horas (o mesmo se dirá relativamente à presença de S…) e depois há que anotar as contradições consistentes em o arguido começar por dizer, como afirmara no julgamento, que conhecera o P… naquela noite e depois afirmar que convivia com o mesmo há vários anos, sabendo da família e do emprego (neste particular é despicienda a diligência de obtenção junto do IDICT de mapa de férias de 2004 relativo ao P…, pois mesmo que estivesse de férias na altura, não significava que estivesse naquela noite na Figueira). Ademais, seria mais plausível a hipótese de o arguido já conhecer o indicado P…, pois como consta da fotocópia de BI deste, junta a fls.13 - documento 6 – o mesmo tem residência em Vila Nova da Barquinha, concelho de onde é natural e reside o arguido. Ficaria por explicar como o P… lhe teria cedido o automóvel, pertença de uma senhora de Coimbra, assim como por explicar ficaria quem seria o outro ocupante da tenda do parque de campismo, de 15 a 22 de Julho de 2004. Os novos meios de prova têm de assumir credibilidade bastante em ordem a afastar a convicção fundada noutros meios de prova, que conjugadamente, foram tidos em conta no julgamento, bastando relembrar que a ofendida havia acolhido o arguido na sua residência, tendo-lhe então confidenciado que tinha um arma de seu falecido marido, acrescendo que trabalhara já para o companheiro da ofendida, conhecendo os hábitos da casa e horários do companheiro, sendo que o co-arguido BB e o terceiro elemento demonstraram estar a par dessas informações, para além da coincidência de tripular o veículo que fora visto nas imediações da casa de CC. No que respeita a S… nada impediria que passasse parte da noite com o recorrente e L… P… e depois o arguido se dirigisse de manhã a Tomar. Por outro lado, não é de considerar que a alegada protecção da honra, quer da testemunha S…, quer do irmão do recorrente, possa ser reconduzida a uma impossibilidade de depor, pelas razões supra expostas. Como bem acentua o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, a condenação do recorrente assentou num acervo probatório que não seria posto em crise pelos anunciados testemunhos, mesmo que depusessem no sentido constante da motivação de recurso. Na verdade, o acórdão do Colectivo de Tomar explicou, com rigor, demonstrando com acuidade as razões que conduziram à convicção formulada no sentido de que o ora recorrente comparticipou nos factos, aduzindo as razões por que o fez, não sendo despiciendo relembrar que o recorrente estivera antes na casa da ofendida e conhecia os hábitos da mesma e o que nela se continha, acrescendo o facto de ter conduzido um carro com uma matrícula que foi anotada por uma testemunha e que por coincidência era o veículo que tripulava algumas poucas horas mais tarde, tratando-se de um veículo que no dizer do recorrente lhe fora facultado pelo P…, mas que afinal era de uma senhora de Coimbra. As testemunhas não arroladas, nem ouvidas em audiência, não eram desconhecidas do recorrente, nem este demonstrou que estivessem impedidas de depor; uma hipotética relação amorosa com uma “cunhada” não impossibilitava esta de depor; a condenação do recorrente assentou num acervo probatório que não seria posto em crise pelos anunciados testemunhos; mesmo que as testemunhas depusessem no sentido constante da motivação de recurso, não teriam a virtualidade de abalar a convicção do julgador no que respeita à comparticipação do arguido. Ademais, como claramente resulta do pedido formulado na conclusão b), o que o recorrente pretende com o presente recurso, é alcançar modificação da condenação, tendo em vista aplicação de pena de substituição (... deve ser autorizada a revisão, e, em consequência, a execução da pena de prisão ser suspensa, ordenando-se que o recorrente preste Termo de Identidade e Residência). Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal, prescreve que com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Nos termos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2008, processo n.º 3976/08-5ª, a revisão da sentença transitada com fundamento na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, não é legalmente possível se estiver em causa, não a justiça da condenação, e por isso, uma forte possibilidade de futura absolvição, mas a justiça da pena aplicada. No mesmo sentido, os acórdãos de 15-01-1991, processo n.º 41445; de 08-11-1995, processo n.º 48705; de 17-01-2007, processo n.º 4264/06-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 3637/08-5ª e de 14-01-2009, processo n.º 3929/08-3ª. Concluindo: é de denegar a pretendida revisão por inverificação do fundamento invocado. Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, denegando a pretendida revisão. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456º, 513º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514º, n.º 1, do CPP (sendo os dois últimos na redacção anterior à que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – Regulamento das Custas Processuais - com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 e pelo artigo 156º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, uma vez que, de acordo com os artigos 26º e 27º daquela Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e como vimos, o presente recurso foi interposto em 11-03-2009), e nos termos dos artigos 74º e 87º, n.º 1, alínea a) e 3, do CCJ, com taxa de justiça de 4 unidades de conta. Consigna-se que a decisão foi revista nos termos do artigo 94º, n.º 2, do CPP. Lisboa, 01 de Julho de 2009 Raul Borges (Relator) Fernando Fróis Pereira Madeira |