Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
052133
Nº Convencional: JSTJ00008196
Relator: MIRANDA MONTEIRO
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194312070521331
Data do Acordão: 12/07/1943
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 03-01-1944; - BOMJ ANO3, 496
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1943
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: EJ28 ARTIGO 838 PAR1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1938/01/21 IN COL OF ANO1938 PAG22.
Sumário :
So o apelante e o recorrente de revista precisam de requerer a continuação do beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No recurso de agravo n. 52133 foi proferido o acordão de folhas 78, que indeferiu o pedido do recorrente A para ser julgado isento da obrigação de requerer a comissão da assistencia judiciaria a continuação do beneficio para seguir este recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a gozar da isenção de preparos, independentemente de novo pedido aquela comissão.


Desse acordão recorreu o tribunal pleno, alegando que a sua doutrina esta em aberta oposição a do acordão deste Supremo Tribunal de 21 de Janeiro de 1938 (Colecção Oficial, ano de 1938, pagina 22), e foi o mesmo admitido pelo acordão de folha 105 e mandado seguir.
A folha 112 apresentou o recorrente a sua alegação sobre o objecto do recurso, concluindo que:


O acordão recorrido ofende a disposição do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario;


Ofende a doutrina mais justa e equitativa;


Ofende os direitos do recorrente.


O digno representante do Ministerio Publico junto da 2 secção deste Supremo Tribunal apresentou o seu douto parecer, em que discorda da doutrina do acordão de 1938 e perfilha a do acordão recorrido.
Tudo visto:


O acordão recorrido interpretou o paragrafo 1 do artigo
838 do Estatuto Judiciario como sendo a sua disposição aplicavel não so ao recurso de apelação e de revista como tambem ao de agravo.
Contrariamente decidiu o acordão de 21 de Janeiro de 1938, citado pelo recorrente, no sentido da sua não aplicação ao recurso de agravo.
A favor da doutrina do acordão recorrido alega-se que o paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario torna dependente do deferimento da comissão da assistencia judiciaria a interposição do recurso por parte do apelante ou recorrente. E recorrente e todo aquele que interpõe um recurso, seja qual for a especie que este assuma, e não o que recorre em apelação ou revista.


A letra da lei não justifica outra interpretação; não faz distinção, não podendo por isso os tribunais estabelece-la.


A lei exige para a obtenção do beneficio da assistencia judiciaria, alem do requisito da pobreza, a prova do direito que a parte pretende que seja declarado judicialmente, e so quanto ao fundo da questão e que essa prova pode inicialmente fazer-se, sendo desconhecidas da comisssão da assistencia nesse momento todas as pretensões da parte quanto a marcha do processo e o direito que lhe assista quanto as questões a decidir pelos despachos interlocutorios.


E, pois, indispensavel que a comissão venha a conhecer esse direito, a decisão que o contraria e seus fundamentos juridicos para que profira previa decisão sobre o assunto.


A doutrina do acordão recorrido e a unica capaz de evitar abusos. A sombra da assistencia judiciaria a parte pode requerer diligencias ilegais, actuando no processo de forma tumultuaria e anarquica, não sendo razoavel que sem a comissão da assistencia tomar conhecimento da sua ilicita actuação se admitam os recursos que lhe apeteça levar das decisões contrarias.
O recorrente e tambem a Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 75, pagina 241, entendem que a citada disposição do Estatuto Judiciario e so aplicavel no caso do recurso da sentença final, e não do recurso de decisões interlocutorias, por estarem estas cobertas pela concessão geral para a causa. Não seria justo e razoavel que, sem ter havido decisão final na causa para que foi concedida a assistencia judiciaria, esta fosse retirada ou não admitida a sua continuação por virtude de qualquer decisão interlocutoria que a prejudicasse.


A comissão formou o seu juizo sobre as provas do direito das partes que lhe foram sumariamente apresentadas e, ate que esse juizo formado não esteja invalidado por um facto novo, ou seja por uma sentença desfavoravel ao assistido, a concessão baseada nesse juizo deve produzir todos os seus efeitos, independentemente de nova revisão pela comissão do direito das partes e viabilidade da sua pretensão perante os tribunais superiores.
Não e uma decisão interlocutoria que pode ter influencia bastante para fazer actuar o juizo formado inicialmente pela comissão, mas sim uma decisão final.


Portanto, compreende-se bem que a exigencia do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto se refira so aos recursos de apelação e de revista, ou seja aqueles que se interponham de uma decisão sobre o fundo da causa.
Acresce que a interpretação literal da disposição não prejudica esta interpretação do seu espirito, antes a corrobora.


E certo que a palavra recorrente que se le no citado paragrafo 1 do artigo 838 pode tanto aplicar-se a quem recorre de revista como de agravo, mas ela encontra-se ali não isolada, o que evidentemente abrangeria todos os requerentes de qualquer recurso, mas ligada a palavra apelante, que e o requerente do recurso de apelação, ou seja do recurso da sentença final para a Relação, e e inadmissivel que o legislador quisesse exceptuar o recurso de agravo para a Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça da exigencia da expressa concessão do beneficio.


E, pois, evidente que o recorrente a que se refere o citado paragrafo e o recorrente da revista para o Supremo. O argumento de que com esta doutrina se não pode evitar abusos não pode prevalecer sobre as razões juridicas que a apoiam. Não pode deixar de se reconhecer um direito pela simples razão de se poder fazer mau uso dele.


Pelo exposto, concedem provimento ao recurso, revogam o acordão recorrido, para o fim de seguir o recurso sem pagamento de preparo inicial, e estabelecem o assento seguinte:


So o apelante e o recorrente de revista precisam de requerer a continuação do beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do paragrafo 1 do artigo 838 do Estatuto Judiciario.


Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 1943

Miranda Monteiro - Magalhães Barros - Teixeira Direito -
- Rocha Ferreira - Baptista Rodrigues - Miguel Crespo -
- Jose Coimbra - Bernardo Polonio - F. Mendonça - Heitor Martins - Pereira e Sousa - Luiz Osorio.