Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO BENS COMUNS DO CASAL PENHORA DIVIDA COMERCIAL LETRA ACEITE RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197201040635782 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO 197 F. 239 V BMJ N213 ANO1972 PAG171 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GUILHERME MOREIRA IN BFDC ANOV PAG250. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO81 PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - O artigo 10 do Codigo Comercial, ditado pela necessidade de proteger o comercio, sacrifica, nos casos que preve, a moratoria estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil. II - Para aplicação do mencionado artigo 10 e indispensavel que se trate de "divida comercial do marido", devendo, porem, tratar-se de comercialidade substancial e relativa ao devedor, natureza esta que pode ser discutida nas relações imediatas das obrigações cambiarias (assento de 27 de Novembro de 1964). III - Concluindo-se, pela sentença dada a execução, que o executado, comerciante, se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse titulo pelo seu reembolso, na data do vencimento, dando ao mesmo titulo todo o aspecto de resultar de uma transacção comercial, pode ser imediatamente executada a meação dele nos bens comuns do casal, improcedendo assim os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executado. IV - E isto muito embora a mesma tivesse sido absolvida na sentença exequenda, por não ter havido "qualquer divida, quer civil, quer comercial", sendo "obvio que a re contestante, não tem qualquer responsabilidade perante o autor, pois a propria ideia de comum proveito do casal esta prejudicada". | ||
| Decisão Texto Integral: |