Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063578
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
DIVIDA COMERCIAL
LETRA
ACEITE
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: SJ197201040635782
Data do Acordão: 01/04/1972
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO 197 F. 239 V
BMJ N213 ANO1972 PAG171
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GUILHERME MOREIRA IN BFDC ANOV PAG250. ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO81 PAG29.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 10 do Codigo Comercial, ditado pela necessidade de proteger o comercio, sacrifica, nos casos que preve, a moratoria estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil.
II - Para aplicação do mencionado artigo 10 e indispensavel que se trate de "divida comercial do marido", devendo, porem, tratar-se de comercialidade substancial e relativa ao devedor, natureza esta que pode ser discutida nas relações imediatas das obrigações cambiarias (assento de 27 de Novembro de 1964).
III - Concluindo-se, pela sentença dada a execução, que o executado, comerciante, se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse titulo pelo seu reembolso, na data do vencimento, dando ao mesmo titulo todo o aspecto de resultar de uma transacção comercial, pode ser imediatamente executada a meação dele nos bens comuns do casal, improcedendo assim os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executado.
IV - E isto muito embora a mesma tivesse sido absolvida na sentença exequenda, por não ter havido "qualquer divida, quer civil, quer comercial", sendo "obvio que a re contestante, não tem qualquer responsabilidade perante o autor, pois a propria ideia de comum proveito do casal esta prejudicada".
Decisão Texto Integral: