Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063083
Nº Convencional: JSTJ00006472
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
LEGISLAÇÃO
ULTRAMAR
DOMINIO UTIL
VALOR
RECURSO
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197012020630831
Data do Acordão: 12/02/1970
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação:
BMJ N202 ANO1971 PAG130
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O artigo 10 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, revogou, para o Ultramar, o artigo 50 do Decreto de
9 de Julho de 1909, e o paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto n. 30065, de 17 de Novembro de 1939.
II - Em face ao artigo 10 da Lei n. 2030 deve calcular-se o valor da propriedade perfeita e dele saira o que deva corresponder a qualquer onus ou encargo.
III - O Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, so entrou em vigor na Provincia Ultramarina de Moçambique em
23 de Junho de 1968 e, nos termos do seu artigo 88, as suas disposições não são aplicaveis as acções pendentes.
IV - Por virtude do tempo e circunstancias terem dado aos terrenos expropriados um valor de alguns milhares de contos, seria humanamente injusto que esse valor se visse acrescido daquele que o dominio directo deveria ter, se não fosse defeso ao titular dele aumentar o foro.
V - A deficiente classificação dum recurso não pode impedir a aplicação do artigo 753 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: