Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00001680 | ||
Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE PENA DE PRISÃO AMNISTIA MEDIDA DA PENA PENA DE MULTA | ||
Nº do Documento: | SJ198607090385043 | ||
Data do Acordão: | 07/09/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG367 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Comete um crime de homicidio involuntario, com culpa grave, previsto e punido pelo artigo 59, alinea b), do Codigo da Estrada, e as transgressões previstas e punidas pelos artigos 5, ns. 2 e 8, 7, ns. 1 e 2, alineas c), g), 10 e 40, ns. 6 e 7, todos do mesmo Codigo, quem: a) conduzindo um veiculo ligeiro de passageiros, nas proximidades de um hospital, em faixa de rodagem com sete metros de largura, asfaltada e molhada devido a chuva que horas antes havia caido, havendo claridade, sendo a estrada plana e situada em zona de grande trafego de veiculos e pessoas e transitando pela parte esquerda da faixa de rodagem, de sentido unico, com uma velocidade de cerca de oitenta quilometros/hora; b) atropela um peão que caminhava em passo normal, em cima de uma passadeira para peões, devidamente assinalada no chão e por placa, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veiculo e quando o referido peão se encontrava a dois ou tres passos de completar a travessia e atingir a faixa separadora; c) parando o veiculo a cinquenta metros do local do embate; d) causando no peão lesões traumaticas cranio-encefalicas que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte; e e) quando, uma dezena de metros antes, havia ultrapassado outro veiculo e, a partir dai, não mais retomou a sua mão de transito, que estava livre, sendo disposição do mesmo virar a esquerda num entroncamento e não reduzindo a velocidade ao aproximar-se da passadeira e so se apercebendo da presença da vitima no momento do atropelamento, por distracção. II - A existencia do crime de homicidio involuntario com culpa grave não e afastada pela amnistia das contravenções, apenas obstando a que estas se mantenham como infracções autonomas, continuando os factos materiais que as integravam a relevar como elementos do referido crime. III - Não pode considerar-se como exagerada a pena de sete meses de prisão e sete meses de multa a 220 escudos por dia ou, em alternativa, cento e quarenta dias de prisão, atendendo a culpa grave e exclusiva do reu. IV - Por ser superior a seis meses, a pena de prisão não pode ser substituida por multa, ao abrigo do artigo 43, n. 1, do Codigo Penal, so o podendo ser em sede de atenuação especial (artigo 74 , n. 1, alinea d), do mesmo Codigo) que, no caso concreto, seria impensavel por não existirem circunstancias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporaneas dele, que permitissem tal atenuação (artigo 73, idem). V - Nos casos de homicidio involuntario, cometido com culpa grave no exercicio da condução, a pena deve ser de prisão efectiva, salvo quando se verifiquem circunstancias que desaconselhem tal prisão. VI - A preferencia que o Codigo Penal manda dar a multa não e absoluta, sendo certo que os acidentes de viação continuam a constituir, no nosso pais, um verdadeiro flagelo, cujo combate não consente treguas. VII - Assim, por principio, em caso de homicidio com culpa grave, justifica-se a pena de prisão efectiva, que não contraria o espirito do Codigo Penal. | ||