Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
055077
Nº Convencional: JSTJ00002687
Relator: JAIME TOMÉ
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
ALEGAÇÕES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195212170550771
Data do Acordão: 12/17/1952
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IS 06-01-1953 ; BMJ 34, PAG316
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO 8/1952
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 690 ARTIGO 702 ARTIGO 748 ARTIGO 754 ARTIGO 756 N2 ARTIGO 760 ARTIGO 761 ARTIGO 765.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1950/04/18 IN BMJ N18 PAG315.
ACÓRDÃO STJ DE 1951/05/04 IN BMJ N25 PAG293.
Sumário :
Quando agravo e revista, interpostos pela mesma parte, subirem conjuntamente, a alegação relativa ao agravo sera feita com a da revista.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena:

Na acção de investigação de paternidade ilegitima que, A, propos, na comarca de Sintra, contra B e outros, foi proferido o acordão da Relação de Lisboa (folhas 1350 a 1360), pelo qual foi negado provimento a varios agravos e confirmada a sentença da primeira instancia, que julgou a acção procedente e provada.
Desse acordão interpuseram recurso de agravo e de revista B e marido, C, e D. E, porque não minutaram o agravo na segunda instancia, o respectivo relator entendeu que não devia conhecer-se dele, por ser de aplicar o disposto no artigo 690 do Codigo de Processo Civil.
Ouvidas as partes, os recorrentes sustentaram que a alegação do agravo podia ser apresentada juntamente com a da revista e a recorrida opinou que a falta de alegação na Relação obstava a que se conhecesse da respectiva materia, tendo este Supremo Tribunal decidido, em acordão de 4 de Maio de 1951 (folhas 1408 a 1410), que se não podia conhecer do agravo, por não terem os agravantes apresentado na segunda instancia alegações e ele relativas.
Desse acordão recorreram os agravantes para o tribunal pleno, alegando que ha oposição, sobre a mesma questão de direito, entre esse acordão e o de 18 de Abril de 1950, tambem do Supremo Tribunal, publicado a paginas 315 do n. 18 do Boletim do Ministerio da Justiça, visto este ter resolvido que, quando um recurso de agravo haja de subir com o de revista, as respectivas alegações serão feitas conjuntamente.
Apresentada a alegação e a resposta a que se refere o artigo 765 do Codigo de Processo Civil e colhidos os necessarios vistos, decidiu-se, em acordão de 9 de Novembro de 1951 (folhas 1451), que o recurso seguisse para tribunal pleno, por existir oposição entre os referidos acordãos, proferidos no dominio da mesma legislação, em processos diferentes e sobre a mesma questão de direito.
Os recorrentes e os recorridos apresentaram as alegações de folhas 1460 a 1466 e 1468 a 1474 verso, respectivamente, argumentando aqueles que deve ser dado provimento ao recurso para que a alegação do agravo interposto possa ser apresentada com a que respeitar ao recurso de revista pendente, e estes no sentido de que se não deve dar razão aos recorrentes e agravantes.
O excelentissimo representante do Ministerio Publico, como se ve do seu douto parecer de folhas 1476 a 1478 verso, entende que, quando forem interpostos dois recursos - agravo e revista - do mesmo e unico acordão da Relação, devera alegar-se em relação aos dois numa so minuta, que sera junta dentro do prazo designado para a revista.
O que tudo visto e ponderado:
O problema a resolver, como se ve, e este:
Quando sobem conjuntamente ao Supremo Tribunal de Justiça um agravo e uma revista interpostos do mesmo acordão da Relação, tera o recorrente de minutar o agravo na segunda instancia, sob pena de se não conhecer do agravo?
O acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 1950, ja citado, decidiu bastar uma minuta para o agravo e para a revista, podendo fazer-se a apresentação no Supremo quando se interpos recurso de revista de um acordão da Relação e depois se agravou de acordão posterior, subindo o agravo aos proprios autos com a revista.
E decidiu assim por duas razões:
I - Porque o agravo não subiu imediatamente, mas somente quando subiu a revista, pelo que eram aplicaveis as disposições dos artigos 748 e 761 do Codigo de Processo Civil;
II - Porque, subindo os recursos conjuntamente e conhecendo-se deles de igual modo, lavrando-se um so acordão, seria superfluo, e ate despropositado, estar a fazer duas minutas.
O acordão que foi proferido nos presentes autos, o de 4 de Maio de 1951, como ja se disse, resolveu que, embora os recursos - agravo e revista, ambos interpostos de um so acordão da Relação - tivessem subido conjuntamente, o agravo tinha de ser minutado na segunda instancia, por estas razões: a) O agravo subia imediatamente nos autos, pelo que era aplicavel a 2 parte do artigo 760 do Codigo de Processo Civil, e não o disposto no artigo 761 do mesmo Codigo; b) A subida do agravo em causa não estava condicionada a subida de qualquer outro recurso, pois podia subir independentemente da interposição do recurso de revista (artigo 754 daquele Codigo).
Isto e:
Embora a hipotese resolvida nos dois acordãos do Supremo, proferidos no dominio da mesma legislação e em processos diferentes, não seja igual, pois no caso do acordão de 18 de Abril havia um recurso de agravo posterior a revista e neste processo o agravo e a revista foram interpostos do mesmo acordão da Relação, como ja se referiu, a verdade e que, como decidiu o acordão de 9 de Novembro de 1951, existe oposição entre os aludidos acordãos, visto que decidiram de forma opsota a mesma questão de direito: quando deve ser feita a alegação de um agravo que sobe com uma revista.
Qual a doutrina a fixar?
Diz o artigo 756 do citado Codigo de Processo Civil:
"Sobem imediatamente nos autos vindos da primeira instancia:
II - O agravo interposto de acordão da Relação que conhecer do objecto do agravo ou se obstiver de conhecer do objecto do agravo ou da apelação".
Ora o agravo em causa foi interposto de acordão da Relação que conheceu do objecto do agravo, pelo que devia subir e subiu imediatamente nos autos vindos da primeira instancia:
Daqui havera que concluir ser de aplicar o dispsoto na 2 parte do artigo 760 do aludido Codigo?
A primeira vista parece que sim, e foi esse o raciocinio em que o acordão recorrido baseou a sua decisão.
Mas, lendo atentamente os artigos citados, convencemo-nos de que essa disposição não tem aplicação a hipotese em causa.
Como diz o excelentissimo representante do Ministerio Publico a folhas 1476 verso, "a circunstancia de o recurso de agravo subir imediatamente não significa que devem ser aplicadas ao caso vertente as regras do artigo 760.
E que o artigo 760 so contempla a hipotese de o recurso subir imediatamente e isoladamente, isto e, sem que tenha de subir juntamente com outro recurso".
Houve um recurso de revista e um de agravo, interpostos do mesmo acordão da Relação, repete-se, e ambos subiram conjuntamente.
Essa hipotese e a do acordão de 18 de Abril de 1950 - que e de presumir tenha passado em julgado - não estão previstas expressamente no Codigo de Processo Civil.
E então, como diz aquele magistrado, "ha que averiguar os principios orientadores nesta materia".
Ora a orientação do legislador, ao que se deduz do disposto nos artigos 748 e 761 do mencionado Codigo, e a de admitir a alegação unica para os dois recursos, no caso de subida simultanea deles, embora para o caso de não subirem imediatamente os agravos.
Onde ha a mesma razão deve existir a mesma disposição.
Se este Tribunal tem de conhecer no mesmo acordão do agravo e da revista, natural e que se faça uma so minuta, e, como se escreveu no mencionado acordão de 18 de Abril, seria superfluo estar a fazer duas.
E, depois, como se salienta no parecer do Ministerio Publico, o exigir duas minutas so serve para demorar, sem proveito, o andamento dos recursos.
Alem de que, como ainda nesse parecer se nota, não e razoavel que o tribunal se satisfaça - como tem sucedido, em regra - com uma so minuta quando o recorrente, erradamente, interponha so o recurso de revista, devendo interpor tambem o de agravo, e queira exigir minuta de agravo e de revista quando o recorrente acertou interpondo os dois recursos.
Pelo exposto, revogam o acordão recorrido e estabelecem o seguinte assento:
"Quando agravo e revista, interpostos pela mesma parte, subirem juntamente, a alegação relativa ao agravo sera feita com a da revista".



Lisboa, 17 de Dezembro de 1952

Jaime Tome (Relator) - Roberto Martins - Beça de Aragão - Campelo de Andrade - Julio de Lemos - Rocha Ferreira (Votei que se considerasse findo o recurso, por não serem precisamente identicas as hipoteses juridicas dos acordãos confrontados; vencido nesta parte, votei o acordão) - Cruz Alvura - Piedade Rebelo - Lencastre da Veiga - Jaime de Almeida Ribeiro (Votei o assento; vencido quanto a oposição, pois entendo que não existe entre os dois acordãos apontados, por versarem questões de direito diferentes) - Bordalo e Sa (Vencido na questão previa, tal qual como o meu excelentissimo colega precedente) - Jose de Abreu Coutinho (Vencido pelas razões seguintes: embora nos autos me tivesse manifestado pela existencia de oposição entre os dois acordãos, reconsiderando perante os argumentos apresentados na sessão, votei pela inexistencia de tal oposição, e isto porque eles versarem questões de direito diferentes.
No de 18 de Abril de 1950 o tribunal partiu do principio de que não tinha subido imediatamente o recurso de agravo, e foi por isso que declarou ser de aplicar a disposição do artigo 761 do Codigo de Processo Civil, fazendo-se, portanto, a respectiva alegação juntamente com a da revista, ao passo que no destes autos se decidiu quanto a um agravo que subiu imediatamente. Vencido nesta parte, fui-o tambem quanto ao assento a proferir, pois entendi que a letra da lei não permitia a solução que acaba de ser adoptada. Trata-se de um agravo que subiu imediatamente e cuja subida não estava dependente do recurso de revista, e tanto assim que subiria ainda que a parte desistisse desta ou ainda mesmo que não interpusesse a revista. Não podia, pois, ser-lhe aplicavel a disposição do artigo 761, que expressamente e unicamente legisla para o caso de o agravo não subir imediatamente e de acompanhar um recurso que o faça subir.
O caso dos autos so podia ser decidido de harmonia com o disposto na 2 parte do artigo 760 do Codigo de Processo Civil; e, segundo ele, a alegação tinha de ser apresentada no tribunal da Relação.
Nada na lei autoriza a afirmação de que esse artigo so contempla a hipotese de o agravo subir isoladamente, como se pretende neste acordão.

As razões nele invocadas quanto a ser superflua a alegação do agravo e a demorar ela o andamento dos recursos poderão ser muito de considerar quando se trate de reformar a lei, mas não quando, como agora, se tenha de ter em conta so o direito constituido.
E a circunstancia, a que alude o acordão, de o tribunal se satisfazer com uma so minuta quando o recorrente, erradamente, haja interposto so o recurso de revista, devendo interpor tambem o de agravo, nada importa para o caso agora em apreciação, pois naquele outro caso, porque so um recurso de revista havia sido recebido, não havia lugar para uma alegação de agravo.
A necessidade dela surgiu porque o tribunal entendeu que tinha de conhecer de um agravo. Mas, como a alegação da revista versava ja sobre a materia que constituia o objecto de tal agravo, era de dispensar outra alegação a dizer a mesma coisa. Isto e intuitivo e resulta mesmo do disposto na 2 parte do artigo 702 do Codigo de Processo Civil) - A. Bartolo (Vencido, pelos fundamentos do voto do Excelentissimo Conselheiro J. Coutinho) - Raul Duque (Vencido, pelos mesmos fundamentos).