Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063575
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
PROMESSA DE CASAMENTO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ197105180635752
Data do Acordão: 05/18/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO.195 F.231 V.
BMJ N207 ANO1971 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Devem considerar-se notorias para o efeito da 2 parte do artigo 1864 do Codigo Civil as promessas de casamento que sejam conhecidas da generalidade das pessoas do meio em que viveram ou vivem o investigado e a mãe do investigante. Não seriam, portanto, notorias as promessas de casamento conhecidas apenas de algumas pessoas das relações da mãe com o investigante.
II - A decisão da segunda instancia quanto a materia de facto não pode, em principio, ser alterada (n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil); e licito; porem, ao Supremo exercer censura sobre o uso que ela tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo n. 1 do artigo 712 do mesmo Codigo. Ora, tendo o tribunal colectivo respondido negativamente ao quesito em que se perguntava se as promessas de casamento (feitas pelo investigado a mãe do investigante) se tornaram conhecidas de algumas pessoas das relações da mãe do investigante, não podia a Relação dar-lhe resposta afirmativa, baseada tão-somente em que algumas testemunhas tinham feito prova das referidas promessas de casamento.
Decisão Texto Integral: