Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006505 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL IDONEIDADE DO MEIO PRESUNÇÃO FILIAÇÃO LEGITIMA REGISTO CIVIL SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ABANDONO DO LAR INICIO | ||
| Nº do Documento: | SJ197011030632971 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N201 ANO1970 PAG133 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Intentada acção de separação de pessoas e bens com fundamento no abandono do domicilio conjugal ha mais de tres anos, se a sentença que decretou a separação judicial em Janeiro de 1960 omitiu o inicio desse abandono, ha que fixa-lo, uma vez que a acção foi proposta em 30 de Julho de 1959, antes de 30 de Julho de 1956, mas em data imprecisa. II - Dois menores nascidos, um em 31 de Janeiro de 1952 e outro em 30 de Agosto de 1956, tem de considerar-se filhos legitimos dos conjuges cuja separação foi decretada, por força da presunção da sua legitimidade, imposta por lei (artigo 101 do Codigo Civil de 1867 e artigo 1804 do vigente Codigo Civil). III - Como essa legitimidade tem de constar obrigatoriamente do registo do nascimento dos filhos, não sendo admitidas menções que a contrariem (salvo no caso do artigo 1803 do Codigo Civil, aqui inaplicavel), torna-se evidente que não pode, em processo de justificação judicial dos artigos 316 e seguintes do Codigo do Registo Civil, destruir-se a presunção da legitimidade dos filhos nascidos na constancia do casamento, nem mesmo integrar-se uma sentença que não fixou o inicio do abandono do domicilio conjugal, pois tal facto so pode ser estabelecido em acção proposta nos tribunais comuns. | ||