Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063297
Nº Convencional: JSTJ00006505
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
IDONEIDADE DO MEIO
PRESUNÇÃO
FILIAÇÃO LEGITIMA
REGISTO CIVIL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
ABANDONO DO LAR
INICIO
Nº do Documento: SJ197011030632971
Data do Acordão: 11/03/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N201 ANO1970 PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Intentada acção de separação de pessoas e bens com fundamento no abandono do domicilio conjugal ha mais de tres anos, se a sentença que decretou a separação judicial em Janeiro de 1960 omitiu o inicio desse abandono, ha que fixa-lo, uma vez que a acção foi proposta em 30 de Julho de 1959, antes de 30 de Julho de 1956, mas em data imprecisa.
II - Dois menores nascidos, um em 31 de Janeiro de 1952 e outro em 30 de Agosto de 1956, tem de considerar-se filhos legitimos dos conjuges cuja separação foi decretada, por força da presunção da sua legitimidade, imposta por lei (artigo 101 do Codigo Civil de 1867 e artigo 1804 do vigente Codigo Civil).
III - Como essa legitimidade tem de constar obrigatoriamente do registo do nascimento dos filhos, não sendo admitidas menções que a contrariem (salvo no caso do artigo 1803 do Codigo Civil, aqui inaplicavel), torna-se evidente que não pode, em processo de justificação judicial dos artigos 316 e seguintes do Codigo do Registo Civil, destruir-se a presunção da legitimidade dos filhos nascidos na constancia do casamento, nem mesmo integrar-se uma sentença que não fixou o inicio do abandono do domicilio conjugal, pois tal facto so pode ser estabelecido em acção proposta nos tribunais comuns.