Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
JUROS
Nº do Documento: SJ200204040002057
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 666/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 663.
CCIV66 ARTIGO 403 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 647 N1 ARTIGO 663 ARTIGO 805 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1861/01 DE 2001/07/12.
ACÓRDÃO STJ PROC290/01 DE 2001/11/29.
Sumário : Sendo a indemnização fixada com recurso a critérios de equidade e actualizada no momento da decisão, os juros moratórios só são devidos a partir da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Razões da Revista
1. A, e esposa, B (autos n.ºs 232/95) e C (autos n.ºs 210/95) demandaram, em 19/5/95, a Companhia de Seguros D, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes as quantias de 20.000 contos, aos primeiros, e de 10.000 contos, à segunda, acrescidas de juros, alegando que no dia 20.8.92, no sítio do Disco, Tortosendo, ocorreu um acidente de viação entre o veículo de matrícula GG, conduzido por E, e a máquina do comboio n° 95200, dos F, do qual resultou a morte do condutor do veículo automóvel e lesões graves nos A.A. que aí seguiam "à boleia".
Na contestação, a Ré companhia de Seguros D requereu a intervenção principal dos F, que foi admitida, invocando, para tanto, a culpa do maquinista do comboio - que seguia com excesso de velocidade e não fez qualquer sinal acústico - e, em consequência, a responsabilidade da F, já que o maquinista seguia ao serviço e conduzia sob as ordens, direcção e no interesse desta.
2.Na sentença, decidiu-se:
Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar a Ré, F, a pagar as seguintes quantias:
1. À autora C a quantia de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos).
2. Aos autores A e B, respectivamente, as quantias de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
3. Todas as quantias seriam actualizadas, de acordo com os índices de preço ao consumidor (do I.N.E.), desde a data do acidente até à citação da Ré, e dos juros de mora desde a citação (à taxa legal) até integral pagamento.
Absolver a Ré, COMPANHIA DE SEGUROS D dos pedidos formulados.
4. A C.P. apelou; e a autora Rosário recorreu subordinadamente.
E a Relação, considerando haver culpa repartida, do maquinista e do condutor, que graduou, decidiu assim:
Concedeu provimento parcial à apelação, revogou a sentença recorrida, procedendo deste modo:
a) Condenou a D a pagar aos Autores A e mulher, B, e à Autora 85% das quantias fixadas ao casal, ou seja, de 11.475.000$00 (onze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil escudos); e 5.950.000$00 (cinco milhões, novecentos e cinquenta mil escudos), fixada à C.
b) Condenou a F a pagar aos A.A. A e mulher, B a pagar 15% das quantias globais, ou seja, de 2.025.000$00 (dois milhões e vinte e cinco mil escudos), à C também 15%, da quantia global, ou seja, 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos);
c) Essas quantias totalizam,13.500 contos para o casal; e 7.000 contos para a C, tendo a Relação considerado actualizados cada qual dos montantes, por aplicação dos índices de evolução dos preços, desde a data da sentença de primeira instância (fls.487/489), acrescendo-lhes ainda os juros moratórios, à taxa legal, a partir da data da citação (idem, fls.), até integral pagamento.
5. Pedem revista a D e a C.P.
II
Objecto das revista
A) A D apresenta as seguintes conclusões:
1ª - A disciplina do artigo 503º do Código Civil aplica-se aos veículos ferroviários, pelo que, não se provando a culpa da vítima deve conclui--se, por presunção legal, que o maquinista do comboio actuou culposamente e que, por isso, o detentor desse veículo, a F, é civilmente responsável pelos danos causados;
2ª-Do factualismo apurado nos autos decorre que o sinistro ocorreu numa passagem de nível sem protecção nem sinalização luminosa, com má visibilidade, existindo no local muros de uma construção que não permitiam a quem circulasse no sentido em que circulava o GG avistar a 15 ou 20 metros os comboios que circulavam no sentido Tortosendo - Fundão.
3ª - Resulta de igual modo da facticidade assente que o maquinista do
comboio interveniente no acidente não cumpriu, nomeadamente, a obrigação de sinalização acústica a que neste caso estava especialmente obrigado; Acresce que
4ª - Não podia o maquinista do comboio ignorar a especial perigosidade do local e a essencial idade da sinalização acústica para garantir a segurança de quem necessitava de efectuar a travessia da linha férrea na passagem de nível onde ocorreu o sinistro;
5ª - Por outro lado, da matéria factual provada não pode concluir-se - como se concluía no Acórdão recorrido - que o condutor do GG iniciou a travessia da passagem de nível sem cumprir a sinalização que o obrigava ao "pare, escute e olhe" . Em suma:
6ª - Em face da facticidade assente tem de concluir-se pela exclusiva responsabilidade da F no acidente em apreço, quer por não ter ilidido a presunção legal de culpa que sobre si impendia, estabelecida pelo art. 503º, n.º 3, do Código Civil, quer por se mostrar provada a culpa exclusiva do maquinista do comboio na produção do sinistro.
7ª - O acórdão recorrido viola, designadamente, o disposto nos artigos 483º, 487º e 503º, do Código Civil, pelo que deve revogar-se e proferir-se decisão que absolva a recorrente e condene a F a pagar aos autores as indemnizações devidas, em consequência do sinistro.
B) Por sua vez, a C. P. conclui assim:
1ª) Faz-se no acórdão errada apreciação das provas e errada aplicação do direito, uma vez se um comboio circula na via férrea à velocidade legalmente permitida e aí colide com um veículo auto tal só se pode dever a um comportamento ilícito daquele, uma vez que nos termos do Art. 3° do DL 156/81, de 9 de Junho, "Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN" e, nos termos do Art. 24, n. 1 do mesmo Decreto: "Os utentes das PN públicas só devem efectuar o atravessamento depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, quer para si, quer para terceiros", sendo certo que, nos termos do Art. 514 do C.P.C.: "Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral", impunha-se por esse motivo a aplicação do Art. 3° do DL 156/81.
2ª) Nos termos do art. 29, n.° 1, do DL 156/81, de 9 de Junho, "Em caso de acidente ocorrido durante o atravessamento de PN públicas por peão, veículo ou animal, o CF só é obrigado a indemnizar os danos nos seguintes casos e condições: "Se entre esses casos se não encontra o de um acidente ocorrido numa PN sem qualquer sinalização, o CF não é obrigado a indemnizar nesses casos. (Aliás, era esta a solução já prevista no n° 1 do Art.º 75° do Regulamento de Exploração e Polícia aprovado pelo DL n.° 39780 de 21.08.54, cuja técnica legislativa mais explícita referia: "Tratando-se de passagem de nível sem guarda, nem sinalização apropriada, a empresa não incorre em responsabilidade.") Pelo que, ao não aplicar o art.º 29° citado viola a sentença esta norma, por maioria de razão uma vez que a PN se encontrava devidamente sinalizada.
3ª) Tendo sido fixados com actualização os valores correspondentes a uma indemnização justa e equitativa, não pode a recorrente ser condenada a pagar juros de mora, desde a citação, pois tal dá lugar a uma duplicação ressarcitória;
4ª) Igualmente não devem coexistir e pelos mesmos motivos, a correcção decorrente da aplicação de preços comunicados pelo I.N.E., desde a sentença de 1ª. Instância, até ao pagamento, e juros de mora desde a citação e até ao pagamento pois, actualização e juros de mora não podem coincidir-.
Mostram-se violados os artigos 3°, 24°, n.° 1 e 29 do Dec. Lei 156/81, de 9 de Junho, e ainda os artigos 483, 497, n.° 1 e 500, n° 1, do Código Civil, violado tendo ainda sido o n.º 1, do art.º 81°, do DL 39780, de 22.08.54.
III
Matéria de facto apurada
Os factos dados como provados são, como segue:
Vamos retomá-los só na parte que releva para conhecer do objecto das revistas, tal como este vai enunciado no começo da parte IV:
1. No dia 20.8.92, pelas 14h e 20m, no sítio do Disco, limite da freguesia do Tortosendo, Covilhã, ocorreu um choque entre o veículo automóvel ligeiro de matrícula GG, conduzido por E, e a máquina do comboio n° 95200, dos F.
2. O GG circulava no sentido da quinta da Maldonada - EN 18 e a composição puxada pela máquina 95200, seguia no sentido Tortosendo/Fundão;
3. Quando o GG se preparava para atravessar a linha do caminho de ferro, "aproximando-se desta na passagem de nível sem guarda, ao Km 159,625 da linha da Beira Baixa, foi em batido pela parte lateral direita da máquina do comboio, atento o sentido da marcha desta;
4. No veículo GG seguiam no banco dianteiro, além do condutor, o Autor A e, no banco traseiro, além da A. C, ainda, a A. B, G e H.
5. O proprietário do GG, tinha transferido, à data do acidente, para a Companhia de Seguros D, a responsabilidade civil pela circulação do referido veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 67004, cujo limite máximo do capital garantido pela Ré é de 20.000 contos, sendo de 12.000 contos o limite máximo de capital quanto a cada um dos lesados;
6. Em consequência do acidente a Ré D, suportou em assistência transporte, tratamentos e medicamentos as seguintes quantias: 1.348.825$00, referente à A. C, 244.470$00, referente ao Autor A, 260.497$00 referente a C; 4.180$00 referente à G e 4.180$00 referente a H;
7. O condutor do GG, considerando o seu sentido de marcha, não tinha boa visibilidade à esquerda;
8. Precisava de entrar um pouco com a parte dianteira do veículo para cima da linha do comboio para se certificar com segurança sobre se vinha algum comboio do Tortosendo para o Fundão,
9. Por existirem no local os muros de uma construção que não permitem avistar a 15 ou 20 metros, os comboios que circulam naquele sentido;
10. O condutor do GG aproximou-se da linha férrea e parou.
11. No sentido Tortosendo - Fundão, a linha férrea tem uma curva que dificulta a visibilidade dos condutores que circulam no sentido Quinta da Maldona - E.N. 18;
12. O Comboio seguia à velocidade de 46/47 km/hora;
13. O maquinista do comboio de mercadorias não fez, ao aproximar-se da passagem de nível sem guarda em que se deu o embate, qualquer sinal acústico;
14. No GG seguiam o condutor e o A. nos bancos da frente e no banco traseiro as A.A. e mais dois passageiros, por terem desejado ir com o condutor, de boleia, numa visita a um hipermercado - o Monteverde;
15. A passagem de nível no sentido em que seguia o GG é assinalada com a habitual sinalização de "pare, escute e olhe - atenção aos comboios" e ainda por uma cruz de Santo André;
16. Em consequência do embate, o veículo GG ficou totalmente destruído, tendo o condutor morte imediata e ficando os restantes passageiros gravemente feridos;
17. O maquinista conduzia o comboio ao serviço, sob as ordens, direcção e no interesse da Ré - F .
18. A lotação do GG era de 5 passageiros, dois à frente e três atrás;
19. O comboio de mercadorias era um comboio não sujeito a horário;
20. Á hora em que ocorreu o acidente não costumava passar na referida passagem de nível qualquer outro comboio sujeito a horário;
21. Só quando parou o GG, é que o condutor deste se apercebeu do comboio, não podendo evitar o embate.
22. Era permitido ao comboio circular à velocidade de 50 km/hora.
IV
Direito Aplicável
1. Os montantes indemnizatórios fixados pela Relação, conforme já se deixaram indicados, na alínea c), do ponto 4, parte I, não são contestados nas revistas, não estando em discussão pelos recorrentes, salvo no que respeita à reapreciação do aspecto do início da contagem dos juros de mora, posto em causa pela F. ( Conclusões 3ª e 4ª).
Este dado do processo converte metodologicamente - e esgota - o objecto fundamental de conhecimento colocado por ambas as revistas, no seguinte enunciado:
Primeiro: saber a quem cabe a culpa (presumida ou efectiva) pela produção do acidente reportado no processo.
Segundo: saber se os juros moratórios, referidos ao capital actualizado, de montantes fixados pela Relação ( alínea c, indicada) são contados, a partir da data de citação dos devedores, ou a partir do dia seguinte ao proferimento da decisão recorrida.
A ponderação destas duas questões, constitui o núcleo essencial do desenvolvimento do objecto que vai seguir-se: 2. Vejamos a primeira questão: quem é culpado pelo acidente?
O maquinista da F., diz a seguradora; o infortunado condutor do automóvel, diz a C. P.
É compreensível a divergência das respostas, pela tensão dialéctica que divide as partes no processo, em defesa, a seu modo, dos interesses que nele representam.
Ora bem.
A culpa como pressuposto da obrigação de indemnizar, supõe um juízo de reprovação ética, aferido por um padrão normativo que, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. É o que dispõe o artigo 487º - 2, do Código Civil.
A este propósito, dispensamo-nos de repor o extenso inventário de factos que foram enunciados na parte III (e, mesmo assim, já com alguma triagem - ponto III, ao início) mas tendo-os presentes no aspecto da valoração total da causa, salientemos apenas aqueles que são nucleares para a apreciação da culpa.
O acidente ocorre numa passagem de nível sem guarda, apenas antecedida do tradicional: PARE, ESCUTE e OLHE.
É em local de reduzida, ou quase nula visibilidade, quanto à aproximação do comboio.
O condutor do automóvel conhecia o local. E o maquinista também.
O maquinista não utilizou sinais acústicos de aproximação à passagem de nível sem resguardo, prevenindo a sua aproximação ao local. Manteve a velocidade de cerca de 46/47 km.
O condutor levava o automóvel ligeiro cheio de pessoas.
Em vez de parar, antes do atravessamento, e num local em que pudesse visionar ou escutar a aproximação do comboio, avançou e sem qualquer procedimento cautelar antecipado, e fez o pior: parou sobre a linha, no próprio cruzamento de nível, na conjuntura da imediata aproximação do comboio.
Figurando virtualmente o cenário, parece curial extrair-se uma conclusão normal, segundo as regras comuns da vida: Se o maquinista tivesse apitado em tempo útil, evitaria o acidente. De igual modo, evitaria o condutor do automóvel, se tivesse parado antes da passagem, ou se tivesse incumbido da vigilância, em tempo útil, um dos ocupantes que houvesse antecipado a saída do automóvel, para verificar directamente a vizinhança do comboio.
São os " ses" de todas as circunstâncias; há que reconhecê-lo!
3. Isto vale para afirmar que, a nosso ver, não é possível distinguir quantitativamente as culpas. O juízo de desvalor que recai sobre cada qual dos dois intervenientes no que respeita á concorrência de ambos para a produção do efeito danoso, é qualitativamente igual.
Igual a intensidade e a ocasionalidade do " se".
Repugna á sensibilidade do julgador no contexto descrito, que retrata o cenário do acidente, dizer que o maquinista teve mais culpa do que o condutor, ou que este teve mais culpa do que aquele, quantificando-as, através de percentagens, como fez a Relação.
Ambos poderiam ter, igualmente, evitado a colisão, como acima se salientou.
Por isso, cremos ser mais equilibrado, não obstante ( e porque não ?) o pendor salomónico da avaliação, considerar-se a culpa igualmente repartida pelo condutor e pelo maquinista da C. P., comissário desta.
Todo o esforço que se fizer, para quantificar, ( porquê 85%?; Porquê 15%?; porque não 40%?; porque não 60%?, etc.) desigualando, afigura-se-nos aleatório: Ou pelo menos mais aleatório do que a repartição por igual. ( Que, bem sabemos, também quantificará 50% versus 50% !). Mas, em nossa opinião, dá uma ponderação mais clara, e de pendor mais objectivo, no caso pela igualação do desvalor de ambas as condutas concorrentes ao acidente.
E é por esta margem de álea ser menor, ou, no limite, parecer eventualmente menor, que consideramos em livre e prudente convicção, que os dois intervenientes foram igualmente causadores do acidente, segundo um juízo de apreciação, em que ambos e cada deles, incorreram em igual grau de censura ético-jurídica.
Cada um deles, em igual medida qualitativa, não foi um bom pai de família, nas circunstâncias concretas do caso, para utilizar a linguagem própria da lei, sobre esta precisa matéria da culpa em direito civil.
4. Claro que não procede a ideia defendida pela C. P. (conclusões 1ª e 2ª) de que está isenta de responsabilidade civil, por força dos artigos 3, 24 n. 1 e 29 do Decreto-Lei n. 156/81, de 9 de Junho, relativamente aos acidentes ocorridos no atravessamento de passagens de nível, sem guarda.
Cremos que a questão nem se chega a pôr, pela evidência negativa da sua resposta. Aliás, seria uma isenção reveladora de uma discriminação inconstitucional, como já, em tempo, reconheceu este Tribunal. (1)
5. Resolvida a questão da culpa ( e da consequente responsabilidade ) há, depois, uma segunda questão, que respeita ao vencimento da obrigação de juros sobre o capital actualizado, cujo montante se consolidou com o acórdão recorrido ( ponto 1, IV).
Em particular é um aspecto que vem levantado pela F. (Conclusões 3ª e 4ª - fls.513).
Reportemos às disposições que mais aqui relevam:
O artigo 663º do Código de Processo Civil estabelece : a decisão deve tomar em conta os factos que se produzam depois da propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.
Diz o artigo 562º do Código civil, ao estabelecer um princípio geral de direito da responsabilidade civil que: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por fim, o artigo 566 n. 2, do Código Civil : a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
A forma e a substância estão em sintonia. Nem podia ser diferentemente.
Ambas pretendem minimizar, uma pelo meio, outra pelo conteúdo, o dano sofrido, quando se torna impraticável a sua restauração natural, reintegrante da situação lesiva.
Se esta não é restaurável em espécie, então, sendo satisfeita em dinheiro, que o capital correspondente equivalha, na esfera jurídica do lesado, tanto quanto possível, à diferença entre o antes e o depois do dano!
A indemnização em dinheiro pretende reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil).
É uma elementar regra do direito da responsabilidade civil.
A Relação, conforme explicou ( fls. 487 e 502) tentou encontrar uma expressão em capital " na justa e equitativa medida que correspondesse à necessidade de reparação dos danos sofridos pelos lesados".
O capital a receber pelos lesados terá de corresponder ao considerado equitativo, reportado à data da sentença. É a data desta (a mais recente atendível) que marca a diferença entre o antes e o depois do dano a indemnizar.
O acórdão é bem explicito ao pronunciar-se sobre a actualização, quando menciona, ao invocar os já citados artigos 566 e 663 que se consideram os valores indemnizatórios como equitativamente acertados à reparação dos danos (fls. 487), procedendo ele também, à actualização monetária. (Fls. 489).
6. Daí que se avance para o passo seguinte: havendo calculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, segundo o n.º 2 do artigo 566 do Código Civil, pode a ela ( a ela, indemnização), sem se repetir, acrescer juros moratórios, desde a citação? (2)
Assim equacionado, analisemos, então, este segundo aspecto da revista, que vem colocado pela F. (Conclusões 3ª e 4ª).
A obrigação de juros é autónoma em relação à obrigação do capital (artigo 561º do Código Civil), visando objectivos diferentes. É pacífico!
A obrigação de capital corresponde à necessidade de restituir o lesado, na medida do possível, à situação em que estaria não fora a lesão; sendo que, para minorar o efeito danoso, a decisão deve ter em conta o mais recente momento atendível .
Restaura-se a situação, na medida do possível, em dinheiro, em capital indemnizatório. A sentença procede à liquidação pecuniária do dano. A partir dessa altura, é que o devedor/lesante/garante sabe quanto deve, e o credor/lesado sabe a quanto rigorosamente tem direito.
Até à entrega efectiva da quantia liquidada, enquanto a não entregar, origina-se nova obrigação - a da entrega dos juros - a par da obrigação de entrega do capital, liquidado. O acórdão recorrido reporta a data de início do vencimento da obrigação de juros, à data da citação (fls. 489).
É uma solução acolhida também por alguma jurisprudência e doutrina, numa controvérsia que está longe de ser pacífica. (3)
7. A nosso ver, pensamos ser mais equilibrada a solução que toma em conta a data da prolação da decisão liquidatária da obrigação de entrega de certo capital, quando a sentença, ela própria, como é o caso desta revista, procede à liquidação do montante pecuniário do valor actualizado do dano produzido pelo acidente.
A equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento ( artigo 562º) - a equidade, dizíamos - e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!
Nos dois sentidos, dizemos ainda; Ou seja, no sentido do credor e no sentido do devedor.
Não é muito razoável que, deste - do devedor - se exijam juros moratórios, sobre um capital, numa ocasião em que ele ainda está à espera da fixação actualizada do capital que deve. E mesmo que queira pagar voluntariamente não sabe ainda, ao certo, quanto deve.
Sendo que ao lesado/credor caberia sempre, se a pedisse, uma reparação provisória, sem esperar pela liquidação definitiva. (Artigos 403º-1 e 647º-1, ambos do Código de Processo Civil).
Por outro lado, sob o ponto de vista da racionalidade da solução que mande contar o vencimento da obrigação de juros, a partir da citação, a solução, parece enfermar de uma irracionalidade evidente: funciona como um antes de ser já o era.
Porquê? Porque ainda não há obrigação de entrega de montante certo de capital actualizado (só actualizado, mais tarde pela sentença), e já existe início de vencimento de obrigação de juros, sobre uma obrigação de capital, cujo montante, não se sabe ainda verdadeiramente, quanto é, ou qual virá a ser. Há aqui, para nós, qualquer coisa de incoerente que não funciona ao nível da acertabilidade dos próprios esquemas mentais por que se rege o exercício judiciário.
Em estrita área de legalidade, resulta um absurdo interpretativo referenciado a padrões de razoabilidade por que a interpretação da lei se deve pautar. (Artigo 9, do Código Civil, em especial, o n.º 3).
E quando é este o resultado de chegada, é porque a lei, como ponto de partida, está mal interpretada, como dizia, exactamente a este propósito, falando do absurdo, o saudoso Professor Manuel de Andrade.
No campo da equidade salientada, racional também não parece que o devedor tenha que suportar, em duplicado, o custo indemnizatório, agora em juros, desde a citação para a frente, quando na actualização, um dos índices de avaliação, foi justamente, entre outros, a taxa de juro do capital.
Há um período de sobreposição: porque o devedor paga a actualização que corre, entre o mais, pelo período que vai da citação à decisão definitiva sobre o montante ( que esta actualiza) e paga também os juros que, na tese que combatemos, correm paralelamente durante o mesmo período.
Paga a dobrar!
Pergunta-se então: Que actualização equitativamente tão estranha que considera duas vezes o valor dos juros, ou um devedor a pagar duas vezes o mesmo dano?
8. A menos que se diga: Por um lado, que nessa actualização não se entra em linha de conta com o juro do capital; por outro, que juro e actualização monetária visam objectivos diferentes.
É altura de ponderarmos estes dois argumentos de que se socorre a tese da contagem dos juros a partir da citação.
Quanto aos objectivos, a sua diferenciação é inócua, numa situação, em que, através da equidade se visa recompor a diferença entre o antes e o depois do dano, medido em dinheiro destinado ao mesmo bolso - ideia que se retomará abaixo.
Quanto à actualização: Como há pouco se disse, a correcção monetária, ou actualização do valor monetário, tem também em conta a taxa de juro. Uma actualização monetária correcta, para o ser, terá sempre de tomar em conta na valoração dos índices, por certo período temporal, justamente o juro do montante corrigendo do capital!
Mais: a flutuação da taxa de juro, durante determinado período de referência, e que é fixada (a taxa) a partir da taxa de redesconto do Banco de Portugal (hoje, do Banco Central Europeu), constitui um dos índices ponderativos da taxa correctora do valor de certo capital, nas datas de referência, ou decalage, que estiverem em causa.
9. A configuração gráfica que segue, pode auxiliar melhor a compreensão do problema e a bondade da solução, não duplicadora, para a qual aqui se propende:
Data do Data da Data da
acidente citação decisão actualizadora

|________________________________|_________________________|
|_________________________________________________________ |
indemnização reconstitutiva ( diferença) entre a data do acidente e a data da decisão actualizadora
|________________________|
obrigação de juros pelo capital reconstituído
A duplicação referida anteriormente está configurada, e de forma bem visível, no último segmento gráfico, assinalado como: "obrigação de juros pelo capital reconstituído".
Duplicação que, a um tempo, nos parece ilegal e injusta.
Corremos algum risco, nesta passagem, de retomar ideias já expostas.
Não resistimos, contudo, em retomar ainda o pensamento da duplicação, face ao gráfico que a permite visualizar de forma notória.
Ela é ilegal, porque vai para além da diferença patrimonial reportada nos artigos 663, 562 e 566 n. 2, já aludidos, e transcritos, nada obstando, como consistente, a uma interpretação restritiva do artigo 805º-3, do Código Civil.
E é injusta, porque é repetida, corrompendo, sem necessidade, o juízo de equidade, ao desconsiderar que, o mesmo bolso de destino (o do lesado - cuja diferença entre o antes e o depois do dano, se pretende reconstituir), recebe por duas vezes, e a dois títulos. O que leva a um resultado ressarcitório final, representativo de mais do que a diferença, que a lei quer atingir.
Não releva, neste quadro de exercício para determinar a justa indemnização, a diferenciação de objectivos da obrigação de capital e da obrigação de juros. É inócua, como se disse já, a este propósito, que o mesmo é o bolso de destino.
Não ficam dúvidas que se contraria a lei quando quer uma determinação justa da indemnização, se ao juro se juntar a actualização, pelo período comum e de contagem repetida, como melhor se pode ver pela figuração gráfica, elaborada para mostrar isto mesmo.
Numa palavra: reconstituir equitativamente a diferença entre duas datas, com capital actualizado, é só isso! Não deve exceder a reconstituição da diferença. Nem para mais, nem para menos. É que, se é para mais, prejudica injustamente o devedor/responsável; se é para menos, prejudica injustamente o credor/lesado!
10. É na essência isto que não aceitamos: Se em sede de legalidade ainda poderia haver alguma hesitação, mercê da redacção do artigo 805 n. 3, indicado, e do seu occasio histórico, - que ele mesmo, também reclama agora uma interpretação restritiva - já em sede de equidade em que, através de indemnização pecuniária, se tenta repor a situação, reconstituindo a diferença, relativamente à reparação de efeitos danosos, a solução que deixamos defendida, afigura-se-nos perfazer, mais equilibradamente, os interesses de quem paga e de quem recebe, e o interesse social da reparação equitativa das vitimas, mormente por acidentes de viação.
V
Decisão
Termos em que ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 7ª secção, em:
a) Alterar a decisão recorrida, no que respeita à repartição de culpas, determinando-se que seja partilhada igualmente pelo maquinista da F, comissário desta, e pelo condutor do automóvel, seguro pela recorrente.
b) Considerar que aos montantes fixados e actualizados pela Relação, {parte I, ponto 4, alínea c)}, são a meias, e por eles respondem solidariamente os dois recorrentes (a seguradora até ao limite da apólice), e com juros, à taxa moratória legal, a partir do dia seguinte à data da decisão recorrida, e não a partir da data de citação para a acção, como foi julgado.
Custas pelas partes, na proporção do respectivo vencimento, tal como resulta deste acórdão, e tanto nas instâncias, como na revista.
Lisboa, 4 de Abril de 2002.
Neves Ribeiro,
Manuel pereira,
Miranda Gusmão,
Araújo de Barros. (Vencido conforme declaração de voto).
Sousa Inês, (Vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Araújo de Barros).
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(1) Processo n.º 84196, acórdão de 12 de Junho de 1996 relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa publicado na Colectânea de jurisprudência, Ano IV, Tomo II, página 124/126.
(2) Trata-se de uma questão recorrente e em relação à qual, nem a doutrina nem a jurisprudência são pacíficas.
No sentido de que os juros são devidos desde a prolação da sentença, pode ver-se o acórdão deste Tribunal, de 6 de Julho de 2000; no sentido de que os juro são devidos desde a citação, pode ver-se o acórdão do mesmo Tribunal, e da mesma data, ambos publicados no B.M.J. n.º 499, respectivamente a páginas 309 e seguintes, e 321 e seguintes. As fontes doutrinais e jurisprudenciais mais significativas estão indicadas no primeiro daqueles acórdãos, bem como no voto do vencido naquele primeiro acórdão ( páginas 316), e ainda em ambas as anotações que seguem, no final dos textos, de um e de outro dos acórdãos.
(3) Veja-se a nota anterior, e mais recentemente os acórdãos, inéditos, do Conselheiro/relator Quirino Soares, na revista n.º1861/001, acórdão de 12 de Julho de 2001, defendendo a tese do vencimento de juros, a partir da prolação da sentença.; e, no mesmo sentido, do Conselheiro/relator Ferreira Girão, na revista 290/01, acórdão de 29 de Novembro de 2001. O mais recente é o de 28 de Fevereiro de 2002, do Conselheiro/relator Óscar Catrola, revista n.º 3472/01.