Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063472
Nº Convencional: JSTJ00006384
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
VEICULO AUTOMOVEL
LOCAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197107160634721
Data do Acordão: 07/16/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N209 ANO1971 PAG111
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tem a direcção efectiva do veiculo, e, portanto, não responde pelos danos provenientes dos riscos proprios do mesmo veiculo (artigo 503 do Codigo Civil de 1966), aquele que o toma de aluguer, com motorista do locador, para a distribuição de determinada mercadoria, não obstante serem empregados seus (dele, locatario) quem procede a tal distribuição.
II - Provado que do acidente resultou a morte de um homem solteiro, de 27 anos de idade e sem descendentes, que o acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor do veiculo, que o lesado gozava de boa saude e ganhava o salario diario de 70 escudos, com o qual auxiliava a sua mãe, e que esta sofreu um forte abalo psiquico com a sua morte, e equitativa a indemnização, a favor dela, de 60000 escudos pelos danos patrimoniais e de 50000 escudos pelos danos não patrimoniais.
III - Quando o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não se somam, antes se completam ate ao ressarcimento integral do dano. Devem, por isso, descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões ja pagas ao respectivo beneficiario a titulo de indemnização pelo acidente de trabalho.