Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063321
Nº Convencional: JSTJ00006467
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
AUTONOMIA
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
CONJUGE
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ197102120633212
Data do Acordão: 02/12/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N204 ANO1971 PAG149
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N83 PAG83.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações, não se somam, mas antes se completam ate ao ressarcimento integral do prejuizo sofrido.
II - A expressão "em conjunto", usada pelo n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, significa que o conjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização tem um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, não devendo, portanto, entender-se como impedido que cada um deva ser indemnizado em harmonia com os danos materiais e morais efectivamente sofridos.
III - Os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova.