Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006467 | ||
Relator: | FERNANDES COSTA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO AUTONOMIA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO CONJUGE DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
Nº do Documento: | SJ197102120633212 | ||
Data do Acordão: | 02/12/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N204 ANO1971 PAG149 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N83 PAG83. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações, não se somam, mas antes se completam ate ao ressarcimento integral do prejuizo sofrido. II - A expressão "em conjunto", usada pelo n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, significa que o conjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização tem um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, não devendo, portanto, entender-se como impedido que cada um deva ser indemnizado em harmonia com os danos materiais e morais efectivamente sofridos. III - Os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova. | ||