Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006467 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO AUTONOMIA DIREITO A INDEMNIZAÇÃO CONJUGE DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ197102120633212 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1971 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N204 ANO1971 PAG149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N83 PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações, não se somam, mas antes se completam ate ao ressarcimento integral do prejuizo sofrido. II - A expressão "em conjunto", usada pelo n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, significa que o conjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização tem um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, não devendo, portanto, entender-se como impedido que cada um deva ser indemnizado em harmonia com os danos materiais e morais efectivamente sofridos. III - Os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova. | ||