Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1165/13.7TTBRG.G2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Data do Acordão: 07/04/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA PERICIAL / SEGUNDA PERÍCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS/ PROVAS / PROVA PERICIAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 489.º, 607.º, N.º 5 E 674.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 389.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 1083/05.2TTLSB.L2.S1;
- DE 28-01-2015, PROCESSO N.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1;
- DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 468/07.4TTPRT.P1.S1;
- DE 29-04-2015,PROCESSO N.º 306/12.6TTCVL.C1.S1;
- DE 14-01-2016, PROCESSO N.º 1391/13.9TTCBR.C1.S1;
- DE 26-10-2017, PROCESSO N.º 196/12.9TTBRR.L2.S1.
Sumário :
I - Cabe às instâncias, no âmbito dos seus poderes para julgar a matéria de facto, fixar livremente a força probatória da prova pericial, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar a factualidade dada como assente.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório:

1. AA intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A. (que sucedeu à Companhia de Seguros CC, S.A. e à DD, S.A.),Companhia de Seguros EE, S.A., Companhia de Seguros FF, S.A. e GG, S.A.D.

2. Nos autos foi proferida sentença que considerou o autor afetado de uma incapacidade parcial permanente de 3 %, desde 19/08/2013.

3. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação decidiu divergir do parecer da Junta Médica, em que se escorou a decisão da 1.ª instância, e decidiu considerar o autor afetado de uma incapacidade permanente parcial de 14,5 %.

4. Inconformada com esta decisão, a ré BB S.A., interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

A - Nos presentes autos realizaram-se duas sessões de JM (Juntas Médicas), no dia 26.05.2014 e no dia 25.06.2015, por discordância do resultado do exame singular realizado pelo IML do ...;

B - Naquela perícia colegial fixou-se a IPP do recorrido em 3 %, decisão que foi doutamente acolhida pelo Tribunal de 1.ª Instância, não obstante o aqui recorrido ter recorrido da decisão;

C - Após o recurso interposto pelo Recorrido e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães o ter determinado, realizou-se nova JM em 03/07/2017, tendo-se aí decidido por unanimidade que os Srs. Peritos «concordam existir como sequela do acidente de trabalho dor lombar residual», bem como consideram «haver lugar a IPP conforme Junta Médica de 25/06/2015» - 3 %, decisão que, uma vez mais, veio a ser acolhida pela 1.ª instância;

D - O sinistrado recorreu uma vez mais da sentença e a Relação de Guimarães proferiu novo acórdão a basear a sua decisão, relativamente ao grau de IPP a atribuir ao Recorrido, unicamente no exame singular elaborado pelo IML do ..., afastando-se do resultado da JM e da douta sentença de 1.ª instância que, recorde-se, concluiu de forma fundamentada que «o que consta da alínea n) baseia-se no laudo (agora) unânime da junta médica, com o qual se concorda, até porque não consta dos autos documentação clínica ou outras provas com o mesmo valor que o ponha em causa».

E - A senhora perita que elaborou o exame singular de IML não tem a especialidade de ortopedia, mas baseou-se num relatório entregue pelo sinistrado; pelo contrário, os senhores peritos que compuseram as referidas JM são efetivamente ortopedistas - especialidade que se justifica, não só pelo relatório entregue pelo sinistrado ao IML, mas também para avaliação do traumatismo concretamente em causa nos presentes autos;

F - O exame médico singular não teve em consideração a necessidade de realização de uma eletromiografia (EMG), um exame médico que todos os peritos que compuseram a JM vieram a reputar de imprescindível para esclarecimento de eventuais sequelas do acidente.

G - O exame singular teve apenas em consideração o depoimento do Recorrido e o relatório médico junto por este, não consubstanciando a mais correta avaliação empírica dos concretos danos causados pelo acidente.

H - Ao contrário do exame do IML, a JM é por excelência e de forma unânime considerada o exame mais apto a avaliar o dano corporal no direito do trabalho, e no caso concreto reuniu especialistas da área de medicina sobre a qual versam as questões do caso decidendo;

I - Nas referidas JM realizou-se um exame objetivo ao Sinistrado em que os Srs. Peritos o analisaram direta e empiricamente, discutindo presencialmente sobre o que estavam a observar e sobre as alíneas da TNI a aplicar ao caso concreto.

J - Embora a perícia por JM esteja sujeita à regra da livre apreciação, inegável é também o valor probatório da mesma, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter fundamentado, de forma inequívoca, a valoração do relatório do IML em detrimento da JM, na qual se baseou o Tribunal de 1.ª Instância, sendo certo que foi o M.mo Juiz, «perito dos peritos» quem a presenciou e presidiu.

L - As JM levadas a cabo no processo sub judice encontram-se bem fundamentadas, respondem a todas as perguntas indicadas pelas partes sob forma de quesitos e resultaram num laudo unânime.

M - As sequelas que o Tribunal da Relação de Guimarães deu como provadas na nova al. n) da matéria de facto provada não foram observadas por qualquer um dos peritos médicos ortopedistas que compuseram a JM nem consubstanciam efetivas sequelas à luz da TNI;

N - A primeira sequela referida pelo IML - cap. I 1.1.1 - c) - nunca foi referida por nenhum dos ortopedistas que observou o Recorrido, estando à vista, inclusivamente, a incongruência da avaliação efetuada entre o IML e os Peritos nomeados pelo Recorrido: Nem o relatório do Dr. HH junto na fase conciliatória pelo Sinistrado, nem as respostas do perito médico que o representou na JM de 25/06/2015, Dr. II, se referem à mencionada al. c).

O - A «cicatriz linear e mormo-crómica de 3 cm na região lombar média» não é avaliável nos termos da TNI como uma sequela;

P - O sinal de Laségue (que é apenas um indicador clínico e não diagnóstico), não é sequer considerado como positivo acima dos 70°, nem tão pouco é considerado sequela pela TNI;

Q - Assim, em face do exame presencial e objetivo do Sinistrado, os Senhores Peritos averiguaram - primeiro por maioria e depois por unanimidade - que, com relação com o concreto acidente, o Recorrido objetivamente apresenta apenas uma dor, o que, por si só, justifica que apenas lhe tenha sido atribuída a IPP de 3 %;

R - Decidindo de forma divergente ao laudo maioritário pericial, o Tribunal a quo violou as instruções gerais da TNI e as instruções específicas (coluna vertebral) aqui em causa, bem como as normas constantes dos artigos 139.º e 145.º do CPT, dos artigos 411.º a 415.º, 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC - porquanto viola os princípios do inquisitório, do contraditório e da livre apreciação da prova - e, ainda o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, pois competia ao sinistrado o ónus de provar que ficou a padecer de uma IPP diferente da que lhe foi fixada pela JM.

S - Quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

T - Não se pode deixar de levar em consideração todos os elementos de prova carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica, face ao número de peritos que nela intervêm, e, perante a divergência que sobressai dos elementos de prova pericial afigura-se conveniente atender aos conhecimentos dos peritos médicos da especialidade de ortopedia que compuseram a junta médica.

U - O julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que para se afastarem deste juízo os senhores Desembargadores da Relação tinham um acrescido dever de fundamentação.

V - Não resulta dos autos qualquer opinião científica abalizada ou (...) razões processuais relevantes que justifiquem o afastamento do laudo maioritário, pelo que se conclui que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não deveria ter sido revogada, sendo correto fixar-se ao Recorrido uma IPP de 3 %, por referência à JM.

W - Em face do exposto, impõe-se revogar o acórdão recorrido na parte em que altera a IPP fixada ao sinistrado de 3 % para 14,55 % (comutada em 20,564 %), mantendo a IPP fixada pela 1.ª instância.

5. O autor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pela ré, tendo concluído:

a. A pretensão da recorrente BB, SA de ver alterada a IPP de 20,564 % fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao sinistrado para 3 %, tem de improceder face à correção do acórdão e dos motivos que lhe são subjacentes.

b. Por acórdão de 12 de junho de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, determinara unicamente que os peritos que integraram a junta médica de 25.06.2015 esclarecessem sucinta e inteligivelmente as razões do seu voto, podendo se conveniente, ordenar-se outras diligências para melhor apuramento da verdade; e ainda que todos eles esclarecessem se o sinistrado podia desempenhar como anteriormente a sua profissão ou, em caso negativo, se é possível, no âmbito da sua atividade, reconvertê-lo.

c. Através de tal aresto, o Tribunal da Relação de Guimarães fixou e limitou concretamente a matéria sobre a qual os senhores peritos se deviam pronunciar, resultando, em consequência, que não se podiam pronunciar sobre mais nenhuma outra questão, ou seja, com tal decisão limitou a pronúncia os seus peritos a duas questões concretas, fazendo transitar definitivamente em julgado todas as outras questões.

d. Assim, passou a ficar vedado aos peritos pronúncia sobre as sequelas que cada senhor perito entendia existir e a IPP de que o sinistrado padecia, matérias que ficaram resolvidas e insuscetíveis de alteração.

e. Transitaram em julgado que para os senhores peritos indicados pelo Tribunal de 1.ª instância e para o da seguradora o sinistrado padecia unicamente de raquialgia residual e uma IPP de 3 %, por força da aplicação do cap. I – 1.1.1 – b) da TNI; enquanto que para o perito indicado pelo sinistrado o sinistrado padecia de raquialgia e radiculalgia e de uma IPP de 15 %, por força da aplicação do Cap. I – 1.1.1 – b) e do Cap. VII (nefralgias e radiculalgias), bem como a fundamentação constante em nota que ali deixou expressa.

f. Os senhores peritos convocados para prestarem os esclarecimentos ordenados pelo Venerando Tribunal da Relação, em 2/03/17, não cumpriram o que lhes foi pedido, continuando sem justificar e fundamentar, ainda que sucintamente, as respostas que haviam dado na junta médica de 25/06/15.

g. As respostas que os senhores peritos deram e constam do laudo de 2/03/17 não cumpriram minimamente o que lhes foi ordenado, não é suscetível de ser considerada fundamentação adequada e suficiente, é inteligível e não é credível, pelo que bem andou o Tribunal da Relação de Guimarães em desvalorizá-lo.

h. A sentença de 1.ª instância aceitou o resultado da junta médica acriticamente e sem fundamentação.

i. Em momento algum, os senhores peritos, e sobretudo os que votaram vencedores na junta médica iniciada a 25/06/2015, fundamentaram as suas posições, como estavam obrigados, tendo tido duas oportunidades para tal.

j. Só os I. Mandatários que representam a recorrente em sede de alegações no presente recurso de revista tentaram corrigir as omissões dos peritos que votaram na sua tese, dando explicações alegadamente técnicas e tentando descredibilizar as lesões do sinistrado, suas dinâmicas e suas consequências, o que fizeram sem capacidade técnica para tal, com conteúdo errado e em momento processual desadequado.

k. É do conhecimento público e geral que alguém operado à coluna vertebral passa a ter necessidade de seguir uma série de cuidados e limitações, bem como é por demais sabido que os próprios médicos recomendam a esse tipo de pacientes para o resto da vida atividades que não impliquem esforços acrescidos sobre a coluna vertebral, o que não é de todo o que acontece na prática do futebol profissional.

l. Da documentação clínica junta aos autos resulta que o sinistrado padece de raquialgia e de radiculalgia.

m. Está objetivado em exame clínico que a senhora perita do GML do ... teve em consideração, que o sinistrado padece de rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objetivação da dor.

n. É falso que o sinistrado padeça unicamente como sequela de dor lombar residual e IPP de 3 %, e que isso tenha sido determinado unanimemente em junta médica.

o. A posição dos peritos quanto às sequelas no sinistrado e ao valor da incapacidade parcial permanente transitaram em julgado por força do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/06/2016, ou seja, com essa decisão os senhores peritos deixaram de se puderem pronunciar novamente sobre as sequelas e o valor da IPP que expressaram no auto de junta médica de 25/06/2015.

p. Os peritos na diligência de esclarecimentos de 2/03/17 única e exclusivamente estavam autorizados a fundamentar as posições já definitivamente plasmadas no auto de junta médica de 25/06/2016 e se o sinistrado se encontra ou não afetado em termos de continuar a sua profissão, e, em caso afirmado, se naquele caso era ou não reconvertível.

q. O perito indicado pelo sinistrado não aceitou a incapacidade de 3 %, nem deixou de considerar que o sinistrado padecia de raquialgia e radiculalgia.

r. Não houve nenhum elemento clínico novo entre a data que mediou a realização da junta médica de 25/06/2015 e a sessão de esclarecimento de junta médica de 2/03/2017, que sequer pudesse justificar a mudança de posição dos peritos.

s. A recorrente tenta fazer crer a este Venerando Supremo Tribunal que os senhores peritos que compuseram a junta médica consideraram imprescindível a realização de um exame ao sinistrado após a decisão do Tribunal de Guimarães de 12/06/16 de exigir a prestação de esclarecimentos, o que não é verdade, quando o exame clínico em questão foi realizado bem antes da junta médica de 25/06/2015 e os senhores tiveram conhecimento, analisaram-no e tiveram-no em consideração nas suas posições divergentes que assumiram na junta médica de 25/06/2015.

t. O ponto 1. da resposta dos senhores peritos na sessão de esclarecimentos de 2/03/17 não foi ordenado, não era possível, e, uma alteração de posição dos peritos (que nem era possível) teria necessariamente de vir expressa e devidamente fundamentada, o que naturalmente não sucedeu.

u. A resposta ao ponto 1,  constante do auto de esclarecimentos de 2/03/2017, tem o sentido  de que os peritos concordam que há dor lombar residual, mas que essa não é a única sequela, nem que esses são os únicos efeitos dessa sequela.

v. Para o perito indicado pelo sinistrado continua a haver raquialgia e radiculalgia.

w. Os senhores peritos em momento algum do auto de esclarecimentos (de 2/03/17) referiram afastar o que escreveram no auto de 25/06/15.

x. Os senhores peritos no auto de esclarecimentos de 2/03/18 promoveram uma remissão expressa para o auto da junta médica de 25/06/2018), referindo expressaram que mantêm a IPP que ali cada um atribuiu.

z. Em tal auto de 25/06/2015 os peritos da seguradora e indicado pelo Tribunal de 1.ª instância consideram a existência de raquialgia residual e de uma IPP de 3 %, enquanto o perito indicado pelo sinistrado considerou a existência da raquialgia e da radiculalgia, bem como, em consequência, de uma IPP de 15 % (cap. I – 1.1.1. – b) – nefralgias e radiculalgias), e ainda uma nota em que fundamenta a sua posição.

aa. O Tribunal da Relação de Guimarães não viu satisfeita a imposição que fizera relativa a esclarecimentos, e perante as provas que se encontram juntas aos autos, não se convenceu com o resultado da junta médica, nem com a (ausência de) fundamentação do Tribunal de 1ª instância.

ab. A junta médica não é um meio de prova superior à perícia feita por perito singular no Gabinete Médico Legal e Forense.

ac. O Tribunal da Relação de Guimarães avaliou correctissimamente o relatório do Gabinete Médico Legal e Forense do ..., sua valorização e justificações, bem como a conformidade com a posição e fundamentação do perito indicado pelo sinistrado que votou vencido na junta médica, com o relatório com avaliação constante da participação do perito especialista Dr. HH e a própria realidade do sinistrado demonstrada objetivamente pela sua situação profissional e documentação clínica junta aos autos, que o levaram a corrigir a gravíssima injustiça que representava a atribuição de uma IPP de uns míseros 3 %, face à gravidade do que está realmente em causa.

ad. O Tribunal da Relação colheu que o sinistrado padece de radiculalgia, mas também que padece de rigidez por espasmo muscular ou resultante de fixação cirúrgica, de acordo com o número de corpos vertebrais envolvidos e conforme objetivação da dor, o que foi defendido de forma fundamentada pela senhora perita do GML, segundo os exames de que se socorreu e se encontram nos autos, e da avaliação que efetuou, o que se enquadra nos exames e na sintomalogia descrita pelo sinistrado e resultante de cirurgia (Cap. I, 1.1.1.c) e III.7 da TNI).

ae. Os peritos da junta médica que votaram em maioria não justificaram no que se basearam para atribuírem a mera raquialgia residual, ao contrário de todos os outros peritos, que justificaram as suas posições.

af. Os peritos que votaram em maioria na junta médica violaram o n.º 8 das instruções gerais da TNI, anexa ao Decreto-Lei n.º 325/2007, de 23 de outubro, que exige que os peritos fundamentem as suas conclusões.

ag. Os senhores peritos indicados pelo Tribunal e pela seguradora não fizeram referência aos elementos clínicos ou de outra natureza, constantes dos autos ou outros, para justificarem a sua posição, impedindo a sindicabilidade da sua posição.

ah. Esses peritos nada disseram sobre as queixas e as sequelas detetadas, que tiveram um impacto grande muito negativo no desempenho profissional do sinistrado futebolista profissional, que foi vítima de um rápido e quase instantâneo declínio na carreira profissional e desportiva do sinistrado, não explicável por outro motivo que não sequelas graves resultantes do acidente.

ai. Bem concluiu o Tribunal da Relação de Guimarães que o laudo dos senhores peritos indicados pelo Tribunal e pela seguradora que integraram a junta médica não pode servir de elemento probatório determinante na decisão final.

aj. É correta a decisão do Tribunal de Relação de Guimarães em atender ao laudo do Gabinete Médico Legal e Forense do ..., entidade oficial e efetuada por médica especialista em medicina legal, bem elaborado, que teve em conta os elementos fornecidos pelo sinistrado e pela seguradora, as queixas descritas de forma pormenorizada, o exame objetivo realizado, enunciadas as lesões e/ou sequelas relacionáveis com o acidente, e descritas as razões para admitir o nexo causal entre o traumatismo e o dano, fixou a data da consolidação das lesões, os períodos de incapacidade temporária e, finalmente, a incapacidade permanente parcial.

ak. O Tribunal da Relação de Guimarães obviamente não podia deixar de considerar que a decisão do Tribunal de 1ª instância se absteve de justificar o porquê de ter aplicado o resultado saído da junta médica por mera maioria, e, ao invés, de ter seguido o resultado da avaliação do Gabinete Médico Legal e Forense do ..., ou o do médico particular, ou o do perito vencido na junta médica, e/ou outros elementos que estavam nos autos, sobretudo num caso em que os resultados das avaliações eram tão díspares.

al. O Tribunal de 1.ª instância ao ater-se somente ao relatório da junta médica votado por maioria e ao ter desconsiderado em absoluto todos os demais meios de prova violou os princípios da livre apreciação da prova e da fundamentação que o obrigava a ter em conta todos os meios de prova constantes do processo e fazer um avaliação criteriosa e fundada na relevância ou na maior relevância que dá a um deles em detrimento dos demais.

am. A decisão de 1.ª instância não é inteligível quanto à atribuição da IPP, face aos elementos que constam dos autos, que, aliás, implicavam uma decisão diversa, tal como a seguida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 

an. O laudo de junta médica é um mero meio de prova, que, com os demais, o Tribunal está obrigado a sopesar, de forma livre (art.º 607, n.º 5.º CPC), e decidir fundamentadamente, não lhe bastando atribuir a incapacidade ali proposta, e muita mais por maioria, sem qualquer justificação, o que consubstancia violação daquele normativo e ainda no art.º 607.º do Código de Processo Civil.

ao. A decisão do Tribunal de 1.ª instancia não é correta e não está fundamentada no aspeto da IPP atribuída, e assenta em premissas falsas.

ap. Os elementos constantes dos autos eram suficientes para que o Tribunal da Relação de Guimarães revogasse a decisão de 1ª instância como bem fez, substituindo-a por outra que atribuiu uma incapacidade que reflete a efetiva desvalorização profissional do sinistrado, dando a correta relevância ao resultado da perícia individual do GMLF do ....

aq. A independência dos peritos da seguradora e do indicado pelo Tribunal é, pelo menos, questionável.

ar. Em nenhures dos autos resulta que a perita do GMLF do ... não seja ortopedista, e, como tal, sem competência/capacidade para avaliar corretamente o sinistrado.

as. A senhora perita do GMLF ... tinha as competências legalmente necessárias e a experiência suficiente para avaliar corretamente o sinistrado, pelo menos ao mesmo nível dos demais peritos que tiveram intervenção nos autos.

at. É falso que a perita do GMLF do ... se tenha limitado a avaliar os exames médicos que o sinistrado juntara ao processo, sem ter procedido a qualquer observação ou exame empírico e direto ao sinistrado, ou que não tivesse tido em consideração os registos clínicos da Seguradora CC.

au. É falso que a perita do GML do ... tenha decalcado o relatório do Dr. HH.

av. Os procedimentos e as conclusões vertidos pela perita do GMLF do ... foram corretos.

aw. Bem andou o Tribunal da Relação de Guimarães quando analisou os meios de prova que tinha ao dispor, dando-lhes o valor devido, valorizando o relatório do GMLF do ..., em detrimento da posição dos peritos que votaram maioritariamente na junta médica.

az. É falsa a afirmação do Tribunal de 1.ª instância ao afirmar que inexistiam outros elementos que pusessem em causa a avaliação da junta médica e que esta foi tomada unanimemente e atribuída 3 % de IPP.

ba. A decisão de 1.ª instância absteve-se de justificar o porquê de ter aplicado o resultado saído da junta médica, e por mera maioria, quando havia outros meios de prova a sopesar.

bc. O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ordenara também ao Tribunal de 1.ª instância que os senhores peritos respondessem se o sinistrado mantinha a atividade profissional como fazia anteriormente ao sinistro, questão que quer os senhores peritos, quer a sentença de 1.ª instância foram absolutamente omissos, porque a referência no auto de 2/03/2017 de que o sinistrado não sofre de ITPHA é coisa bem diferente de manter a atividade como anteriormente fazia.

bd. E tudo isso fez com que o sinistrado se insurgisse, o que levou o Tribunal da Relação de Guimarães a ter de analisar de forma livre, distante, imparcial, ponderada, analítica, crítica, fundamentada e experientemente todos os elementos e meios de prova que estavam nos autos, passando a sufragar a posição do Gabinete Médico Legal e Forense do ..., alterando a sentença de 1ª instância, passando a atribuir uma IPP de 20,564 %, que reflete a gravidade das sequelas de que o sinistrado infelizmente padece.

6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não se deveria tomar conhecimento do recurso, atento o disposto no art.º 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

7. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se existia fundamento para o Tribunal da Relação ter reconhecido que o autor está afetado da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pelo perito médico singular, apesar da perícia por junta médica apontar para outro grau de incapacidade.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Foi considerada a seguinte factualidade:

a) O Autor é praticante desportivo profissional da modalidade de futebol.

b) No âmbito da sua profissão, celebrou, em 04/05/2011, com a Ré GG, SAD um contrato individual de trabalho, pelo qual se obrigou a prestar, com regularidade, a atividade de futebolista, em representação e sob autoridade e direção daquela sociedade desportiva.

c) Tal contrato de trabalho foi válido para as épocas desportivas de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015.

d) Ficou clausulado naquele contrato que, em cada uma das épocas desportivas, o Autor iria auferir a retribuição global ilíquida de 240 000 EUR, a ser paga em doze prestações mensais iguais, valor esse que incluiria as verbas referentes às férias e subsídio de férias.

e) Ficou também clausulado que a 5.ª Ré poderia pagar ao ora Autor «prémios de jogo ou classificação, em função de objetivos, os quais como gratificação extraordinária, não fazem parte da retribuição».

f) Por força do complemento ao contrato de trabalho desportivo assinado a 04/05/2011, entre o Autor e a Ré GG, SAD, foi estabelecido que o primeiro teria direito a receber da segunda, em cada uma das épocas desportivas, a título de prémio de assinatura, o montante total ilíquido de 75 000 EUR, a ser pago em duas prestações nas seguintes datas e com os seguintes valores: 25 000 EUR a pagar em 05/05/2011; 50 000 EUR a pagar em 20/08/2011.

g) Ficou ainda consignado no referido complemento ao contrato de trabalho desportivo que o autor teria direito a receber mensalmente da 5.ª Ré um subsídio de habitação no valor de 500 EUR.

h) No dia 03/12/2012, no relvado do Estádio ..., em …, pelas 10,00 horas, no exercício da sua atividade profissional e sob as ordens, direção e fiscalização da GG, SAD, o Autor, ao disputar uma bola num treino, sentiu dor súbita e forte na região lombar, de que resultou, direta e necessariamente, lombociatalgia de esforço (lombalgia, citalgia direita L5, parestesia do membro inferior direito, diminuição de força de dorsiflexão do halux e atrofia progressiva).

i) Por determinação do Departamento Médico da 5.ª Ré, o Autor submeteu-se a RM da coluna lombar em 03/01/2013, que evidenciou protusão/hérnia centro-lateral direita, que em canal constitucionalmente estreito oblitera a gordura epidural anterior contactando as raízes L5, preferencialmente a direita.

j) O Departamento Médico da 5.ª Ré determinou-lhe repouso, medicação, tratamentos e fisioterapia.

k) Apesar de todo o tratamento conservador efetuado, como não houvesse melhoria do quadro clínico, o Departamento Médico da 5.ª Ré determinou que o sinistrado fosse operado, o que sucedeu em 20/03/2013: Discectomia L4-L5 e foraminectomia L4-L5 direita.

l) Seguindo-se plano de recuperação no Departamento Médico da 5.ª Ré, e em França, com autorização desta.

m) Por força das lesões resultantes do acidente o Autor esteve com incapacidade temporária absoluta entre os dias 03/01/2013 e 19/08/2013, data da alta.

n) Ainda por força das lesões sofridas, o Autor ficou com as sequelas descritas no relatório de exame médico de fls. 80 e ss., designadamente cicatriz linear e normocrómica de 3 cm na região lombar média e Lassegue positivo à direita a partir de 70º e ciatalgia residual, determinantes da IPP de 14,5 %, a que corresponde a IPP de 20,564 % por comutação nos termos da Tabela aplicável aos praticantes desportivos profissionais, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06 (alterado nos termos do ponto 4.1.2. infra).

o) O Autor, enquanto ao serviço da 5.ª Ré, recebeu no ano de 2012 a remuneração global de 339 994,57 EUR, referente a retribuição base (240 000 EUR), prémio de assinatura (75 000 EUR), subsídio de habitação (500 EUR/mês) e outros prémios.

p) O Autor já recebeu das RR. seguradoras a quantia de 105 402 EUR, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta.

q) O Autor suportou do seu bolso os tratamentos a que se submeteu em França no valor de 2 130 EUR, bem como um exame realizado na Clínica ... em …, no valor de 75 EUR.

r) À data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal GG, SAD encontrava-se transferida para as 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª RR., através do contrato de cosseguro titulado pela apólice n.º …, limitada ao salário transferido anual de 240 000 EUR.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação especial emergente de acidente de trabalho, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 01/02/2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu, a recorrente suscita a questão de saber se existia fundamento para o Tribunal da Relação ter reconhecido que o autor está afetado da incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída pelo perito médico singular, apesar da perícia por junta médica apontar para outro grau de incapacidade.

O Tribunal da Relação fundamentou assim a sua posição:

Na verdade, a perícia por junta médica, constituindo uma modalidade de prova pericial, está sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (art.º 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), não estando o mesmo, por isso, adstrito às asserções e conclusões dessa perícia médica.

Porém, para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão em determinada perícia, como se lhe exige, é indispensável que aquela se apresente também devidamente fundamentada.

Ora, sendo o laudo dos senhores peritos do tribunal e da seguradora que integraram a junta médica completamente destituído de fundamentação, não pode servir de elemento probatório determinante da decisão a proferir pelo tribunal sobre a incapacidade permanente do sinistrado.

Assim sendo, compulsados os autos, considera-se que merece acolhimento o laudo resultante do exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo (fls. 79 e ss.).

Na verdade, desde logo, trata-se de exame efetuado por entidade oficial – Gabinete Médico-Legal e Forense do ... – e em concreto por uma médica especialista em medicina legal. 

Por outro lado, o relatório mostra-se muito bem elaborado, evidenciando que foram tidos em conta todos os elementos pessoais e clínicos do sinistrado pertinentes e documentados nos autos, quer os fornecidos pela seguradora, quer os fornecidos pelo sinistrado (relatório do Dr. HH, especialista em ortopedia e traumatologia e em medicina legal). Foram ainda tidas em conta as queixas pessoalmente apresentadas pelo sinistrado, que se encontram descritas pormenorizadamente, e o resultado do exame objetivo feito pela senhora perita, enunciando todas as lesões e/ou sequelas relacionáveis com o acidente. Finalmente, são descritas as razões pelas quais se considera existir nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano, se fixou a data da consolidação médico-legal das lesões em 19/08/2013, se fixaram os períodos de incapacidade temporária e se fixou a incapacidade permanente parcial em 14,5%.

Acresce que tal relatório está corroborado pelo mencionado relatório médico junto pelo sinistrado aquando da efetivação da participação do acidente de trabalho, e ainda, na essência, pelo parecer do perito médico do sinistrado que interveio na junta médica, que foi o único que foi emitido com uma fundamentação sumária, acima indicada.

Finalmente, verifica-se que, em sede de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, o sinistrado concordou com o resultado do exame médico singular (cfr. fls. 98 e ss.), e, relativamente às seguradoras e empregadora, embora não o tenham aceitado, o seu perito, bem como o do tribunal, não lograram fundamentar minimamente a diferente valoração da situação clínica do sinistrado, mesmo depois de expressamente instados por este Tribunal, com o que as responsáveis se conformaram.

Por todo o exposto, decide-se que o sinistrado apresenta as sequelas descritas no relatório de fls. 80 e ss., designadamente cicatriz linear e normocrómica de 3 cm na região lombar média e Lassegue positivo à direita a partir de 70º e ciatalgia residual, determinantes da IPP de 14,5%, a que corresponde a IPP de 20,564% por comutação nos termos da Tabela aplicável aos praticantes desportivos profissionais, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/06 (cfr. fórmula seguida no Acórdão da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, já enunciada na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público).

O art.º 674.º do Código de Processo Civil, intitulado «Fundamentos da revista», estatui no seu n.º 3 que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

Atento o teor desta disposição legal, o Supremo Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de que a sua intervenção no âmbito da decisão da matéria de facto está limitada às situações em que ocorra ofensa do direito probatório material, não abrangendo a apreciação dos factos que as instâncias consideraram assentes, tendo por base a livre apreciação da prova (Cfr. acórdãos datados de 26/10/2017, 14/01/2016, 11/02/2015 e 29/04/2015, proferidos, respetivamente, nos processos com os números 196/12.9TTBRR.L2.S1, 1391/13.9TTCBR.C1.S1, 468/07.4TTPRT.P1.S1 e 306/12.6TTCVL.C1.S1).

 O Tribunal da Relação ao considerar que o autor está afetado de incapacidade permanente parcial que lhe atribuiu ponderou todas as provas disponíveis nos autos, sendo certo que a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos dos artigos 389.º, do Código Civil.

Sublinhe-se que o 489.º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao valor da segunda perícia estatui que esta não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.

Assim, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetuadas nos autos, alterar o deliberado no Acórdão recorrido na parte que considerou que o autor está afetado de incapacidade permanente parcial que lhe foi atribuída.

O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão e neste sentido em vários arestos.

No Acórdão de 29-10-2014,   Recurso n.º 1083/05.2TTLSB.L2.S1 – 4.ª Secção, foi sumariado:

A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador de facto, nos termos do artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, estando vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base no resultado das perícias médicas efetivadas no processo, alterar a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O Acórdão de 28-01-2015,     Recurso n.º 22956/10.5T2SNT.L1.S1 - 4.ª Secção, seguiu a mesma orientação.

Finalmente, no Acórdão de 09-01-2008, Recurso n.º 4388/07 - 4.ª Secção, foi sumariado:

A decisão sobre a existência ou não de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava não se trata de uma «decisão de direito», antes respeita à apreciação dos pontos da matéria de facto em causa, concretamente, ao grau de incapacidade em consequência do acidente de trabalho sofrido.

A valoração da prova pericial está sujeita à livre convicção do julgador de facto, sendo vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, com base em perícia médica, alterar a matéria de facto assente nas instâncias.

  Pelas razões já referidas e na linha da jurisprudência citada, não se podem acolher as conclusões da recorrente, quando pretende que este Supremo Tribunal de Justiça altere a matéria de facto dada como assente no Acórdão recorrido, com base no resultado das perícias médicas constantes dos autos.

                                                                       III

            Decisão:

           Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 04/07/2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha