Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063889
Nº Convencional: JSTJ00006371
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: COMPETENCIA INTERNACIONAL
COMPETENCIA TERRITORIAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
DOMICILIO
RESIDENCIA
Nº do Documento: SJ197112170638892
Data do Acordão: 12/17/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N212 ANO1972 PAG219
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Varias residencias ocasionais, constituem elemento bastante para determinar o domicilio e qualquer delas pode ser considerada domicilio.
II - Provado que o autor reside alternadamente em diversos lugares, isso basta para determinar a sua residencia para efeito de fixação da competencia nos termos dos artigos 65, alinea a), e 75 do Codigo de Processo Civil, e
82, n. 1, do Codigo Civil.