Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063225
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CADUCIDADE
SINAL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ19710112063225X
Data do Acordão: 01/12/1971
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO.193, F. 186
BMJ N203 ANO1971 PAG150
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES PAG320-322 PAG400-422.
GALVÃO TELES MANUAL DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG167-168 PAG230-232.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Ainda que a acção haja sido intentada ja em plena vigencia do Codigo Civil de 1966, a lei aplicavel ao pretenso incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado e supostamente incumprido antes do inicio de tal vigencia, e a que se contem no Codigo Civil de 1867.
II - Expirado o prazo para o cumprimento de um contrato- -promessa de compra e venda sem que se tenha celebrado o contrato prometido, e não podendo atribuir-se a culpa de qualquer das partes a sua inexecução - como e o caso de, acordada a realização da escritura para o termo daquele prazo, ela não vir a celebrar-se porque, entretanto, o promitente-comprador apresentou sintomas de "angor pectoris" e lhe foi recomendado completo repouso - o contrato extingue-se, ou caduca, sendo irrelevante o facto de as partes, por acordo verbal, terem designado novo dia para a outorga da escritura.
III - A consequencia de tal facto e a de os promitentes- -vendedores terem de restituir, em singelo, ao promitente- -comprador, a quantia por este entregue a titulo de sinal.
Decisão Texto Integral: