Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S922
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
CONVENÇÃO DE BRUXELAS
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200710030009224
Data do Acordão: 10/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - As normas da “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça:


I - AA e BB, melhor identificados nos autos, intentaram contra CC e Empresa-A, W. A. a presente acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que estas sejam condenadas a pagar:
A) - À primeira autora: (i) uma pensão anual e vitalícia e (ii) uma indemnização por despesas de funeral e transportes;
B) - Ao segundo autor uma pensão anual até 14 de Setembro de 2000.
Alegam que tais prestações são devidas por morte de DD, que era dos autores, respectivamente, marido e pai, morte que ocorreu em Portugal em 5 de Outubro de 1997 e que foi consequência dum acidente de trabalho ocorrido no dia 14 de Agosto de 1981, quando aquele, em execução do seu contrato de trabalho com a ré CC, prestava serviço a bordo do navio Italian Express que se encontrava ancorado no posto de Brest – França.

As rés, nas respectivas contestações (a fls 458 e 473), defenderam a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente acção, estribando-se na inexistência de factores de conexão que lhes possam atribuir a competência.
A primeira ré sustenta que não tem representação em Portugal e que o contrato de trabalho que a ligava ao sinistrado foi celebrado na Holanda e se regia pela lei holandesa, sendo neste país que ela, ré, tem a sua sede. Além disso, as funções do malogrado DD eram para ser exercidas na Holanda, o seu salário era pago em moeda holandesa, estava inscrito como beneficiário da Segurança Social Holandesa e foi indemnizado por esta aquando do acidente.

Os autores responderam à excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses afirmando que tal questão já estava resolvida nos autos por despacho proferido na fase conciliatória e referindo que a ordem jurídica portuguesa integra um conjunto de direitos subjectivos, concretizáveis através de uma acção que decorre nos tribunais, a quem incumbe a aplicação do direito. Invocam, de todo o modo, que o sinistrado tinha nacionalidade portuguesa e residência habitual na Nazaré e enquadram a competência dos tribunais portugueses na alínea d), 2ª parte, do artigo 65º do CPC. Concluem pela improcedência da excepção.

No despacho saneador (a fls 554 e sgs), considerou-se o Tribunal de Trabalho de Leiria competente em razão da nacionalidade com fundamento em que tal questão – da incompetência internacional dos tribunais portugueses - já fora apreciada e decidida, na fase conciliatória, por despacho judicial transitado em julgado.
Agravando as rés da decisão, foi dado provimento ao recurso, no entendimento de que tal decisão não resolveu em termos definitivos a questão.
O tribunal de 1ª instância conheceu da excepção, mas julgou-a improcedente, declarando a sua competência internacional para conhecer do pedido.
Interposto recurso de agravo da decisão, o Tribunal da Relação julgou a excepção procedente e absolveu as rés da instância.

É deste acórdão que vem interposto o presente agravo.
Nas suas alegações, os autores formulam as seguintes conclusões:
1ª) - No caso sub judice, não obstante a existência de outros elementos, há que considerar os seguintes factos, que consubstanciam factores de conexão relevantes: (a) DD tinha nacionalidade portuguesa; (b) residia habitualmente em Portugal (na Nazaré); (c) esteve em coma vigil durante 16 anos em Portugal; d) o seu falecimento ocorreu em Portugal;
2ª) - O artº 11° do Código de Processo do Trabalho de 1981 consagra o critério da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial, o que nos remete para o artº 16° do mesmo Código;
3ª) - A atribuição de competência internacional à jurisdição portuguesa decorre do nº 3 deste último preceito, dado que o sinistrado tinha domicílio fixado na Nazaré (artº 82° do CC aplicável ex vi do artº 52 da Convenção de Bruxelas) e a participação foi apresentada nos tribunais portugueses;
4ª) - A competência internacional dos tribunais portugueses também decorre do artº 65°-1-d) do CPC, à luz do critério da necessidade, já que não pode ser exigido aos autores a propositura da acção na Holanda; tal facto resulta das limitações linguísticas, económicas e sociais dos mesmos;
5ª) - Considerar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes acabaria por representar uma denegação de Justiça intolerável num Estado de Direito moderno;
6ª) - O artº 3° da Convenção de Bruxelas admite que uma pessoa seja demandada fora do país onde tenha fixado domicílio, remetendo para as regras especiais da mesma convenção, nomeadamente o artº 5°;
7ª) - As acções emergentes de acidente de trabalho alicerçam-se numa causa de pedir complexa, abarcando não só o facto gerador de responsabilidade mas também os danos;
8ª) - No caso vertente, é facto assente que um dos danos ocorreu em território nacional: a morte de DD; assim sendo, tal facto é suficiente para atribuir competência internacional à jurisdição portuguesa;
9ª) - Toda a jurisprudência aponta nesse sentido: ac. RP de 24/04/1990, in BMJ, 396/432; ac. RC de 23/10/1990, in CJ/1990, 4, 83; ac. S.T.J. de 14/01/1993, in CJ-STJ/1993, 1, 57; ac. STJ de 05/03/2002, in www.dgsi.pt JSTJ00042878/ITIJ/Net;
10ª) - Por fim, o artº 18° da Convenção de Bruxelas determina a competência internacional do Tribunal de Leiria pelo facto dos réus terem comparecido perante a entidade jurisdicional supra referida e essa comparência não se ter limitado a arguir uma eventual incompetência da mesma;
11ª) - «I - A prorrogação tácita da competência internacional a que alude o artº 18° da Convenção de Bruxelas é uma convenção tácita de competência, devendo entender-se que quando aí se refere que "é competente o tribunal de um Estado Contraente perante o qual o requerido aí compareça" significa" ... perante o qual o requerido conteste no prazo da contestação. II - ( ... )» (ac. RP de 03/02/2000, in CJ/2000, 1, 212);
12ª) - Por tudo quanto se aduziu, o acórdão recorrido violou os artºs 11º e 16º do CPT de 1981, o artº 65º do CPC e interpretou erroneamente os artºs 3º, 5º e 18º das Convenções de Bruxelas e de Lugano.
Conclui pedindo se dê provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses e ordene a continuação da lide.

As rés apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

A Exª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer suscitando a questão de ser este um caso em que se justifica o reenvio prejudicial para o TCE colocando-lhe o problema de saber se, em matéria de acidentes de trabalho, designadamente mortais, serão de aplicação os artºs 2º e 3º da Convenção de Bruxelas (o último com a declaração referente aos artigos do CPC e do CPT como sendo não invocáveis) e 5º-1-2, segunda parte, ou se não serão antes de aplicação os artºs 99º e ss do CPT, sendo de remeter a resolução da questão para o direito interno dada a especificidade do problema.
Em todo o caso, pronunciou-se no sentido de que o recurso merecia provimento.
As partes foram notificadas do aludido parecer e não se pronunciaram sobre o mesmo.

II - Questões
A questão fulcral objecto do recurso, consiste em saber se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer da presente acção, sendo que o caso “sub judice” tem elementos de conexão com diferentes ordenamentos jurídicos: (a) os autores são portugueses e residem em Portugal; (b) as rés são sociedades holandesas com sede na Holanda; (c) o sinistrado tinha nacionalidade portuguesa e residência habitual neste país; (d) o acidente ocorreu em França; (e) a morte do sinistrado veio a ter lugar em Portugal; (f) o contrato de trabalho que o sinistrado executava ao serviço da ré CC quando sofreu o acidente foi celebrado na Holanda; (g) o local convencionado da execução do contrato era a Holanda ou outro local em que navegassem os navios pertencentes ou fretados pela primeira ré.
Coloca-se também a questão de saber se se justifica o reenvio prejudicial para o TJCE.

III - Factos
1. Entre 1973 e 14 de Agosto de 1981 vigorou entre DD e CC um contrato de trabalho, nos termos do qual aquele exercia funções de engenheiro chefe nos navios desta empresa ou por ela fretados.
2. DD foi contratado pela ré CC na Holanda, onde esta tem a sua sede (….).
3. As funções cometidas ao DD eram para serem exercidas na Holanda ou no local por onde navegassem os navios da ré CC ou os navios por ela fretados.
4. Todas as estipulações contratuais foram redigidas em língua holandesa, tendo o DD aceite as condições gerais que constam do documento de folhas 472, cuja tradução se encontra a folhas 542.
5. DD recebia as suas remunerações em moeda holandesa e as mesmas eram-lhe pagas na Holanda.
6. No dia 14 de Agosto de 1981, DD sofreu um acidente de trabalho quando se encontrava a bordo do navio Italian Express que se encontrava ancorado no posto de Brest – França.
7. Em 8 de Janeiro de 1982, DD foi transportado, em coma vigil, de Brest para o Hospital da Cruz Vermelha onde permaneceu em coma durante 16 anos.
8. DD faleceu em Portugal no dia 5 de Outubro de 1997, em consequência do acidente de trabalho.
9. Ambas as rés têm domicílio na Holanda, não possuindo estabelecimento ou representação em Portugal.
10. O sinistrado tinha residência habitual na Nazaré, Portugal.
11. A participação que deu origem aos presentes autos deu entrada em 18.09.1998.

IV – Apreciando
1. Como referimos, a questão fulcral objecto do recurso, consiste em saber se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer da presente acção.
As instâncias tiveram posições divergentes.
O acórdão recorrido ancorou a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses, essencialmente, nas seguintes razões:
- as convenções internacionais a que Portugal se vinculou prevalecem sobre as normas internas;
- as Convenções de Bruxelas e de Lugano estabelecem, como regra geral, que “as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” (artº 2º) e (…) “só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do título II”, especificando os preceitos dos vários ordenamentos jurídicos que não podem ser invocadas contra elas e que, em Portugal, são (nomeadamente): o nº 1, alínea c), do artigo 65º, o nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil e, bem assim, o artº 11º do Código de Processo do Trabalho (artº 3º);
- pelas regras estritas do referido artº 11º do CPT/81, parte final, a competência (internacional) dos tribunais de trabalho portugueses estava afastada, na medida em que o contrato de trabalho foi celebrado na Holanda e só ocorria um elemento de aplicação – ser português o trabalhador;
- quanto ao artigo 16º do CPT/81: embora as Convenções de Bruxelas e de Lugano não tenham tomado posição expressa quanto a ele, o seu afastamento decorria da proibição de invocação do artº 11º, uma vez que este remete para aquele, enquanto regra de competência interna;
- apesar de não se estar aqui perante matéria de contrato individual de trabalho, mas sim de acidente de trabalho, não pode haver diferença para efeito de aplicação do artº 5º da Convenção;
- em matéria de acidentes de trabalho, no confronto com o empregador e com a seguradora que substitui aquele na respectiva responsabilidade, a obrigação de reparação emerge do contrato de trabalho – trata-se de responsabilidade contratual e não de responsabilidade extracontratual;
- não estando demonstrada nos autos a impossibilidade de o direito dos autores ser efectivado nos tribunais holandeses, não se aplica a alínea d) do nº 1 do artigo 65º do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo nº DL 38/2003, de 8 de Março, redacção que veio introduzir o conceito de dificuldade apreciável para os autores proporem a acção no estrangeiro e, desta forma, alargar a competência internacional dos tribunais portugueses às situações em que o direito invocado só possa ser efectivado em território português);
- nenhuma das Convenções (Bruxelas e Lugano) dispõe de uma norma específica sobre a atribuição de competência para as acções decorrentes de acidentes de trabalho, pelo que a regra a aplicar terá de ser a regra do domicílio dos demandados (artº 2º, de ambas) ou a regra do lugar da prestação habitual do trabalho (artº 5º), o que vai conduzir, em ambos os casos, à competência dos tribunais holandeses;
- a regra (de extensão da competência) contida no artº 18º, quer da Convenção de Bruxelas quer da de Lugano, também não se aplica, face à interpretação que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias faz da parte final desse preceito (no sentido de que permite ao requerido não só contestar a competência, mas também apresentar, ao mesmo tempo, a título subsidiário, a sua defesa, sem contudo perder o direito de arguição da excepção de incompetência).

Os autores discordam deste entendimento, pelas razões que constam das conclusões da sua alegação.

2. Comecemos por uma breve exposição sobre o regime jurídico com interesse para a solução do caso.

À data do início do presente processo (28 de Setembro de 1998) estava em vigor o CPT/81.
É também a esse momento que se tem que atender para efeito de fixação da competência do tribunal (artº 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, vigente na altura).

Segundo o artº 11º do CPT/1981, “[n]a competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território português.
O primeiro critério estabelecido, neste preceito, era o da coincidência entre competência internacional e competência territorial.
E a competência territorial, no caso das acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, mostrava-se regulada no artº 16º do mesmo CPT.
Eis o seu teor (na parte que interessa):
«1. As acções emergentes de acidente de trabalho (…) devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu (…).

3. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado (…) se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até á fase contenciosa do processo.
…»
Por seu turno, o artº 65º-A do CPC (aditado pela Lei nº 21/78, de 3 de Maio, na redacção originária vigente em 1981), estabelecia os casos em que a competência (internacional) dos tribunais portugueses era exclusiva.
E era exclusiva: … “c) Para as acções referentes às relações de trabalho.
Tal competência era inderrogável por convenção das partes, nos termos do artigo 99º-3-c) do citado Código (na redacção da Lei nº 21/78).

Assim, da conjugação dos artºs 11º e 16º do CPT de 1981 resultava que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acções emergentes de acidente de trabalho intentadas contra as entidades responsáveis (o empregador ou a seguradora) podia basear-se nos seguintes factores:
- situar-se em Portugal o lugar em que o acidente ocorreu ou
- situar-se em Portugal o domicílio do autor (sinistrado ou beneficiários) se a participação aqui for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.

Com a adesão de Portugal à CEE e a sua vinculação a tratados internacionais que vinculavam os Estados membros desta comunidade, a competência internacional dos tribunais portugueses passou a ser regulada, também, por normas convencionais internacionais.
Com efeito, o artº 8º da Constituição da República Portuguesa de 1976, após consagrar no seu nº 1 o princípio da recepção plena ou automática, no que diz respeito às normas e princípios de direito internacional geral e comum, estabelece no seu nº 2 que:
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Entre elas, conta-se a “Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968, pelos seis membros originários da Comunidade Económica Europeia (Alemanha Federal, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo), vulgarmente conhecida por Convenção de Bruxelas, e que entrou em vigor para esses Estados em 1 de Fevereiro de 1973.
De acordo com o Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 95/92 (publicado no DR, I Série-A, nº 157, de 10 de Julho de 1992), a Convenção de Bruxelas, com as adaptações introduzidas pelas Convenções de 1978, 1982 (Luxemburgo) e 1989 (San Sebastião), entrou em vigor para Portugal em 1 de Julho de 1992.
Essa Convenção visa determinar a competência das jurisdições dos Estados contratantes em matéria civil e comercial na ordem jurídica intra-comunitária, o que significa que as legislações processuais internas são afastadas, nas matérias por ela reguladas, em benefício das disposições da Convenção (2), ao menos pelo princípio da lex posteriori.
Como refere Rui Moura Ramos, nos casos em que a Convenção se aplica e que se encontram enunciados no artigo 2º, passam a ser idênticas as regras que, substituindo o direito nacional, passarão a ser aplicadas a todos os Estados membros para decidir da competência internacional do tribunal demandado” (“A Convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: sua adequação à realidade juslaboral actual", Revista de Direito e de Estudos Sociais”, ano XXXVIII (XI da 2.ª Série), N.ºs 1 - 2 - 3 - 4, Janeiro-Dezembro 1996, p. 6).
Além da Convenção de Bruxelas, Portugal encontra-se vinculado à "Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial" celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988, vulgarmente conhecida por Convenção de Lugano (também designada de Convenção paralela, atenta a sua similitude com a de Bruxelas) e que visou primacialmente a extensão do regime da Convenção de Bruxelas aos países membros da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre).
Esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 33/91 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 51/9 (publicados no Diário da República, I -A, Suplemento ao n.º 250, de 30 de Outubro de 1991) e entrou em vigor para Portugal em 1 de Julho de 1992.
Nos seus artºs 2º, 3º e 5º, esta Convenção contém normas idênticas às dos correspondentes artigos da Convenção de Bruxelas, estipulando-se, porém, no nº 1 do seu artº 54º-B, que os preceitos da Convenção de Lugano não prejudicam a aplicação da Convenção de Bruxelas entre os Estados Membros da Comunidade Económica Europeia.
Um dos considerandos que se fez constar expressamente da Declaração Comum de 26 de Maio de 1989 relativa à ratificação da Convenção de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas, celebrada em San Sebastian, em 26 de Maio de 1989, foi, precisamente, estarem conscientes os representantes dos Governos dos Estados membros do facto de que a Convenção de Lugano não prejudica a aplicação da Convenção de Bruxelas no que respeita às relações entre os Estados Membros da Comunidade Económica Europeia, uma vez que essas relações devem ser reguladas pela Convenção de Bruxelas”.
Como salienta Neves Ribeiro (in “Processo Civil da União Europeia - Principais Aspectos - Textos em Vigor Anotados”, Coimbra 2002, p. 25), “[t]em havido alguma confusão relativamente ao campo de aplicação da Convenção de Bruxelas e de Lugano, por parte da jurisprudência portuguesa, e quanto ao reconhecimento e execução de decisões. De facto, tem acontecido aplicar-se uma quando devia ser aplicada a outra (…)O critério geral da diferença de aplicação é o seguinte: se a decisão é oriunda de um país de Lugano/não União Europeia, naturalmente que se aplica a Convenção de Lugano. Se a decisão provém de uma país da União Europeia (mesmo que parte na Convenção de Lugano) aplica-se a Convenção de Bruxelas”.
Uma vez que os países com os quais o litígio sub judice tem conexão (Portugal, Holanda e França) eram Estados Membros da Comunidade Económica Europeia à data em que Portugal subscreveu as Convenções, entende-se que o instrumento internacional aplicável é a Convenção de Bruxelas.

As normas desta Convenção que relevam para o caso em apreço – aliás, equivalentes às da Convenção de Lugano, também invocadas pelo tribunal a quo - são as dos seus artºs 2º, 3º e 5º, os dois primeiros inseridos na Secção I (Disposições Gerais) do Título II (Competência).
Estabelece o artº 2º:
«Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais
E o artº 3º:
«As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do presente título. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:
(...)
- em Portugal: o nº 1, alínea c), do artigo 65°, o nº 2 do artigo 65º e a alínea c) do artigo 65°-A do Código de Processo Civil e o artigo 11° do Código de Processo do Trabalho;
(...)».
Por seu turno, o artº 5º, inserido na Secção II (Competências especiais) do mesmo Título II, dispõe:
«O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador;
(...)
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
(…)»
Destas normas resulta que, segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu, mas, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, o tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
Tratando-se de matéria extracontratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
Especificamente no que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, não existe disposição específica atributiva de competência internacional.

Interessa, ainda, ter presente o artº 18º, inserido, na secção VI (sobre extensão de competências):
«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artº 16º.»

Como se referiu, as regras constantes da Convenção de Bruxelas que uniformizaram o quadro delimitativo da competência judiciária internacional vieram – no âmbito da sua aplicação - substituir o direito nacional, em todos os Estados membros.
E a uniformização a que deste modo se chegou ultrapassa o plano regulativo uniforme (existência de regras únicas), atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras.
Com efeito, no intuito de evitar divergências interpretativas e assegurar uma interpretação uniforme da Convenção, foi celebrado o Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 (alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989) nos termos do qual o TJ é competente para decidir sobre a interpretação da Convenção (artº 1º).

O âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas está traçado no seu artº 1º. Aplica-se “em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição”

Averiguando quais as tendências interpretativas do Tribunal de Justiça das Comunidades, não encontrámos nenhum caso em que este tribunal se tenha debruçado sobre uma questão de repartição da competência internacional em casos de acidentes de trabalho.
Resulta, contudo, dos vários arestos por ele emitidos e dos princípios gerais que dos mesmos se podem extrair que, na determinação da aplicação da Convenção, não releva a natureza da jurisdição competente em termos de ordem interna, ou seja, é irrelevante se o tribunal competente na ordem interna é o tribunal com competência civil laboral, comercial … (artº 1º da Convenção).
Além disso, segundo a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma, com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir: em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção; e, em segundo lugar, perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
Uma vez que o artº 1º da Convenção se destina a delimitar o âmbito de aplicação da mesma, não pode o mesmo ser interpretado como um simples reenvio para o direito interno de um ou outro dos Estados envolvidos no litígio. Só deste modo se logra assegurar a eficácia plena da Convenção e a sua aplicação uniforme na ordem jurídica intracomunitária (com o objectivo de uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes) (3).
A jurisprudência do TJCE também tem entendido que para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.

Salienta-se, finalmente, que a reforma processual civil de 1995/1996 teve em conta as soluções adoptadas pela Convenção de Bruxelas (igualmente teve a reforma processual laboral de 1999).
Com efeito, o DL nº 329-A/95, emitido ao abrigo de autorização legislativa (Lei nº 33/95, de 18. de Agosto), na nova redacção dada aos artºs 65º e 65º-A do CPC, eliminou as prescrições que constavam da alínea c) do nº 1 e do nº 2 do primeiro preceito e da alínea c) do segundo, na redacção anterior, preceitos referenciados no citado artº 3º da Convenção de Bruxelas.

3. Voltando ao caso dos autos.
Conforme constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência do tribunal é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta, determinando-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, independentemente da apreciação do seu acerto substancial.
Face aos fundamentos da acção e ao pedido, fica patente que os direitos que os autores pretendem fazer valer decorrem de um acidente de trabalho e fundam-se em normas que prevêem a reparação das consequências infortunísticas dele resultantes, recaindo a responsabilidade sobre o empregador ou sobre a seguradora, para quem haja sido transferida a respectiva responsabilidade.
Considerando (apenas) o regime que emergia do direito processual interno, vigente na altura do início do presente processo (CPT/81), os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para a resolução do litígio, na medida em que se verificava o principal factor de atribuição da competência internacional: o da coincidência entre esta e a competência territorial interna (artº 11º do CPT/81).
Na verdade, tendo os beneficiários instaurado a acção num tribunal português e requerido que o processo corresse termos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria (a fls 38 dos autos), este teria competência territorial para a apreciação do litígio de acordo com o disposto no artº 16º-3 do CPT/81 (uma vez que o sinistrado tinha a sua residência habitual na Nazaré, o mesmo sucedendo com a primeira autora, sua viúva), o que, por si, era susceptível de conferir competência internacional aos tribunais portugueses de acordo com o regime do artº 11º do CPT.

Não há dúvida que estamos perante uma acção emergente de acidente de trabalho. Esta acção funda-se em regras de direito civil (a Lei nº 2.127 de 3 de Agosto de 1965) e o seu exercício no direito interno processa-se através de uma acção cível de natureza especial a intentar no Tribunal do Trabalho (artºs 102º e ss. do CPT/81 e LOFTJ).
No direito português, a responsabilidade emergente de acidente de trabalho funda-se em regras de direito privado e assenta nos pressupostos básicos da responsabilidade civil objectiva extracontratual, sustentada no risco de autoridade ou, como alguns afirmam, no risco empresarial (Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, p. 735).
Daí que a responsabilidade recaia, em primeira linha, sobre o empregador, embora este esteja obrigado a transferir essa responsabilidade para uma empresa de seguros (Bases II e XLIII da LAT/65 e artºs 37º e 38º da LAT/97).
É esta responsabilidade civil que os autores pretendem ver declarada na presente acção.
Logo, porque se trata de matéria civil, a presente acção está abrangida no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas (artº 1º).

Face ao disposto no artº 3º da Convenção de Bruxelas (na parte, em que inclui o citado artº 11º, entre as normas que não podem ser opostas em Portugal aos réus domiciliados noutro Estado Contratante) fica afastada a competência internacional do Tribunal do Trabalho de Leiria com fundamento no princípio da coincidência entre a competência internacional e a competência territorial plasmado no mencionado artº 11º. Com efeito, se a aplicação deste preceito ao caso presente é afastada por força da vinculação à Convenção de Bruxelas, perde qualquer relevância o que dispõe o artº 16º do CPT (norma de competência territorial que, embora não expressamente excepcionada pelo artº 3º da Convenção, está para efeitos de definição da competência internacional indissociavelmente ligada ao disposto no artº 11º que para ela remete – veja-se, neste sentido, o ac. do STJ de 16.05.2000, in CJ/STJ, II, p. 260, proferido numa acção emergente de contrato de trabalho, ainda que no âmbito de aplicação do artº 3º da Convenção de Lugano).

Resta ver se a competência internacional do Tribunal de Trabalho (de Leiria) decorre das normas da Convenção de Bruxelas.
Como vimos, a Convenção estabelece como regra geral que as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado (artº 2º).
Tratando-se de matéria extracontratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso (artº 5º-3).
Além disso, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou (artº 5º-1).
Dado não haver disposição específica atributiva de competência internacional no que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, entende-se que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do artº 2º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extracontratual constante do nº 3 do artº 5º.
Em qualquer dos casos, os factores de conexão referidos na Convenção de Bruxelas apontam para a competência de tribunais estrangeiros.
De acordo com a regra geral constante do artº 2º da Convenção de Bruxelas, a competência internacional para o julgamento da presente acção caberia ao tribunal holandês, por ser o tribunal do domicílio dos demandados - vide o facto constante do nº 9, o artº 53º, parágrafo 1º, segunda parte da Convenção de Bruxelas e o artº 3º-1 do Código das Sociedades Comerciais.
Em aplicação da regra especial relativa à responsabilidade extracontratual constante do nº 3 do artº 5º poderia ainda a mesma ser intentada nos tribunais do lugar em que ocorreu o “facto danoso”, ou seja, nos tribunais franceses.

Não foi este o entendimento do tribunal recorrido (que integrou a matéria dos acidentes de trabalho na responsabilidade contratual e, consequentemente, no nº 1 do artº 5º da Convenção, o que levava à competência, quer geral, quer especial, dos tribunais holandeses), nem dos recorrentes (que sustentam ser suficiente para atribuir competência aos tribunais portugueses o facto de a morte do sinistrado se ter verificado em Portugal).

Adiantamos, desde já, que não perfilhamos nenhum destes entendimentos.
(a) Embora seja discutida a natureza da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, os termos da discussão não giram já em torno do eixo “responsabilidade contratual” versus “responsabilidade extracontratual”, mas do eixo “responsabilidade extracontratual” e “responsabilidade profissional, sujeita por razões de interesse público a regras exorbitantes”.
Perante os termos em que a lei portuguesa estabelece a responsabilidade civil objectiva pela reparação dos acidentes de trabalho (Bases II e XLIII da LAT/65 e artºs 37º e 38º da LAT/97), entendemos que a mesma constitui uma responsabilidade civil objectiva extracontratual do empregador, cujo fundamento começou por assentar apenas na teoria do risco de exercício de actividade, e posteriormente se alargou ao risco de integração empresarial (vejam-se, Pedro Romano Martinez, in obra citada, pp. 734 e sgs; Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, in Questões Laborais, ano X, nº 21, pg 74 e ss; Florbela de Almeida Pires, in Seguro de Acidentes de Trabalho Lisboa, 1999, pg.33 e sgs; e o ac. STJ de 29.06.2005, in revista nº 574/05, da 4.ª Secção).
O risco do infortúnio no trabalho, de acordo com a legislação reparadora dos acidentes de trabalho, situa-se na esfera privada do empregador, estabelecendo o Estado uma obrigação de seguro para transferir a responsabilidade pela reparação (por razões de protecção do sinistrado que não desvirtuam obviamente a natureza da responsabilidade do empregador) (4).
De modo algum pode dizer-se que a obrigação reparadora que os autores pretendem fazer valer através da presente acção resulte do não cumprimento (lato sensu) dos deveres próprios das obrigações, ou seja, emerge da violação de deveres contratuais.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades, a propósito do artº 5º-1 da Convenção de Bruxelas, “[a] noção de "matéria contratual", que importa interpretar de maneira autónoma, não deve ser compreendida como visando uma situação na qual não existe uma obrigação livremente assumida por uma das partes face à outra (ac. do TJCE de 17.06.1992, Jakob HandteCo Gmbh contra Traitements Mécanochimiques des Surfaces, SA, Colect. I, 1992-6, p. 3990).
Assim, entende-se que a competência internacional para o julgamento da presente acção cabe aos tribunais holandeses, de acordo com a regra geral constante do artº 2º da Convenção de Bruxelas, por ser o tribunal do domicílio dos demandados.
Em face da regra especial constante do artº 5º-3 da mesma Convenção, e uma vez que a responsabilidade civil que os autores pretendem efectivar através da acção tem natureza extracontratual, também pode reconhecer-se competência internacional para o julgamento deste litígio transfronteiriço ao tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.

(b) Tendo seguramente presente esta possibilidade, e perante a natureza complexa da causa de pedir em que se alicerçam as acções emergentes de acidente de trabalho, vêm os recorrentes defender que é suficiente para atribuir competência internacional à jurisdição portuguesa o facto de um dos danos - a morte do sinistrado - ter ocorrido em território nacional.
Como se decidiu no Tribunal de Justiça (ac. de 19.09.1995, Marinari contra Lloyd’s Bank, Colect. I, 1995-9/10, p. 2773), o conceito constante do artigo 5º-3 da Convenção de Bruxelas deve ser interpretado no sentido de que não abrange o lugar em que a vítima pretende ter sofrido um prejuízo patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela num outro Estado contratante. Assim, ainda que se admita que este conceito pode visar simultaneamente o lugar onde se produziu o dano e o do evento causal, não pode todavia ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efectivamente ocorrido noutro lugar.
De acordo ainda com o TJ, a expressão “lugar onde o facto danoso se produziu” constante do nº 3 do citado artº 5º deve ser entendida no sentido de que visa, à vez, o lugar onde o dano surgiu e o lugar do acontecimento causal no caso de não ser idêntico” o “lugar em que se situa o facto susceptível de acarretar uma responsabilidade extracontratual e o “lugar onde esse facto originou prejuízos”. Nestes casos o réu pode ser demandado, por escolha do autor, perante o tribunal do lugar onde o dano emergiu ou perante o do lugar do acontecimento causal que originou esse dano.
No caso vertente o acidente teve lugar em Brest - França, em 14 de Agosto de 1981 e o sinistrado foi transportado em coma vigil de Brest para o Hospital da Cruz Vermelha só em 8 de Janeiro de 1982. Ou seja, foi em Brest que sofreu o dano que o fez entrar no estado de coma vigil em que foi transportado para Portugal.
No Hospital da Cruz Vermelha permaneceu em coma durante 16 anos, vindo a falecer em Portugal no dia 5 de Outubro de 1997 (nºs 6 a 8 dos factos).
Assim, o conceito de lugar onde o facto danoso se produziu, no que diz respeito ao acidente sobre que versam os presentes autos, não pode deixar de ser o lugar onde teve lugar o acidente e onde se verificaram as lesões que o mesmo imediatamente determinou (Brest), não relevando para esse efeito que o sinistrado tenha sido transportado meses depois para o Hospital da Cruz Vermelha em Portugal e aqui tenha falecido, 16 anos mais tarde, em consequência do acidente.
Não pode pois, mesmo por esta via da competência especial prescrita no artº 5º-3 da Convenção de Bruxelas, atribuir-se competência para o julgamento da presente acção aos órgãos jurisdicionais nacionais.

(c) Sustentam também os recorrentes que o Tribunal do Trabalho de Leiria tem competência internacional por força da prorrogação tácita da competência a que alude o artº 18° da Convenção de Bruxelas, devendo entender-se que, quando aí se refere que "é competente o tribunal de um Estado Contraente perante o qual o requerido aí compareça", tal significa "perante o qual o requerido conteste no prazo da contestação".
O acórdão recorrido, a este propósito, invocando jurisprudência do TJCE, considerou - e bem - que as contestações mais amplas das rés não podiam configurar a aceitação tácita da competência do tribunal português e, consequentemente, afastou a regra da extensão do artº 18º da Convenção de Bruxelas (e do artº 18º da Convenção de Lugano).
Este preceito refere na parte final que a regra da extensão tácita da competência (derivada da comparência do recorrido) “não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16º”.
Esta norma não levanta qualquer questão quando o demandado comparece em juízo apenas para arguir a incompetência do tribunal.
Os problemas colocam-se quando o réu, para além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa.
As dificuldades de interpretação que surgiram nestes casos - não só porque os princípios processuais da concentração e preclusão vigoram em vários países da União Europeia, como ainda porque a Convenção de Bruxelas não tem a mesma versão linguística em todos eles (como se retira do estudo de Sofia Henriques (“Os pactos de jurisdição no Regulamento CE n.º 44/2001”, Coimbra 2006, pp. 97 e ss.) - levaram a que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias fosse várias vezes chamado a decidir a título prejudicial o sentido interpretativo do artº 18º da Convenção.
Assim, esse Tribunal afirmou que “o artigo 18º deve ser interpretado no sentido em que a regra de competência que estabelece não é aplicável logo que o requerido conteste não somente a competência do tribunal, mas se pronuncie sobre a questão de fundo do litígio, na condição de que a contestação daquela competência, se não for prévia a essa questão de fundo, não se situe após o momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como a primeira defesa dirigida ao tribunal requerido(5) .
No caso dos autos, ambas as RR. CC e Empresa-A contestaram a acção (a fls 458 e sgs e 473 e sgs) e nenhuma delas se limitou a excepcionar a incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Leiria, deduzindo ainda outro tipo de defesa que lhes pareceu pertinente, embora tenham pedido em primeiro lugar a sua absolvição da instância.
E bem se compreende que assim tenham actuado na medida em que, face ao disposto nos artºs 487º-1, 489º-1-2 e 490º-1 do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, pelo que se a invocação da excepção da incompetência internacional não fosse atendida, as rés sujeitar-se-iam, designadamente, à sanção prevista no artº 490º-2 (admissão por acordo dos factos alegados na petição) e à preclusão da invocação das outras excepções que não são do conhecimento oficioso.
Como se refere no acórdão recorrido, perante este sistema de defesa concentrada, as rés não podiam limitar a sua defesa excepcionando a incompetência absoluta para afastar aquela regra de competência resultante da comparência e depois, no caso de improcedência da excepção, apresentarem nova contestação com a restante defesa.
Além disso, deve este tribunal atender ao sentido interpretativo que o TJCE tem definido para a regra contida nos artº 18º da Convenção de Bruxelas, possibilitando ao réu contestar a competência, e, também, apresentar ao mesmo tempo a demais defesa, a título subsidiário, sem contudo perder o direito de arguição da excepção de incompetência.
Deste modo, uma vez que a impugnação da competência a que as agravadas procederam teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o artº 132º do CPT/81), não pode considerar-se que as contestações por si apresentadas na presente acção configurem a aceitação tácita da competência do tribunal português nos termos e para os efeitos previstos no artº 18º da Convenção de Bruxelas.

(d) Ainda no sentido de permitir a afirmação da competência internacional do Tribunal do Trabalho de Leiria, invocam os agravantes que a competência dos tribunais portugueses também decorre do artº 65°-1-d) do CPC, à luz do critério da necessidade, já que não lhes pode ser exigida a propositura da acção na Holanda.
Em fundamento desta inexigibilidade, invocam as suas limitações linguísticas, económicas e sociais.
Na redacção vigente à data da propositura da acção, o artº 65º do CPC, estabelecia, como factor de atribuição da competência internacional, não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Acontece que esta circunstância atributiva de competência internacional aos tribunais portugueses não logra aplicar-se ao caso presente, uma vez que o mesmo se integra no âmbito de aplicação material da Convenção de Bruxelas.
Apesar de o artº 3º da Convenção de Bruxelas não referenciar expressamente a inaplicabilidade do disposto na alínea d) do artº 65º-1 do CPC, o certo é que, por um lado, tal preceito convencional não é taxativo (como se infere do advérbio “nomeadamente”) e, por outro, esta regra de direito interno, na medida em que possa colidir com aquelas regras internacionais - elegendo para o julgamento da acção um foro distinto do que resultaria do corpo normativo da Convenção de Bruxelas - sempre se mostra afastada na sua aplicação ao caso concreto em conformidade com o comando constitucional contido no citado artº 8º-2 (neste sentido, entre outros, o ac. do STJ de 4.12.2002, recurso n.º 3074/02, da 4.ª Secção, e o acórdão do STJ de 27.04.1999, recurso nº 155/99, da 1ª Secção).
Assim, uma vez que, de acordo com o artº 2º da Convenção de Bruxelas, o julgamento da presente acção cabe aos tribunais holandeses ou, caso se lance mão da regra especial constante do artº 5º-3, aos tribunais franceses, não podem os agravantes prevalecer-se do critério da necessidade plasmado na alínea d) do nº 1 do artº 65º do CPC para atribuir competência internacional para o julgamento da acção aos tribunais portugueses.
Sempre se dirá, todavia, que não resultam dos autos quaisquer elementos que sustentem a afirmação de que o direito dos agravantes não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou de que não lhes seja exigível a sua propositura no estrangeiro. Tão-pouco que tenham as alegadas limitações linguísticas, económicas e sociais (aliás, é discutível que estas limitações possam consubstanciar, quer a impossibilidade jurídica, quer a impossibilidade prática, que fundamentam a competência internacional resultante do chamado critério da necessidade(6) .
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.

4.2 – Aqui chegados, fica clara a posição deste Tribunal quanto à proposta formulada pela Exmª Magistrada do Ministério Público no sentido de proceder a um reenvio prejudicial para o TJCE colocando-lhe o problema de saber se, em matéria de acidentes de trabalho, nomeadamente mortais, serão de aplicar os artºs 2º e 3º (este com a declaração referente aos artigos do CPC e do CPT como sendo não invocáveis) e 5º, n.ºs 1 e 2, segunda parte, ou se não será antes, de remeter a sua resolução para o direito interno dos Estados membros “in casu” para as regras do CPT.
Como já referimos, no intuito de assegurar a interpretação uniforme da Convenção de Bruxelas (de 27.09.1968) foi celebrado o Protocolo de 3.06.71 (alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989), que atribuiu ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre essa interpretação.
De acordo com este Protocolo quando uma questão relativa à interpretação da Convenção seja suscitada em causa pendente perante o Supremo Tribunal de Justiça, este deverá, no caso de considerar necessária ao julgamento da causa uma decisão sobre essa questão, submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades (artº 2º, ponto 1, e artº 3º, ponto 1, do Protocolo).
Também o artº 234º do Tratado de Roma permite aos juízes nacionais interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de normas comunitárias por via do designado reenvio prejudicial, com vista à interpretação uniforme do direito comunitário em toda a União Europeia.
Todavia, só se justifica que os órgãos jurisdicionais de algum Estado-Membro implementem o referido reenvio quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa [veja-se o acórdão do STJ de 3.05.2005, disponível na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt) sob a referência 05B316].
Este pressuposto essencial do reenvio prejudicial também se verifica em sede de interpretação da Convenção de Bruxelas. Ou seja, só verificando-se um caso de dúvida quanto à interpretação da Convenção de Bruxelas é que se justifica que o STJ coloque a questão ao Tribunal de Justiça.
Ora, face ao conteúdo das normas da Convenção de Bruxelas aqui aplicáveis – artºs 1º, 2º, 3º e 5º -, à interpretação que das mesmas vem sendo feita pelo TJCE e aos contornos do caso “sub judice”, nenhuma dúvida se suscita na operação interpretativa que implique a necessidade do reenvio prejudicial.
A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil, inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu artº 1º.
Pela regra geral constante do artigo 2º da Convenção, tendo em linha de conta que as agravadas têm sede na Holanda, a competência internacional para conhecer da presente acção inscreve-se nos tribunais holandeses.
A regra geral do domicílio dos demandados pode ser afastada em matéria de responsabilidade extracontratual (artº 5º-3). Neste caso, a acção pode ser instaurada nos tribunais do Estado-Membro onde se verificou o facto danoso (in casu, os tribunais franceses).
Em qualquer das situações, tendo presente a interpretação que destes preceitos o TJCE já efectuou em sede prejudicial, é seguro (não existem dúvidas) que os órgãos jurisdicionais portugueses carecem de competência internacional para o julgamento da acção.
Acresce que a questão que o MºPº coloca não tem tanto a ver com a interpretação dos preceitos da Convenção de Bruxelas (tarefa que tem o objectivo de descobrir, de entre os sentido possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo), mas com a sua posição hierárquica no contexto das fontes do direito interno e internacional.
Com efeito, o que é defendido no referido parecer é que, nos casos de acidentes de trabalho mortais, deixem de se aplicar os artºs 2º, 3º e 5º da Convenção de Bruxelas, e se aplique o direito interno dada a especificidade do problema em questão, para assegurar a manutenção do princípio do “favor laboratoris”, devendo a Convenção de Bruxelas ater-se aos objectivos que justificaram a sua elaboração a nível comunitário (facilitar a vida aos cidadãos e não o contrário).
Deste modo, a questão colocada não se situa ao nível da interpretação do instrumento convencional em causa, mas ao nível da sua força normativa ao delimitar o exercício da função jurisdicional pelo conjunto dos tribunais portugueses no quadro de relações jurídicas conexas com mais de uma ordem jurídica estrangeira, o que, como resulta do exposto, se mostra disciplinado pelo artº 8º-2 da CRP e não é susceptível de ser resolvido através do reenvio para o TJCE.
Não se justifica, pois, o pretendido reenvio prejudicial.

V – Decidindo
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com alteração da fundamentação.
Sem custas, atenta a isenção subjectiva de que beneficiam os agravantes – artº 2º-1-m) do CCJ, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro (na sua versão inicial).

Lisboa, 3 de Outubro de 2007

Maria Laura Leonardo (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) Nº 187/07. Relª Mª Laura de C. S. Maia (Leonardo); Adjºs Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão; Assessora: Drª Maria José Costa Pinto.
(2) Vide o Acórdão do TJCE de 13 de Novembro de 1979, Sanicentral, 25/79, Recueil, p. 3423 e o Acórdão de 27 de Fevereiro de 1992, Herbert Weber contra Unoversal Ogden Services Hd, processo C-37/00, disponíveis no sítio da Internet eur-lex.europa.eu.
(3) Vide Neves Ribeiro, Processo Civil na União Europeia – Principais Aspectos – Textos em Vigor, Anotados p. 58; Relatório Jenard (JOCE n.º C-189 de 28 de Julho de 1990); ac. do TJCE de 27 de Fevereiro de 2002, ac. do TJCE de 16 de Dezembro de 1980 e ac. do TJCE de 14 de Outubro de 1976 (Col. Divulg. Direito Comunitário, pg 14, 15 e 16).
(4) Luís Meneses Leitão afirma mesmo que o regime dos acidentes de trabalho está mais próximo do sistema da Segurança Social do que do da responsabilidade civil (Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil - A natureza jurídica da reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e a distinção entre as responsabilidades obrigacional e delitual” in Rev da Ordem dos Advogados, Dezembro de 1988, pp 773 e ss., vg. p. 825 e 827 e ss.).
(5) No ac. de 24.06.81, Elefanten Schuh GmbH contra Pierre Jacqmain. No mesmo sentido, vejam-se os arestos citados na “Colecção Divulgação do Direito Comunitário: as Convenções de Bruxelas e de Lugano” do Ministério da Justiça, Ano 1999, nº 29, pp. 53-54, e, ainda, os acs. de 31.03.1982, C.H.W. contra G.J.H. e de 14.07.1983, Gertlng Konzern Spezlale Kredltverslcherung A.G. e outros contra Administrazione dei Tesoro dello Stato (201/82).
(6) Sobre o critério da necessidade, vide Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, p, 120-121, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, pp. 204 e ss. e José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 139.