Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025268 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200471393 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C. CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 412 N1 N2 ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | Quem recorre não pode limitar-se a proclamar terem sido violadas esta ou aquela disposição legal (no caso, os artigos 72 e 132 do Código Penal). Tem de fazer a crítica das soluções encontradas na decisão recorrida, apontando as razões da sua discordância. Se assim não proceder, o recurso é de rejeitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal do Círculo de Santo Tirso, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, foi o arguido A, solteiro, trolha, de 30 anos, com os demais sinais dos autos, condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, n. 1 e 2 - c) do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão e, como autor material de um crime do artigo 260 do mesmo código, na pena de nove meses de prisão, sendo fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de dezasseis anos e meio de prisão. Na procedência parcial do pedido cível deduzido pelos assistentes, pais da vítima, foi o arguido condenado a pagar-lhes a indemnização de 3644000 escudos. 2. Recorreu desta decisão o arguido, que limita o objecto do recurso à matéria penal, como permite o artigo 403, n. 2, a) do Código de Processo Penal. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: 1 - O arguido agiu em estado de forte nervosismo, emoção e receio, após ter sido vítima de agressão momentos antes; o grupo dos agressores era muito superior ao grupo de que fazia parte o arguido, o qual começou por fazer dois disparos para o ar, com vista a fazer cessar a agressão de que o seu amigo estava a ser vítima; o terceiro disparo foi feito depois de alguém do outro grupo ter dito que a pistola era de alarme e que ninguém tivesse medo; 2 - O arguido nunca pretendeu atingir alguém com os disparos e muito menos matar; 3 - A infeliz vítima não estava a agredir nenhum elemento do grupo do arguido e, na altura, até se encontrava afastada do local onde o amigo do arguido era agredido; assim, o disparo não foi efectuado com a intenção de o atingir e muito menos de o atingir mortalmente; 4 - Na altura dos disparos, o arguido encontrava-se a curta distância, pelo que, se fosse sua intenção atingir alguém, podia facilmente atingir os agressores do seu amigo; 5 - O arguido tem 30 anos, é pobre e trabalhador e sempre tem tido bom comportamento anterior, sendo delinquente primário; 6 - Nenhum dos factos provados pode ser legalmente qualificado como circunstância reveladora de especial censurabilidade ou perversidade por parte do arguido, pelo que o crime praticado será apenas o do artigo 131 do Código Penal, a punir com pena nunca superior a oito anos de prisão; 7 - Mesmo a entender-se que o crime é o do artigo 132 do Código Penal, a pena é exagerada, impondo-se a sua redução, nunca devendo a mesma exceder os 12 anos de prisão. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se pela inteira confirmação do julgado; e, neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto manifestou-se no sentido da manifesta improcedência do recurso. 3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provado: No dia 1 de Novembro de 1993, cerca das 16 horas, o arguido, acompanhado das testemunhas B, C, D e E, dirigiu-se à Discoteca Vanguarda, sita no lugar da Boavista, Mogege, Famalicão. Naquele local encontravam-se 15 a 20 indivíduos de Castelões, 7 a 8 dos quais constituíam um grupo. Cerca das 19 horas, na pista de dança ocorreu um desacato entre um elemento deste grupo de Castelões e a testemunha E, que foi pisada, num pé, por aquele, envolvendo-se em agressões mútuas. A tal desacato ocorreu o arguido, que foi também agredido e que agrediu, mas acabando por, pela desproporção de número com os seus contendores directos - pelo menos três -, abandonar a discoteca, sendo seguido pelos seus acompanhantes e todos tendo permanecido no exterior durante mais algum tempo - cerca de 10 minutos - à espera da saída, com o encerramento daquele local, dos elementos do outro grupo. Logo que isso ocorreu, e após provocações mútuas, cuja precipuidade se não determinou, entre o E e alguns dos elementos do outro grupo, reataram-se as agressões físicas entre estes indivíduos, não se envolvendo, então, o arguido e os seus demais acompanhantes, nem alguns dos outros e de entre eles a vítima A. E, encontrando-se este A a conversar com mais dois ou três circunstantes, ligeiramente afastado do local onde, então, o E era agredido por, pelo menos, três ou quatro indivíduos, o arguido saiu de trás de umas árvores empunhando uma pistola de calibre 6,35 milímetros, que trazia já consigo, e efectuou três disparos na direcção de indivíduos do grupo de Castelões, vindo um deles a atingir o A na cabeça, de trás para diante, da direita para a esquerda e ligeiramente de baixo para cima. Dois dos tiros foram disparados e cerca de 8 a 10 metros do grupo onde se encontrava o A e o último foi-o a cerca de 6 metros do mesmo grupo, ocorrendo entre os disparos iniciais e o terceiro um espaço de tempo suficiente para que alguém comentasse que se tratava de uma pistola de alarme. Ao verem que o A caía por terra, o arguido e seus acompanhantes puseram-se em fuga, reunindo-se mais tarde junto à Estrada Nacional e tendo-se o arguido refugiado em casa da testemunha F, onde o G sugeriu que se avisasse a G.N.R., o que foi feito e motivou, assim, a detenção do arguido, o qual deu destino desconhecido à arma do crime. Após o disparo que o atingiu, o A ficou ainda com vida, mas veio a falecer mais tarde, em consequência directa e necessária das lesões crânio-encefálicas provocadas por tal disparo. O arguido agiu com a intenção de produzir a morte de alguém do grupo contra o qual disparava e onde se encontrava o A. Fê-lo livre e conscientemente, dominado por arrogância e sabendo que a sua conduta era punida por lei. O arguido era trolha, vivendo com os pais e sendo referenciado no meio laboral. Não tinha registo da arma, nem licença de uso e porte da mesma. O A auferia mensalmente 77773 escudos, acrescidas de 10000 escudos de bónus. Os demandantes gastaram 144000 escudos com o funeral do filho, cuja morte lhes causou enorme dor. 4. No âmbito da matéria penal, vem o recurso circunscrito no crime de homicídio. Na primeira parte da sua motivação, o arguido, sem invocar qualquer dos vícios previstos no artigo 410, n. 2 e 3 do Código Processo Penal (vícios, aliás, que uma simples leitura do texto da decisão recorrida logo revela não existirem), espraia-se em considerações sobre matéria de facto, a qual escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal (artigo 433 daquele diploma), como repetidamente tem sido afirmado na sua jurisprudência, que vai no sentido de que "se o recorrente sustenta discordância em relações à matéria de facto sem se fundar em nenhuns dos vícios apontados nas alíneas do artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser rejeitado" (v., por todos, os acórdãos de 19 de Novembro de 1992, rec. n. 43273, de 20 de Março de 1991, rec. n. 41554 e de 13 de Março de 1991, rec. n. 41437). De resto, e como é por demais sabido, é liminarmente votada ao insucesso a pretensão de esgrimir, no Supremo Tribunal de Justiça e nas referidas circunstâncias, com matéria de facto diferente da que o Colectivo considerou provada. E é isso que o recorrente faz, designadamente nas conclusões sumariadas em 1 -, 2 -, 3 - e 4 - do n. 2 do presente acórdão, ao construir um quadro factual com dados que o Colectivo expressamente considerou não provados - v. o elenco de factos não provados do aresto recorrido, a folhas 173 v. e 174. Portanto, e no que toca à discussão da matéria de facto, é manifesto que o recurso tem de ser rejeitado. 5. Mas não pode ter melhor sorte quanto à matéria de direito. O recorrente afirma terem sido violados os artigos 131, 132 e 72 do Código Penal. No que toca aos dois primeiros artigos, porque - diz - "nenhum dos factos provados é merecedor de ser legalmente qualificado como circunstância reveladora de uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido". E por aqui se fica. No atinente ao último daqueles artigos, e para a hipótese de não se convolar para o crime do artigo 131, o recorrente limita-se a aduzir que "a pena é exagerada, impondo-se a sua redução". Não basta, porém, invocar as ditas violações, pois as alíneas do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal regulam com minúcia o que devem, neste aspecto, conter as conclusões do recurso. A lei quis que o recorrente, além de indicar as normas violadas, cumulativamente explicasse ao tribunal de recurso os motivos substanciais em que funda a sua crença nas violações invocadas, seja apontando o sentido em que as normas deveriam ter sido - sem o serem - interpretadas, seja indicando a norma a que, diferentemente da aplicada pelo tribunal recorrido, os factos deveriam ter sido subsumidos, dando sempre as razões do seu entendimento. E, em boa verdade, só assim ganha sentido a dialéctica que o recurso estabelece entre o recorrente, os restantes sujeitos processuais interessados e o tribunal ad quem. É manifesto que não pode, portanto, obter ganho de causa - e no recurso atinente à matéria de direito - uma motivação tão singela como a do recorrente, omissa quanto aos reais motivos da sua discordância. Quem recorre - e versando o recurso matéria de direito - não pode limitar-se (como decorre inequivocamente do falado artigo 412, n. 2 do Código de Processo Penal) a proclamar a violação desta ou daquela norma jurídico-penal. Tem obrigatoriamente de fazer a critica das soluções encontradas na decisão de que decorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo e "as razões do seu pedido" - n. 1 do artigo 412. Nada disso fez o recorrente. Não ataca especificadamente os extensos motivos de direito em que o Colectivo fundou a sua decisão de o considerar autor material de um crime de homicídio qualificado do artigo 132, n. 1 e 2 c) - v. fr. 174 v. e seguintes -, criticando-os, para defender outra solução menos gravosa para ele. Igualmente não nos fornece as razões por que - a seu ver - deveria ter sido outra a determinação da, medida da pena, pondo em evidência a errada - se assim a achou - valoração das circunstâncias de facto que, pesando contra o agente, levaram o tribunal a considerar que a pena deveria situar-se na média da pena legal abstracta, só assim podendo demonstrar a violação do artigo 72 do Código Penal. De tudo isto resulta que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 412, n. 2 do Código do Processo Penal, pelo que temos mais um motivo de rejeição do recurso a somar ao anterior (n. 4). 6. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente em 8 UCS da taxa de justiça, com procuradoria de 1/4. Na 1 instância se curará da aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. 20 de Outubro de 1994. Sousa Guedes; Cardoso Bastos; Sá ferreira; Decisão impugnada: Acórdão de 28 de Abril de 1994 do Tribunal do Círculo de Santo Tirso. |