Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063704
Nº Convencional: JSTJ00006355
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
POSSE
INVERSÃO DE TITULO
LITIGANCIA DE MA-FE
CONDENAÇÃO
POSSE DE MA-FE
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO
INDEMNIZAÇÃO
SUCESSÃO
Nº do Documento: SJ197201210637042
Data do Acordão: 01/21/1972
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N213 ANO1972 PAG231
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação dos negocios juridicos e, em principio, questão de facto da competencia exclusiva das instancias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa, em casos excepcionais, averiguar se a declaração de vontade tem um minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nas hipoteses previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III - So a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temeraria ou ousada, justifica a condenação por litigancia de ma-fe.
IV - O possuidor de ma-fe comete um facto ilicito que obriga a indemnizar, designadamente a restituir os frutos que a coisa produziu, ou podia produzir.
V - Quem se investe na posse de bens alheios comete culposamente um facto ilicito, sendo a sua situação definida pelos artigos 2361, 2364 e 2392 do Codigo Civil de 1867.
VI - Tal facto, praticado com conhecimento dos reus, então menores impuberes, pelos seus representantes dos reus, então menores impuberes, pelos seus representantes legais, não permite que os reus sejam pessoalmente responsabilizados por ilicitude em que não participaram.
VII - A sucessão não constitui inversão do titulo de posse.