Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006355 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS POSSE INVERSÃO DE TITULO LITIGANCIA DE MA-FE CONDENAÇÃO POSSE DE MA-FE RESPONSABILIDADE POR FACTO ILICITO INDEMNIZAÇÃO SUCESSÃO | ||
Nº do Documento: | SJ197201210637042 | ||
Data do Acordão: | 01/21/1972 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N213 ANO1972 PAG231 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A interpretação dos negocios juridicos e, em principio, questão de facto da competencia exclusiva das instancias, embora o Supremo Tribunal de Justiça possa, em casos excepcionais, averiguar se a declaração de vontade tem um minimo de correspondencia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nas hipoteses previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. III - So a lide essencialmente dolosa, e não a meramente temeraria ou ousada, justifica a condenação por litigancia de ma-fe. IV - O possuidor de ma-fe comete um facto ilicito que obriga a indemnizar, designadamente a restituir os frutos que a coisa produziu, ou podia produzir. V - Quem se investe na posse de bens alheios comete culposamente um facto ilicito, sendo a sua situação definida pelos artigos 2361, 2364 e 2392 do Codigo Civil de 1867. VI - Tal facto, praticado com conhecimento dos reus, então menores impuberes, pelos seus representantes dos reus, então menores impuberes, pelos seus representantes legais, não permite que os reus sejam pessoalmente responsabilizados por ilicitude em que não participaram. VII - A sucessão não constitui inversão do titulo de posse. | ||