Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008490 | ||
Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTARIA TESTAMENTARIA CUSTAS ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO A BENEFICIO DE INVENTARIO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA TESTAMENTO PER RELATIONEM FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE CONFIRMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ19710122063451X | ||
Data do Acordão: | 01/22/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N203 ANO1971 PAG176 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Instituida uma freguesia herdeira testamentaria de determinado individuo, a aceitação da herança so pode ter lugar a beneficio de inventario, sendo atraves do respectivo processo, com intervenção do Tribunal e sob sua fiscalização, que o testamento deve ser cumprido e que o testamenteiro deve exercer as suas funções, não podendo este, por isso, vender bens da herança a margem desse processo, ainda que para cumprimento de legados. II - Os documentos a que se refere o artigo 1741 do Codigo Civil de 1867, como integradores da vontade manifestada no testamento, alem de deverem ser escritos e assinados pelo testador - não produzindo, assim, efeito uma declaração dactilografada, embora com reconhecimento da assinatura do testador -, devem ainda ser contemporaneos do testamento ou a ele anteriores e serem neste concretamente referidos ou identificados. III - As disposições testamentarias constantes de documentos que não reunam os apontados requisitos são nulas por falta de forma, mas devem ter-se por confirmadas, por modo a impedir a invocação da nulidade, quando tenham sido cumpridas pelo testamenteiro com plena concordancia da unica e universal herdeira instituida no testamento. IV - O testamenteiro, como tal, esta sujeito a regra geral de condenação em custas, visto que não goza, por lei, de qualquer isenção. V - Os recursos visam a modificar decisões anteriores e não a conhecer de materia que não tenha sido apreciada pelo Tribunal recorrido. | ||