Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063451
Nº Convencional: JSTJ00008490
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SUCESSÃO TESTAMENTARIA
TESTAMENTARIA
CUSTAS
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO A BENEFICIO DE INVENTARIO
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
TESTAMENTO PER RELATIONEM
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
CONFIRMAÇÃO
Nº do Documento: SJ19710122063451X
Data do Acordão: 01/22/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N203 ANO1971 PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Instituida uma freguesia herdeira testamentaria de determinado individuo, a aceitação da herança so pode ter lugar a beneficio de inventario, sendo atraves do respectivo processo, com intervenção do Tribunal e sob sua fiscalização, que o testamento deve ser cumprido e que o testamenteiro deve exercer as suas funções, não podendo este, por isso, vender bens da herança a margem desse processo, ainda que para cumprimento de legados.
II - Os documentos a que se refere o artigo 1741 do Codigo Civil de 1867, como integradores da vontade manifestada no testamento, alem de deverem ser escritos e assinados pelo testador - não produzindo, assim, efeito uma declaração dactilografada, embora com reconhecimento da assinatura do testador -, devem ainda ser contemporaneos do testamento ou a ele anteriores e serem neste concretamente referidos ou identificados.
III - As disposições testamentarias constantes de documentos que não reunam os apontados requisitos são nulas por falta de forma, mas devem ter-se por confirmadas, por modo a impedir a invocação da nulidade, quando tenham sido cumpridas pelo testamenteiro com plena concordancia da unica e universal herdeira instituida no testamento.
IV - O testamenteiro, como tal, esta sujeito a regra geral de condenação em custas, visto que não goza, por lei, de qualquer isenção.
V - Os recursos visam a modificar decisões anteriores e não a conhecer de materia que não tenha sido apreciada pelo Tribunal recorrido.