Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Relator: | ARALA CHAVES | ||
Descritores: | MUTUO USURA DIVIDA COMERCIAL DIVIDA DE CONJUGES PROVEITO COMUM COMERCIANTE CONCEITO LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS EXCEPÇÕES NULIDADE DO CONTRATO CONJUGE LEGITIMIDADE MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ197112140638122 | ||
Data do Acordão: | 12/14/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO.197 F.195 V. BMJ N212 ANO1972 PAG240 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Intentada uma acção contra marido e mulher, por virtude de uma divida que a autora alegou ser formal e substancialmente comercial e ter sido contraida em beneficio comum do casal, e manifesto que a re so pode eximir-se a obrigação que a procedencia da acção importara se contradisser a natureza comercial da divida comercial da divida contraida por seu marido o proveito comum para que a mesma divida foi contraida, estando, assim, assegurada a sua legitimidade para a acção. II - As respostas dadas pelas instancias aos quesitos tem de ser respeitadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto se reportem a materia de facto. III - Não envolve mteria de direito a resposta a um quesito em que se diz que o reu exercia o comercio em Lisboa, visto que a expressão "fazer comercio" ou " exercer comercio" tem tambem o seu sentido vulgar ou comum, significando assim a resposta que aquele se dedicava lucrativamente ao negocio de permuta de mercadoria por valores, promovendo-a e realizando-a. IV - A exigencia da profissionalidade, por a qualificação como comerciante, supõe o exercicio do comercio em nome proprio: assim não podem ser considerados comerciantes os gerentes comerciais, nem em geral os meros representantes ou mandatarios. V - Mas tendo as instancias reconhecido que o seu marido praticava habitual e lucrativamente actos ou negocios de aquisição e venda ao publico de mercadorias, deve ele ser qualificado como comerciante; e como contraiu divida "para desenvolver os seus negocios", estão verificados os requisitos do artigo 13 do Codigo Comercial, presumindo-se assim que a divida foi contraida em proveito comum dos reus. VI - Num contrato de mutuo ou usura entre comerciante e não comerciante, titulado por letra de cambio, não e possivel ao devedor, mesmo no dominio das relações imediatas, opor ao credor a nulidade do contrato subjacente, por falta de forma. VII - Não tendo os reus, no recurso para a Relação, e para a hipotese de não valer a sua tese sobre a nulidade do negocio, impugnado a parte da decisão da primeira instancia que os condenara no pagamento de juros, motivo pelo qual o acordão da Relação não decidiu nem apreciou se os juros podiam ser exigidos, não podem eles na revista suscitar essa questão. | ||
Decisão Texto Integral: |