Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063606
Nº Convencional: JSTJ00006379
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ARBITRAGEM
OBRIGAÇÃO ILIQUIDA
LIQUIDAÇÃO POR ARBITROS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197107020636061
Data do Acordão: 07/02/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N209 ANO1971 PAG85
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A noção de liquidez consignada no paragrafo 1 do artigo 765 do Codigo de Seabra não coincide com a noção processual - artigos 806 e 930, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II - Uma diligencia tendente a averiguação de factos, ordenada pela Relação, so pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça se for contraria as regras legais que disciplinam os principios da produção da prova, ou seja, se houver errada aplicação da lei do processo.
III - Quando o Tribunal, esgotados os outros meios de prova, ficou em duvida sobre o verdadeiro montante da divida, pode ordenar oficiosamente a intervenção dos arbitros.
IV - Nos embargos a execução para pagamento de quantia certa que não foi precedida de liquidação e permitido a Relação ordenar uma arbitragem.
V - A alinea a) do n. 1 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil e aplicavel não so quando a quantia exequenda e inicialmente iliquida mas tambem a todas as obrigações que sendo originariamente liquidas se transformaram, atraves das posições tomadas pelas partes no processo, em obrigações iliquidas.