Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006379 | ||
Relator: | JOÃO MOURA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO ARBITRAGEM OBRIGAÇÃO ILIQUIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITROS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ197107020636061 | ||
Data do Acordão: | 07/02/1971 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N209 ANO1971 PAG85 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - A noção de liquidez consignada no paragrafo 1 do artigo 765 do Codigo de Seabra não coincide com a noção processual - artigos 806 e 930, n. 2, do Codigo de Processo Civil. II - Uma diligencia tendente a averiguação de factos, ordenada pela Relação, so pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça se for contraria as regras legais que disciplinam os principios da produção da prova, ou seja, se houver errada aplicação da lei do processo. III - Quando o Tribunal, esgotados os outros meios de prova, ficou em duvida sobre o verdadeiro montante da divida, pode ordenar oficiosamente a intervenção dos arbitros. IV - Nos embargos a execução para pagamento de quantia certa que não foi precedida de liquidação e permitido a Relação ordenar uma arbitragem. V - A alinea a) do n. 1 do artigo 809 do Codigo de Processo Civil e aplicavel não so quando a quantia exequenda e inicialmente iliquida mas tambem a todas as obrigações que sendo originariamente liquidas se transformaram, atraves das posições tomadas pelas partes no processo, em obrigações iliquidas. | ||