Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063697
Nº Convencional: JSTJ00006374
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: CONTRATO
CONFIRMAÇÃO
EMPREITADA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO ORDINARIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
ACESSÃO
Nº do Documento: SJ197112100636972
Data do Acordão: 12/10/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N212 ANO1972 PAG238
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo ordinario, salvas as excepções contempladas no artigo 485 do Codigo de Processo Civil, a falta de contestação implica apenas a confissão dos factos, tendo o juiz que julgar a causa conforme for de direito.
II - O que distingue o contrato de empreitada do contrato de construção de um predio em regime de administração directa e a falta de risco neste ultimo contrato, em virtude de, nele, o dono do terreno não pagar um preço, mas o custo do que no mesmo e investido, agindo o construtor como empregado daquele, qualquer que seja a autonomia tecnica de que disfrute.
III - A lei em vigor no dia da celebração do contrato e aplicavel a toda a ulterior vida do mesmo.
IV - Tendo a Relação decidido que uma carta de 23 de Março de 1967, dos construtores, não representa uma proposta, para ser aceite pelo dono do terreno, mas uma confirmação do contrato que fora ja acordado entre as partes, deve ter-se o contrato como perfeito naquela mesma data.
V - Não se verifica acessão industrial imobiliaria, nos termos do artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, pela edificação de um predio em execução de contrato de construção em regime de administração directa, celebrado entre o construtor e o dono de terreno.