Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3602
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ200611300036027
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Prevalecente, de harmonia com o nº1º do art.238º C.Civ., nos negócios formais, como é o caso do contrato de seguro (arts.426º e 427º C.Com. ), a teoria da manifestação, o objecto da garantia terá de ser o expressamente indicado nas condições particulares da apólice - tanto mais assim quando se julgou provado ser o correspondente à vontade real das partes.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 14/9/95, a Empresa-A, incorporada por fusão no Banco ...., S.A., moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária à Empresa-B, à Empresa-C, e à Empresa-D., que foi distribuída à 3ª Secção do 3º Juízo, depois Vara, Cível da comarca de Lisboa.

Pedia a condenação solidária das demandadas a pagar-lhe a quantia de 1.662.215$00, com juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, até integral pagamento, no montante já vencido de 157. 797$00, e que a 1ª Ré fosse ainda condenada a entregar-lhe o veículo de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula CA.

Alegou para tanto ter, no âmbito da sua actividade, celebrado, em 12/1/93, com a 1ª Ré ( Empresa-B ) um contrato de locação financeira mobiliária, com aditamento posterior, em 3/5/93, que tinha por objecto aquele veículo, com o valor de 2.430.000$00. Esse contrato tinha a duração de 36 meses, com 12 rendas trimestrais de 214.125$00, destinando a 1ª Ré o veículo objecto da locação financeira a aluguer de longa duração.

Tendo em vista a celebração desse contrato, a A. exigiu que aquela Ré obtivesse de terceiro com capacidade financeira a prestação de garantia idónea. Nesse contexto, a 2ª Ré (Empresa-C ) obrigou-se a prestar à A. a garantia pretendida, tendo para o efeito emitido apólice de seguro pela qual se obrigava a garantir o risco de incumprimento das obrigações da Ré Empresa-B para com a A. Por sua vez, a 3ª Ré (Empresa-D ) assumiu igual garantia de cumprimento em conjunto com a Empresa-C.

As Rés seguradoras asseguraram o cumprimento das obrigações da Ré Empresa-B à primeira solicitação, sem qualquer outra formalidade, e no prazo de 45 dias após a interpelação.

A Empresa-B não pagou a renda vencida e facturada em 1/8/94, no valor de 245.673$00, tendo-a a A. interpelado, sem êxito, para cumprir.

A A. deu conhecimento destes factos à Empresa-C, por carta registada com A/R de 5/8/94, e,
perante o incumprimento da Empresa-B, veio a resolver o contrato de locação financeira por carta registada com A/R de 25/8/94.

Assim, ficou com o direito ao pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas ( 245.673$00 ), acrescidas de juros de 17,75%, com mais 2% ( 4.653$00 ), e ainda o montante do capital das rendas vincendas e do residual antecipados à data da resolução do contrato ( 1.404.498$00 ), acrescido de juros de mora à taxa de 19,75% ( 7.391$00 ), o que totalizava 1.662.215$00. Tudo isto para além do direito à devolução do veículo.

As Rés seguradoras foram interpeladas para efectuar o pagamento desse montante por carta de 5/ 9/94, mas não efectuaram qualquer pagamento, invocando a Empresa-C que só tinham seguro o cumprimento das rendas relativas aos alugueres de longa duração ( ALD ) e não as obrigações da Empresa-B para com a A. emergentes do contrato de locação financeira.

A A. não concorda com essa interpretação, pois figura como beneficiária na apólice de seguro e esta faz menção ao risco seguro como sendo as obrigações assumidas pelo tomador, ou seja, a Ré Empresa-B.

Nestes termos, por força do contrato de seguro, a indemnização de 1.662.215$00 vence juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, ou seja, à taxa de 10,5%, conforme Aviso nº 5/97 do Banco de Portugal, tendo-se já vencido 157.797$00.

Citadas, as 2ª e 3ª Rés chamaram à autoria a INCA Portuguesa, que seria a entidade a quem a 1ª Ré tinha locado, em regime de ALD, o veículo aludido, invocando a existência de direito de regresso contra a chamada.

Por sua vez, a 1ª Ré - Empresa-B - contestou, confirmando que celebrou o contrato de locação financeira com a A. e que destinou o veículo objecto desse contrato ao aluguer de longa duração dum seu cliente, tendo a A. exigido que esse contrato fosse acompanhado de garantia de seguro-caução directa, o que foi satisfeito por contrato celebrado com a 2ª Ré.

O contrato de seguro-caução directa garantia o pagamento integral das obrigações assumidas pela Ré decorrentes do contrato de locação financeira, designadamente o pagamento das rendas vencidas e vincendas até ao termo do contrato.

Em contrapartida da obtenção dessa garantia de pagamento das rendas, a A. obrigou-se a não resolver o contrato de locação financeira e a demandar directamente a 1ª Ré em caso de incumprimento, já que a satisfação dessa prestação estava sempre garantida pelo seguro-caução.

Dessa maneira, a contestante garantiu o pagamento das rendas e que o veículo jamais fosse reivindicado, protegendo assim os locatários do mesmo.

Ao agir deste modo, a A. está a violar o acordado, em manifesto abuso de direito, pondo em causa direitos e legítimos interesses do locatário, que é um terceiro de boa-fé.

Sustentou, por outro lado, ser inaceitável que a A. pretenda pôr em causa a existência do contrato de locação financeira e simultaneamente exigir o montante das rendas em dívida até ao termo do contrato, quando os interesses dela estão salvaguardados pelo contrato de seguro-caução - pelo que haveria aqui um enriquecimento sem justa causa.

Pediu, em reconvenção, a condenação da A. a accionar o seguro-caução emitido pela 2ª Ré, de que é beneficiária.

Requereu a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e de custas.

Adiantou ainda que a A. litigava de má-fé e deveria, por isso, ser condenada em multa no montante mínimo de 1.000.000$00 e em indemnização não inferior a 1.000.000$00.

O requerimento de chamamento à autoria da INCA Portuguesa foi indeferido.

De tal notificadas, as Rés seguradoras contestaram, invocando, desde logo, que a A. é uma sociedade financeira que se dedica à locação financeira de bens de equipamento (DL 171/79, de 6/6, com as alterações dos DL 168/89, de 24/5, e 18/90 de 11/1 ), dedicando-se em exclusivo ao exercício dessa actividade ( DL 103/86 de 19/5, e 298/92 de 31/12), estando assim impedida de celebrar contratos com pessoas físicas, relativamente a veículos automóveis ligeiros, por não serem bens de equipamento.

Como assim, o negócio celebrado entre a A. e a 1ª Ré teve por fim defraudar a lei, que proibia a locação financeira relativamente a veículos automóveis, devendo ser declarado nulo ( arts.280º e 281º C.Civ.).

Por outro lado, aquela Ré, nas negociações que teve com a Empresa-C, informou-a de que se dedicava à venda em regime de ALD de veículos que eram adquiridos em sistema de leasing, passando depois a celebrar com os seus clientes um contrato de locação de longa duração e um contrato-promessa de compra e venda para o termo desse aluguer.

Assim, o que foi explicitado pela Empresa-B à Empresa-C foi que esta pretendia que a seguradora garantisse por seguro-caução todas as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração, garantia essa que a Empresa-B endossaria às companhias de locação financeira que entravam no negócio.

Para obter tal contrato de seguro, a 1ª Ré ( Empresa-B ) convenceu a 2ª Ré ( Empresa-C ) de que o risco era diminuto, porque os seguros seriam propostos com a identificação e indicação das condições financeiras dos locatários para que a seguradora pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos ; a Ré Empresa-B obrigava-se a transferir a propriedade dos veículos para a seguradora sem contraprestações ou encargos ; e o risco estava repartido por diversos agentes económicos e não concentrado exclusivamente na 1ª Ré.

Na sequência das negociações, vieram a ser celebrados diversos protocolos entre a Ré Empresa-B e a Ré Empresa-C, que precisaram as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros-caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos vendidos por esta em regime de aluguer de longa duração, dos quais resulta inequivocamente que o objecto do seguro não eram as obrigações da 1ª Ré relativas ao contrato de locação financeira.

Doutro modo, a 2ª Ré jamais aceitaria celebrar tal contrato, pois o prémio fixado era irrisório em face do risco assumido. Ficou, pois, claro entre as 1ª, 2ª, e 3ª Rés que o objecto do seguro eram somente as " rendas devidas à Empresa-B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração ", o que ficou a constar da apólice de seguro-caução emitida.

O risco da A. só era coberto de modo reflexo, na medida em que o não pagamento dos alugueres pelos clientes da 1ª Ré estava garantido pelas 2ª e 3ª Rés, o que permitiria que a A., accionada a garantia, conseguisse receber meios financeiros a imputar no pagamento das rendas da locação financeira.

A A. tinha perfeito conhecimento de qual era o verdadeiro objecto da apólice de seguro, porque sabia do modo de operar da 1ª Ré, sabia que estava impedida de celebrar contratos de locação financeira tendo por objecto veículos, sabia que a Empresa-B celebrava contratos de aluguer de longa duração com terceiros relativos aos veículos que lhe dava em locação financeira, e sabia qual o objecto dos contratos de seguro-caução e dos protocolos que lhes estavam subjacentes, pelo que não poderia pedir às Rés o cumprimento de obrigações emergentes do contrato de locação financeira, mas tão só as rendas relativas ao cumprimento do ALD.

A A. não alegou sequer a verificação do sinistro objecto do contrato de seguro, desconhecendo-se se o locatário de ALD deixou de pagar as rendas à A..

Aliás, a apólice de seguro garantia apenas as rendas vencidas e não pagas e não a indemnização pelo não cumprimento pedida com referência à cláusula 11ª do contrato de locação financeira.

Houve réplica, em que, nomeadamente, se negou a existência de qualquer acordo no sentido da não resolução do contrato por ter-se exigido a prestação de garantia por seguro-caução, e se redarguiu que quem litiga de má-fé é a 1ª Ré, por falta de fundamento de facto e de direito da defesa que apresentou, devendo ser condenada em multa e indemnização, nos termos do art.456º CPC.

Quanto à alegada nulidade do contrato de locação financeira celebrado com a 1ª Ré, opôs-se neste último articulado que o contrato foi celebrado com uma empresa, não enfermando, por isso, de qualquer vício.

Invocou-se então ainda o total desconhecimento dos protocolos celebrados entre as Rés, até por a A. não ser parte nesses negócios, reafirmando-se o entendimento de que as 2ª e 3ª Rés assumiram a garantia de pagamento das rendas em dívida pela 1ª Ré relativas ao contrato de locação financeira.

Foi entretanto concedido apoio judiciário a 1ª Ré na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 3/11/2005, sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenou a Ré Empresa-B a pagar à A. a quantia de 245.673$00, ou seja € 1.225,41, relativa à renda vencida e não paga a 1/8/94, acrescida de juros de mora à taxa prevista para os créditos de empresas comerciais ( art.102º C.Com. ), inicialmente por referência à taxa divulgada mensalmente pela Junta de Crédito Público ao abrigo do DL 1/94 de 4/1, em vigor entre 1/8/94 e 28/9/95, a partir de então à taxa de 15% até 17/4/99 (Portaria nº 1167/95, de 23/9 ), e desde então até integral pagamento à taxa de 12% ( Portaria nº 262/99, de 12/4 ), acrescida, sempre, da sobretaxa de 2% prevista no art. 7º, nº1º, do DL 344/78, de 17/11. Convertendo assim em definitiva a decisão produzida na providência cautelar apensa, condenou-se então também essa Ré a entregar à A. o veículo com a matrícula CA. Tida por nula a cláusula 11ª, nº1º, do Contrato Multiusos de Locação Financeira Mobiliária ajuizado, por violação do art.19º, al.c), do DL 446/85 de 25/10, a mesma Ré foi, no entanto, absolvida do pedido de pagamento da quantia de 1.404.494$00 relativa às rendas vincendas e valor residual, acrescida de 7.391$00 de juros de mora vencidos sobre essa importância.

As Rés seguradoras foram absolvidas dos pedidos contra elas formulados, e a A. foi absolvida do pedido reconvencional de condenação a accionar o seguro-caução de que é beneficiária (1) .

Não houve condenação por litigância de má-fé.

Inconformado, o Banco Empresa-A, interpôs recurso de apelação dessa decisão, que a Relação de Lisboa, por acórdão de 18/5/2006, julgou, por maioria, parcialmente procedente, em consequência do que condenou a 1ª Ré a pagar ao recorrente a quantia de 245.673$00 relativa à renda vencida e não paga em 1/8/94, acrescida do valor das rendas vincendas, deduzidas do valor residual, no montante de 1.310.727$00 ( 1.404.498$00 - 93.771$00 ), no valor total de 1.556.400$00, ou seja, € 7 763,29, confirmando no mais a sentença impugnada.

É dessa decisão que o Banco apelante pede, ainda, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva as conclusões seguintes :

1ª - O contrato de seguro-caução dos autos é um contrato de seguro formal corporizado na apólice, que, por sua vez, deve obedecer aos requisitos impostos por lei no que diz respeito às partes do contrato, ao beneficiário, ao evento gerador da responsabilidade da seguradora, e ao seu valor, pelo que a sua interpretação deverá retirar-se do seu texto, que não de declarações de vontade das Rés constantes dos protocolos pré-contratuais celebrados entre ambas, sempre inoponíveis ao recorrente.

2ª - A referência nas cláusulas particulares a um contrato de aluguer de longa duração é absolutamente irrelevante e inoponível ao beneficiário, quer porque se reporta a relações bilaterais entre as Rés a que a A. é alheia, quer porque lhe é contrário o clausulado do contrato de seguro, interpretado na sua globalidade e corporizado na apólice.

3ª - Configura-se no contrato de seguro-caução dos autos verdadeira e própria garantia autónoma e à primeira solicitação a favor do beneficiário do seguro, mediante a qual está vedado à seguradora vir invocar quaisquer excepções reportadas à relação fundamental, antes devendo pagar ao beneficiário o valor do sinistro no prazo definido, o que não fez (2) .

4ª - Com a interpretação constante do acórdão recorrido, a Relação de Lisboa violou, entre outras normas, as constante dos arts.426° C. Com., 8° e 9° do DL 183/88 de 24/5, e 236° C.Civ. , para além da jurisprudência dos acórdãos mencionados no texto desta alegação ( sic ) (3) .

Houve contra-alegações (4) , e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (5), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as alíneas e quesitos correspondentes ):

( 1 ) - Por volta de Julho de 1990, a 2ª Ré, Empresa-C foi procurada por mandatários da 1ª Ré, Empresa-B, que lhe expuseram que esta se dedicava à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração ( ALD ) e que, no exercício dessa actividade, adquiria veículos, inicialmente com recurso ao crédito bancário, depois através de sociedades de locação financeira, em regime de leasing, e celebrava em seguida com os seus clientes dois contratos : um de aluguer, através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos, e o outro, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário, e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato (definitivo) no termo do contrato de aluguer ( 24º e 25º ).

( 2 ) - A Empresa-B pretendia que a Empresa-C garantisse por seguro-caução as prestações a pagar pelos adquirentes dos veículos em regime de aluguer de longa duração - garantia que a Empresa-B inicialmente endossaria aos bancos e locadoras financeiras que, posteriormente, passaram a figurar directamente no contrato de seguro como beneficiárias ( 26º ).

( 3 ) - Os seguros seriam propostos com a indicação da identidade e das condições financeiras dos locatários, para que a companhia de seguros pudesse apreciar a solvabilidade dos mesmos ( 27º ).

( 4 ) - Em caso de incumprimento dos locatários, a Empresa-B obrigava-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-C, sem contraprestações ou encargos ( 28º ).

( 5 ) - De acordo com a proposta dessa ( 1ª ) Ré, o risco da seguradora estava repartido por diversos agentes económicos, ou seja, pelos vários locatários de ALD ( 30º ).

( 6 ) - O valor dos prémios oferecidos pela Empresa-B eram extremamente baixos : 1 % para contratos até 12 meses, 1,35 % até aos 24 meses, tendo passado para 1,5 % em Novembro de 1993, e 1, 75 % até aos 36 meses, tendo passado para 2,25 % em Novembro de 1993 ( 31º, 32º, e 33º ).

( 7 ) - Em operações de garantia semelhantes, essas taxas rondavam no mercado os 3 % ao ano sobre o valor da garantia ( 35º ).

( 8 ) - Analisada a proposta da 1ª Ré, a 2ª Ré, Empresa-C, considerou-a aceitável, por considerar o risco relativamente pequeno, porque as garantias prestadas estavam repartidas pelos vários locatários ( 36º ).

( 9 ) - Na sequência das negociações, vieram a ser celebrados protocolos entre as Rés Empresa-C e Empresa-B, tendo por " finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos vendidos por esta em aluguer de longa duração" ( 37º ).

( 10 ) - Os protocolos foram revistos ao longo da vigência da relação contratual estabelecida entre as duas empresas, mantendo-se, no entanto, sem alteração o objecto dos seguros-caução ( 38º ).

( 11 ) - Nas negociações havidas entre a Empresa-B e a Empresa-C, S.A. nunca se colocou sequer a hipótese desta vir a prestar garantia, através de seguro-caução, às obrigações assumidas pela Empresa-B para com as sociedades de leasing a quem adquiria os veículos no regime de locação financeira ( 39º ).

( 12 ) - A Ré Empresa-C não aceitaria proposta de o seguro-caução garantir o pagamento das obrigações assumidas pela Empresa-B para com as sociedades de leasing, por tal aumentar o risco
( 40º ).

( 13 ) - Nesse caso, o prémio seria muito elevado ( 41º ).

( 14 ) - Em Novembro de 1992, foi celebrado um protocolo que introduziu o regime de co-seguro. A partir deste, ficaram a garantir o mesmo risco as Rés Empresa-D e Empresa-C (43º).

( 15 ) - Por carta datada de 3/11/92, a 3ª Ré, Empresa-D., em conjunto com a 2ª Ré, Empresa-C, declararam que os seguros-caução emitidos a favor da A. cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas ( cfr. doc. a fls 25 ; 8º ).

( 16 ) - Nessa mesma carta, ambas as Rés seguradoras declararam que o pagamento dessa indemnização seria efectuado à primeira interpelação da A., sem qualquer formalidade, no prazo de 15 dias após tal interpelação ( cfr. cit. doc. a fls 25 ; 9º ).

( 17 ) - Em 1/11/93, foi celebrado um novo protocolo, que esclarece os anteriores, substituindo-os (44º ).

( 18 ) - Os protocolos referidos correspondem ao que foi acordado entre as Rés e a Empresa-B ( 45º ).

( 19 ) - Com efeito, a Empresa-B negociava com as diversas leasings plafonds de financiamento que utilizava à medida dos clientes que ia arranjando ( 46º ).

( 20 ) - Era emitida uma apólice por cada veículo dado pela Ré Empresa-B em aluguer aos clientes ( 48º ).

( 21 ) - Recebendo dos locatários de ALD as respectivas prestações, a Empresa-B só tinha de as fazer reverter para as leasings e ficar com a diferença entre os respectivos valores (49º ).

( 22 ) - A Ré Empresa-B explicou à 2ª Ré que era para cobrir o risco de os locatários seus clientes não lhe pagarem as rendas dos contratos de ALD, impossibilitando assim o pagamento da Empresa-B às sociedades de locação financeira, que precisava da intervenção das seguradoras ( 50º ).

( 23 ) - A A. é uma empresa de locação financeira mobiliária, cuja actividade está regulada pelo DL 171/ 79, de 6/6, com as alterações introduzidas pelos DL 168/89, de 24/5 e 18/90, de 11/1, e exerce, devidamente autorizada para o efeito, a actividade de locação financeira ( leasing ) de bens móveis ( A e D ).

( 24 ) - Em 12/12/92, a A. e a 1ª Ré ( Empresa-B ) celebraram um contrato de locação financeira de bens móveis a que fizeram um aditamento em 3/5/93, tendo a A. locado a essa Ré um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, matrícula CA, no valor de 2.430.000$00, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais de 214.125$00 ( B, 1º, 2º, 3º, e 4º).

( 25 ) - A 1ª Ré destinou o veículo objecto do contrato de locação financeira a aluguer de longa duração ( 5º ).

( 26 ) - A A. sabia que o veículo ia ser cedido a um cliente da Empresa-B nos moldes habituais, ou seja, através de dois contratos : um de aluguer e outro de promessa de compra e venda ( 56º ).

( 27 ) - A A. consentia à Ré Empresa-B celebrar contratos de ALD que tinham por objecto os mesmos veículos que lhe havia dado em locação por contratos de locação financeira, sendo esses contratos celebrados com clientes daquela Ré, pessoas físicas, e destinando-se esses veículos para uso pessoal desses clientes ( 58º ).

( 28 ) - A A. consentiu que o veículo locado à Empresa-B fosse locado a terceira pessoa, pessoa singular, como efectivamente veio a suceder ( 59º e 62º ).

( 29 ) - O veículo objecto do contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a Ré Empresa-B destinou-se a ser cedido a um cliente da Empresa-B, a INCA Portuguesa, de AA ( 51º ).

( 30 ) - O veículo foi cedido à INCA Portuguesa através dos contratos de aluguer e de promessa de compra e venda (52º ).

( 31 ) - Nas negociações que precederam a celebração desse contrato, a A. fez depender a conclusão do mesmo de que a 1ª Ré obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação duma garantia idónea ( 6º ).

( 32 ) - O seguro-caução relativo ao veículo com a matrícula CA, de que era adquirente a IN CA Portuguesa, foi proposto à Empresa-C, S.A., pela Empresa-B em 30/4/93 ( 54º ).

( 33 ) - Em 3/5/93, a Ré Empresa-C, emitiu a apólice de seguro que constitui o doc. a fls 20 " (6) ( C ).

( 34 ) - A apólice foi emitida em 3/5/93, e nessa data encontrava-se em vigor o protocolo celebrado em Novembro de 1992, junto a fls.132 e 133, sendo aquela apólice emitida no âmbito desse protocolo ( 42º ).

( 35 ) - A apólice em causa foi emitida sob proposta da Empresa-B, acompanhada da ficha de informação relativa ao adquirente do veículo ( 53º ).

( 36 ) - Por isso a Empresa-C aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice nos termos propostos, que eram garantir as obrigações assumidas pelo adquirente do veículo, a INCA Portuguesa ( 55º ).00000

( 37 ) - A Ré Empresa-C, na qualidade de seguradora, acordou com a Ré Empresa-B em celebrar o acordo que ficou formalizado pela apólice nº 150104102856, em que figuram a Ré Empresa-B, como tomadora, e a BFB Leasing, como beneficiária, e que é identificado como de " Seguro de Caução Directa - Genérico", aí se identificando como objecto da garantia o " pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Volkswagen Polo Coupé D - CA" ( cfr. doc. a fls 20 ; 7º ).

( 38 ) - A A. teve conhecimento da predita apólice de seguro (20º ).

( 39 ) - A 1ª Ré não pagou à A. a renda vencida e facturada em 1/8/94, no valor de 245.673$00 (10º ).

( 40 ) - A A. interpelou, sem êxito, a 1ª Ré para cumprir, nomeadamente por carta datada de 5/8/ 94, que essa Ré recebeu ( 11º, 12º, e13º ).

( 41 ) - A A. deu conhecimento destes factos à 2ª Ré por carta datada de 5/8/94, que essa Ré recebeu ( 14º e 15º).

Está em crise, agora, apenas, a absolvição das seguradoras demandadas do pedido deduzido contra elas.

Logo na sentença apelada salientada a ambiguidade da carta de conforto referida em ( 15 ), supra, ao referir-se às rendas sem especificar se se tratava das próprias da locação financeira, se das relativas ao ALD ( aluguer de longa duração ), a pretensão da recorrente é, desde logo, contrariada pelo deixado em destaque em ( 35 ), supra - a que, em vista do constante de ( 36 ), não pode negar-se a correspondência no texto do documento exigida no nº1º do art.238º C.Civ.

Notado, ainda, o determinado no nº2º do precedente art.236º, e partes no contrato de seguro-caução ajuizado a seguradora e a tomadora do seguro, Rés nestes autos, - terceiro, no que à sua celebração se refere, a beneficiária A. (7) -, resulta, neste caso, seguro o efectivo conhecimento da vontade real de quem nele interveio, consoante ( 1 ) a ( 14 ), ( 17 ) a ( 22 ), e ( 31 ) a ( 36 ).

Incontornável, se bem parece, este último ponto de facto, segundo o qual a Empresa-C aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice nos termos propostos pela Empresa-B, que eram garantir as obrigações assumidas pelo cliente desta, impressiona menos o facto de as rendas do ALD serem mensais, e não trimestrais, como referido nas condições particulares da apólice ( cfr. ( 37 ), supra ).

Em relação ao nº1º do artigo 2º das Condições Gerais da Apólice, em que, por fim, se apoia o voto do vencido no acórdão sob recurso, observar-se-á que cobra, expressamente, apoio na proposta do tomador do seguro e define a responsabilidade assumida por remissão não apenas para essas mesmas condições ( gerais ), mas também para as especiais e particulares - menos bem, pois, parecendo dar a volta, por assim dizer, ao especificado nestas últimas, que referem expressamente as rendas do aluguer de longa duração, com base na definição de seguro-caução - rubrica, é certo, a que as partes subordinaram o contrato de seguro e modalidade específica do seguro de riscos de crédito - e na periodicidade das rendas de ALD mencionada nessas mesmas condições (particulares) da apólice - trimestral em vez de mensal.

Remete-se, no mais, por brevidade, para o discurso adiantado em acórdãos desta Secção de 14/ 10/2004, no Proc.nº2671/04, e de 12/5/2005, no Proc. nº 484/05 - este com as mesmas partes dos presentes autos -, com sumário, o primeiro, no nº 84, pág.30, 2ª col.-31,1ª col., e o segundo no nº 91 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.56, 2ª col. Segue, deles, o mais imediatamente cogente no caso dos autos. Assim :

Não é o facto de o seguro-caução ser um contrato a favor de terceiro que necessariamente bole com o objecto ou conteúdo dessa garantia, isto é, com o que as partes manifestaram pretender segurar (8).

A aparente contrariedade do estipulado nas condições particulares com as condições gerais, na parte acima referida, resulta explicada quando tida em conta a teia negocial em causa e o facto de que era, afinal, com as rendas do ALD que a Empresa-B iria pagar as da locação financeira.

A interpretar com obediência ao disposto no art.238º C.Civ., resulta, ao fim e ao cabo, incontestável, das sobreditas condições particulares da apólice, que a garantia constituída pelo seguro assim titulado tem por objecto 12 rendas trimestrais que não podem deixar de ser relativas ao aluguer de longa duração (9).

E nem também do clausulado da apólice do seguro em questão consta cláusula de pagamento à primeira solicitação. Esse o título da garantia ajuizada, não consta dele qualquer declaração que comporte a proibição da invocação pela seguradora das excepções fundadas no contrato-base que a garantida pudesse fazer valer. Como assim, não bastava a mera interpelação da garante para que esta se achasse obrigada a cumprir, só, pelo contrário, lhe sendo exigível que pagasse mediante comprovação de estarem efectivamente preenchidos os pressupostos da sua responsabilidade.

Os protocolos invocados iluminam, por fim, igualmente, o iter negocial das partes neles intervenientes - Empresa-B e Empresa-C.

Os negócios contemplados nesses protocolos eram, na realidade, seguros-caução das rendas de ALD negociados pela Empresa-B, mas a subscrever, como tomadores, pelos seus clientes.

Não deixam por isso de constituir elementos auxiliares de interpretação a ter em conta.

Nos primeiros desses protocolos, com data de 15/11/91 e de 7/4/92, as partes estipularam que nos seguros então previstos figurassem como tomador o locatário no ALD e beneficiário a Empresa-B, obrigando-se esta a pagar os prémios.

Seria, desta sorte, a credora a segurar o seu crédito, pagando o prémio competente.

Cobrando-o, embora, ao locatário, estar-se-ia, assim sendo, perante seguros de crédito em sentido estrito, e não seguros-caução.

Mais se mostra, em todo o caso, previsto que a Empresa-B comunicasse à Ré Empresa-C a entidade jurídica beneficiária.

De harmonia, por fim, com o seu artigo 1º, as estipulações do protocolo de 1/11/93 destinavam-se não apenas a alterar, mas também a esclarecer o alcance dos anteriores. Ora :

- Conforme artigo 5º, nº1º, desse protocolo, sendo a beneficiária uma locadora financeira, o seguro-caução cobre o risco do incumprimento da contragarantia assumida pelo locatário ( ALD ) da Empresa-B, como previsto na 2ª parte do nº2º do art.9º do DL 183/88, de 24/5.

- Consoante artigo 7º do mesmo protocolo, figurando a Empresa-B como tomadora, entende-se que contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seu contragarante (10).

Seguro é, a outro tempo, que, tratando-se de um contrato formal, tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo, e não com o que porventura resulte de contrato anterior ( ou posterior ),não podendo sobrepor-se ao texto da apólice, que definitivamente define a vontade negocial, prévias ( ou posteriores ) negociações que lhe são exteriores (11).

Mas não é tal que acontece neste caso. Daí que possa, efectivamente, valer na hipótese vertente a consideração de que os protocolos constituem verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação das relações contratuais das partes (12) - sendo, a esta luz, de interpretar a apólice junta aos autos no sentido propugnado pelas ora recorridas - mas de admitir, então, face à al.b) do art.7º do protocolo de 15/11/91, que se estaria, de facto, perante garantia à primeira solicitação, como melhor explanado no acórdão desta Secção de 10/10/2002, proferido no Proc.nº2589/02 ( respectiva pág.6-3.), e, afinal, se diz na carta a fls.25, referida em ( 15 ), supra..

Dada a teoria da manifestação consagrada no art.238º C.Civ., o objecto da garantia, expressamente indicado nas condições particulares da apólice, terá que ser o que na realidade consta do título emitido, ou, ao menos, o que o seu texto pode comportar sem dificuldade de maior, visto dever prevalecer, dada a natureza ou carácter estrita ou rigorosamente formal do contrato de seguro (arts. 426º e 427º C.Com.), aquilo que, concluídas as negociações, resulta ter ficado efectivamente expresso no instrumento em que aquele contrato, por força da lei, tem de ser exarado.

No que toca à jurisprudência em casos da mesma extracção e jaez, revelam-se as partes, se bem parece, mal informadas. Com efeito :

Como observado, em resultado da análise de anteriores, no acórdão desta (7ª) Secção de 4/10/ 2001 proferido no Proc.nº1347/01 (p.23 desse aresto), relatado pelo Juiz Conselheiro BB, a 2ª Ré nesta acção subscreveu contratos de seguro-caução titulados por apólices com pelo menos duas redacções distintas, a saber :

Numas, ficou a constar que o objecto da garantia é o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração - ditas, por vezes, trimestrais.

Nesses casos, de que este constitui exemplo, apesar de a beneficiária indicada na apólice ser a locadora financeira, tem-se julgado que o objecto do seguro são as rendas relativas ao aluguer de longa duração (13) .

Doutras apólices consta que o objecto da garantia é o pagamento das rendas trimestrais, cujo valor se indica, relativas ao veículo a seguir identificado.

Numa tal hipótese, torna-se difícil aceitar igual solução (14).

Dúvida não haverá, como quer que seja, que é a primeiro referida a hipótese em causa nestes autos : tal é, desde logo, enfim, o que resulta da matéria de facto provada e do disposto nos arts. 236º, nº2º, e ," a contrario ", 238º, nº1º, C.Civ.

Como se observa em ARL de 17/10/2000, CJ, XXV, 4º, 120-XVII, as rendas dos contratos de aluguer de longa duração são, com frequência, mensais, periodicidade que melhor se ajusta aos condicionamentos económicos dos particulares que recorrem a essa modalidade de locação, cujos rendimentos têm esse mesmo ciclo. Não é, no entanto, invulgar a adopção da periodicidade trimestral, mormente quando os locatários se dedicam a actividades económicas por conta própria, em que não podem normalmente contar com rendimentos mensais determinados.

Mensal a periodicidade ajustada, todavia sucede que a que consta da proposta de seguro junta aos autos é trimestral.

Está-se, deste modo, perante contradição ( entre o contrato de ALD firmado pela Empresa-B com o chamado e a proposta de seguro pela mesma apresentada à companhia de seguros ) externa ao contrato de seguro - bem não se vendo que as seguradoras recorridas ficassem por isso desobrigadas de desembolsar as importâncias correspondentes. (A entender-se de outro modo, a consequência da nulidade do contrato de seguro por falta de objecto seria a de não poder atribuir-se-lhe qualquer efeito - designadamente, o de servir de fundamento para o pagamento do reclamado nesta acção. )

A solução alcançada mostra-se, enfim, adequada logo em sede de interpretação do contrato de seguro.

Da já assim dita " saga da Empresa-B ", - deu, ao que se tem lido noutros processos, em cerca de 1. 500 acções, a impor, porventura, outro foro -, há, até, notícia no Diário da AR nº 41-Série B, de 3/5/2003, relativa a queixa apresentada na Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por uma Comissão dos muitos que em tal imbróglio se acham lesados.

Como quer que deva ser, reponderadas as decisões anteriores mencionadas, alcança-se, uma vez mais, à luz do deixado dito no que respeita ao objecto da garantia do contrato de seguro em questão, a decisão seguinte :

Nega-se a revista.

Custas pelo Banco recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Dado que constitui uma contra-acção do réu contra o autor por virtude da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial - não apenas formal, como é o caso - e autónomo, isto é, que transcenda a simples defesa conducente à improcedência da pretensão do autor. Revela-se, nesta conformidade, inadequado falar de reconvenção quando, como se manifesta ser o caso, tão só, afinal, destinado o pedido formulado a esse título a excluir a existência do direito que na acção se quis fazer valer, não constitui mais que pura consequência da defesa oposta. É isto, enfim, o que ensinam Alberto dos Reis, "Comentá-rio", 3º, 102, Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil" ( 1976 ), 145, Anselmo de Castro, " Direito Processual Civil Declaratório ", I, 171, Rodrigues Bastos," Notas ao CPC ", II, 24, e Antunes Varela e outros, " Ma-nual de Processo Civil ", 2ª ed., 323 e 324 ( nº 104.). V. também Ac. STJ de 29/4/86, BMJ 356/310-2)-311. Na hipótese sem cabimento as demais alíneas desse número, mas sendo tal o que exige a al.a) do nº2º do art.274º CPC, todo o nexo - vale por dizer ligação ( no caso, com a defesa ) - , pressupõe, por definição, dois distintos termos. É essa distinção que, - por isso impedida a consideração de ligação ou nexo -, no caso se não vê que efectivamente exista. Esta impropriamente deduzida "reconvenção" devia, pois, ter, logo no despacho saneador, sido julgada inadmissível.

(2) A 1ª parte desta conclusão foi deduzida do texto da alegação, pois não consta da junta aos autos. Nem tal reclamado nas contra-alegações oferecidas, evitou-se, deste modo, o convite a que se refere o art. 690º, nº4º, CPC, e consequentes maiores delongas em processo que vai em mais de 11 anos de pendência.
(3) Constantemente violada a lei, já só, de facto, faltava à jurisprudência sê-lo também. Omitiu-se " pelo que deve ser revogado ". Remete-se, a este respeito, para a lição de Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3.

(4) A da Empresa-B, a fls.524 ss, tem 201 items até fls.566, e 12 páginas de conclusões, revelando à saciedade ser necessário, imperioso e urgente um sistema de acreditação. O Ac. STJ de 7 ou de 28/10/2004 ( ? ), proferido no Proc. nº 3558/ 02-2ª, nela citado, com sumário repetido no nº 84, pp.17, 1ª col. e 60, 1ª col., dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo nada adianta em relação ao que se discute neste recurso. O da mesma data, no Proc.nº 2741/04-2ª, igualmente referido nessa alegação só porventura estará acessível na base de dados deste Tribunal ou, claro está, na Secretaria do mesmo.

(5) V. - com a-propósito - Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(6) " ( ...) que aqui se dá como integralmente reproduzido ".
(7) Em contrário do artigo 1º das Condições Gerais da Apólice, transcrito no voto do vencido aposto ao acórdão ora em recurso, a apólice em causa nestes autos não mostra se mostra assinada pela beneficiária.

(8) V. Almeida Costa, RLJ, 129º/21, e Acs.STJ de 12/3/96, 16/12/99, e de 13/4/2000, CJSTJ, IV, 1º, 143, e VII, 3º, 140, e BMJ 496/249-I.

(9) Não se vê que o acórdão deste Tribunal de 10/12 ( e não 02)/97, CJ ( STJ ), V, 3º, 158, invocado pelo Banco recorrente, efectivamente adiante ou atrase seja o que for à resolução da hipótese vertente. Do outro que refere não há sumário nos Sumários mencionados. Eventualmente acessível na base de dados deste Tribunal, ou, claro está, na Secretaria respectiva, sempre, de qualquer modo, seria em muito precária base que invoca ser em contrário do que prevaleceu no acórdão recorrido a " jurisprudência dominante " neste Tribunal, que na conclusão 4ª da alegação respectiva dá por " violada ".
(10) É certo que a contragarantia não é garantia de uma obrigação do devedor, mas da garantia prestada a favor deste, surgindo o contragarante como uma entidade intermédia que conduz a uma relação quadrangular : devedor, garante, contra-garante, e credor ( beneficiário ). Na locação financeira, o devedor é a Empresa-B, é garante a Empresa-C, contragarante o locatário no ALD, e credora beneficiária a sociedade de locação financeira. Quanto ao seguro, v. art. 428º, e seu § 2º, C.Com. O valor hermenêutico destas estipulações não é, de todo o modo, afectado por eventual imprecisão terminológica neste âmbito.

(11) Ac. STJ de 29/6/99, cit., RLJ 132º/345-II e 350, 2ª col., 2º par. Como outrossim elucida Calvão da Silva, na RLJ 132º/380, 2ª col., último par., o disposto em contrato de aplicação deve prevalecer sobre o resultante de contrato-quadro, quando por interpretação se apure que as partes quiseram afastar-se deste.

(12) Calvão da Silva, RLJ 132º/379 ss, nº25. Tal assim a exemplo do que sucede nos denominados contratos normativos - v., sobre estes, Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", I, 9ª ed. ( 1998 ), 262 e 263, e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 7ª ed. ( 1998 ), 236 ss.

(13) V. Acs.STJ de 13/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 163, de 29/6/99, Proc.541/99-1ª, publicado na RLJ 132º/345, de 16/11/00, Proc.2486/00-7ª, de 13/12/2000, Proc.3356/00-7ª, de 11/1/01, Proc.2131/00-7ª, de 8/3/2001, Proc.43/01-7ª, e de 20/3/ 01, Proc. 305/01-6ª, e ARL de 15/3/2000, RLJ 132º/351 e CJ, XXV, 2º, 94. Mesmo com apólices deste teor, decidiu-se em contrário nos Acs.STJ de 22/2/00, Proc. 995/99 -2ª, de 15/3/01, Proc.438/00-2ª, de 22/3/01, Proc 3149/00-7ª, e de 21/6/01, Proc.994/01-2ª.
(14) E daí a adoptada, em contrário, em Acs.STJ de 4/11/99, Proc.668/99-7ª, de 13/1/00-Proc.715/99, de 18/1/01, Proc. 3749/00-7ª, 16/5/2000, Proc.134/00-1ª, de 11/7/2000, Proc.1630/00-1ª, de 28/9/2000, Proc.1838/00-7ª, de 11/1/2001, Proc. 2609/00-1ª, de 18/1/2001, Proc.3749/00-7ª, de 30/1/2001, Proc.3776/00-1ª, de 17/5/01, Proc.1005/01-2ª, de 5/7/ 01- Proc.1456/01-7ª, e de 12/7/01 ( dois ) -Proc.2116/01-7ª e Proc.1885/01-2ª. As referências aos acórdãos não publicados foram colhidas em informação facultada pelo Gabinete dos Juízes Assessores.