Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063475
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
COLISÃO DE VEICULOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CAUSA DE PEDIR
CULPA
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
HERDEIRO
INVENTARIO
QUINHÃO
LEGITIMA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ197105040634752
Data do Acordão: 05/04/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO 195, F.138
BMJ N207 ANO1971 PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G DA SILVA IN DEVER DE PRESTAR PAG277. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG467 E RLJ ANO101 PAG255 NOTA. V SERRA IN RLJ ANO103 PAG511.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR SUC.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - As disposições do novo Codigo Civil não são aplicaveis a determinação da responsabilidade emergente de factos ocorridos anteriormente ao inicio da vigencia daquele diploma.
II - A doença subita do condutor, porque faz parte dos riscos proprios do veiculo, integra-se no dominio da responsabilidade objectiva, não podendo considerar-se força maior estranha ao funcionamento do mesmo.
III - Tendo a acção por fundamento a culpa do condutor, pode arbitrar-se indemnização por responsabilidade objectiva.
IV - No caso de colisão de veiculos, sem culpa de qualquer dos condutores, so a pessoa responsavel pela respectiva circulação e obrigada a indemnizar.
V - Não viola o disposto no artigo 2019 do Codigo Civil
(de 1867) a decisão que condena os herdeiros do responsavel por acidente de viação em indemnização superior ao valor atribuido em processo de inventario ao quinhão das respectivas legitimas.
Decisão Texto Integral: