Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006488 | ||
Relator: | ARALA CHAVES | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO NULIDADE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA FORMALIDADES | ||
Nº do Documento: | SJ197012090632771 | ||
Data do Acordão: | 12/09/1970 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | LIVRO Nº 193, F. 168 - REVISTA BMJ N202 ANO1971 PAG217 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VII PAG166. RAUL VENTURA IN SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO VI. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS | ||
Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
Sumário : | I - Ao estabelecer a maioria qualificada de tres quartas partes de todo o capital, para a deliberação sobre a dissolução da sociedade, o paragrafo 1 do artigo 42 da Lei de 11 de Abril 1901 denuncia o caracter imperativo da restrição, em ordem a defender mais eficazmente os socios minoritarios e a propria sociedade. II - O texto legal aconselha a entender o seu comando como relativamente supletivo, isto e, para admitir clausula que exija maioria superior a tres quartas partes do capital social. III - Não pode, consequentemente, sujeitar-se a tribunal arbitral, nos termos do artigo 1510 do Codigo de Processo Civil, um litigio que pressupõe a possibilidade de dissolução por maioria simples. IV - Estabelecendo-se no artigo 12 do pacto social que a sociedade se dissolve nos casos determinados na lei e "pela resolução da maioria do capital social tomada em assembleia geral", esta ultima expressão não impõe ter por certo que os outorgantes tivessem desejado preterir a maioria qualificada, exigida por lei, optando pela maioria simples. V - De qualquer maneira, a consequencia necessaria de se ter como de interesse e ordem publica a exigencia legal da maioria qualificada e considerar inderrogavel essa exigencia pela vontade das partes. VI - Assim, e nula a deliberação em que se resolveu proceder a dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas se foi votada por maioria simples do capital social, visto que so a maioria qualificada teria sido idonea. VII - E tal nulidade decorre ainda do facto de o aviso feito a um dos socios para a assembleia geral em que se tomou a deliberação não ter observado os requisitos do artigo 9 do pacto social nem os do artigo 181 do Codigo Comercial, obstando o paragrafo 2 do artigo 38 da Lei de 11 de Abril de 1901 a sanação prevista pelo paragrafo antecedente, por se tratar de deliberação sobre dissolução da sociedade. | ||
Decisão Texto Integral: |