Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063277
Nº Convencional: JSTJ00006488
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
NULIDADE
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ197012090632771
Data do Acordão: 12/09/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO Nº 193, F. 168 - REVISTA
BMJ N202 ANO1971 PAG217
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VII PAG166.
RAUL VENTURA IN SOCIEDADES COMERCIAIS DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO VI.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Ao estabelecer a maioria qualificada de tres quartas partes de todo o capital, para a deliberação sobre a dissolução da sociedade, o paragrafo 1 do artigo 42 da
Lei de 11 de Abril 1901 denuncia o caracter imperativo da restrição, em ordem a defender mais eficazmente os socios minoritarios e a propria sociedade.
II - O texto legal aconselha a entender o seu comando como relativamente supletivo, isto e, para admitir clausula que exija maioria superior a tres quartas partes do capital social.
III - Não pode, consequentemente, sujeitar-se a tribunal arbitral, nos termos do artigo 1510 do Codigo de Processo Civil, um litigio que pressupõe a possibilidade de dissolução por maioria simples.
IV - Estabelecendo-se no artigo 12 do pacto social que a sociedade se dissolve nos casos determinados na lei e "pela resolução da maioria do capital social tomada em assembleia geral", esta ultima expressão não impõe ter por certo que os outorgantes tivessem desejado preterir a maioria qualificada, exigida por lei, optando pela maioria simples.
V - De qualquer maneira, a consequencia necessaria de se ter como de interesse e ordem publica a exigencia legal da maioria qualificada e considerar inderrogavel essa exigencia pela vontade das partes.
VI - Assim, e nula a deliberação em que se resolveu proceder a dissolução e liquidação de uma sociedade por quotas se foi votada por maioria simples do capital social, visto que so a maioria qualificada teria sido idonea.
VII - E tal nulidade decorre ainda do facto de o aviso feito a um dos socios para a assembleia geral em que se tomou a deliberação não ter observado os requisitos do artigo 9 do pacto social nem os do artigo 181 do Codigo Comercial, obstando o paragrafo 2 do artigo 38 da Lei de 11 de Abril de 1901 a sanação prevista pelo paragrafo antecedente, por se tratar de deliberação sobre dissolução da sociedade.
Decisão Texto Integral: