Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063730
Nº Convencional: JSTJ00006413
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197111260637302
Data do Acordão: 11/26/1971
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N211 ANO1971 PAG303
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A possibilidade de viver em comum com o outro conjuge e uma conclusão a extrair dos factos provados e tem de ser baseada no clima em que eclodiram e nas consequencias que originaram.
II - Para ser decretada a separação, a lei exige, alem dos fundamentos invocados, que a imposição da vida conjugal represente um sacrificio de tal natureza que se não deva exigir.
III - O pedido de separação de pessoas e bens com fundamento na alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil, so deve ser negado com base no artigo 1779 do mesmo diploma quando a reacção do conjuge ofendido e o comportamento posterior do conjuge ofensor forem de molde a, numa apreciação não sujeita a qualquer regra, fazer crer que a vida em comum ainda sera possivel.