Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006502 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA LUGAR DA PRESTAÇÃO INCUMPRIMENTO MORA PROVEITO COMUM DO CASAL PROVA SINAL HIPOTECA RESTITUIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197010300632171 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N200 ANO1970 PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG451. DIAS FERREIRA IN CODIGO ANOTADO V2 PAG68. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na falta de estipulação sobre o lugar de pagamento das prestações convencionadas num contrato-promessa de compra e venda, devia ele efectuar-se no domicilio do devedor, de harmonia com a regra do artigo 744 do Codigo Civil (de 1867), uma vez que o paragrafo 1 do artigo 1583 do mesmo diploma so e aplicavel ao contrato de compra e venda a pronto pagamento. II - Sendo assim, não tendo sido exigido, pelo promitente- -vendedor e no domicilio do promitente-comprador, o pagamento da prestação, não e imputavel ao ultimo a falta desse pagamento, não estando o mesmo, por isso, constituido em mora. III - Tendo-se convencionado que o predio seria vendido sem encargos, falta ao cumprimento do contrato, ficando sujeito a restituição em dobro do sinal passado, o promitente-vendedor que não distratou oportunamente a hipoteca que onerava o predio e se recusou a outorgar a escritura com a entrega da propriedade livre e desonerada. IV - A mulher do promitente-vendedor e responsavel pela restituição em dobro do sinal se o marido actuou no contrato-promessa como gerente do casal e no interesse e proveito deste, extraindo a Relação esta conclusão de facto de o referido contraente se haver apresentado, para a celebração da escritura, com procuração da mulher. V - A circunstancia de nas respostas aos quesitos haver sido dada como não provada a materia quesitada, respeitante ao proveito comum do casal, não equivale a prova contraria, da inexistencia do mesmo proveito, podendo a Relação, ao fazer o exame critico dos demais elementos da prova, concluir pela existencia do proveito comum do casal. | ||