Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063217
Nº Convencional: JSTJ00006502
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO
MORA
PROVEITO COMUM DO CASAL
PROVA
SINAL
HIPOTECA
RESTITUIÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197010300632171
Data do Acordão: 10/30/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N200 ANO1970 PAG254
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG451.
DIAS FERREIRA IN CODIGO ANOTADO V2 PAG68.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na falta de estipulação sobre o lugar de pagamento das prestações convencionadas num contrato-promessa de compra e venda, devia ele efectuar-se no domicilio do devedor, de harmonia com a regra do artigo 744 do Codigo Civil (de 1867), uma vez que o paragrafo 1 do artigo 1583 do mesmo diploma so e aplicavel ao contrato de compra e venda a pronto pagamento.
II - Sendo assim, não tendo sido exigido, pelo promitente- -vendedor e no domicilio do promitente-comprador, o pagamento da prestação, não e imputavel ao ultimo a falta desse pagamento, não estando o mesmo, por isso, constituido em mora.
III - Tendo-se convencionado que o predio seria vendido sem encargos, falta ao cumprimento do contrato, ficando sujeito a restituição em dobro do sinal passado, o promitente-vendedor que não distratou oportunamente a hipoteca que onerava o predio e se recusou a outorgar a escritura com a entrega da propriedade livre e desonerada.
IV - A mulher do promitente-vendedor e responsavel pela restituição em dobro do sinal se o marido actuou no contrato-promessa como gerente do casal e no interesse e proveito deste, extraindo a Relação esta conclusão de facto de o referido contraente se haver apresentado, para a celebração da escritura, com procuração da mulher.
V - A circunstancia de nas respostas aos quesitos haver sido dada como não provada a materia quesitada, respeitante ao proveito comum do casal, não equivale a prova contraria, da inexistencia do mesmo proveito, podendo a Relação, ao fazer o exame critico dos demais elementos da prova, concluir pela existencia do proveito comum do casal.