Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO
RENDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SENTENÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECUSO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 310.º, ALÍNEAS B) E D) E 311.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.ºS 4 E 5.
Sumário :
I - Para as rendas e alugueres devidos pelo locatário e juros convencionais ou legais, estabelece o artigo 310º alíneas b) e d) do Código Civil o prazo de cinco anos.

II - Mostrando-se a obrigação exequenda reconhecida por sentença transitada em julgado, o prazo de prescrição aplicável é o de vinte anos, por força do disposto no artigo 311° n° 1 do Código Civil, segundo o qual, “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça





I - RELATÓRIO


AA, BB, CC, DD, e EE, apresentaram, em 19.06.2013, requerimento executivo contra FF, LDA, com sede na Rua …, 68-A, em …, com vista à cobrança coerciva do montante de € 112.282.10, sendo € 42.877,95 referente a rendas não pagas, € 69.404,15 de juros de mora vencidos calculados entre 01.03.1998 e 19.06.2013.


Em síntese, alegaram que são comproprietários do prédio urbano sito na Rua …, n° 131 a 131 B, descrito na 8ª CRP de …, sob o n° 757 a fls. 35 V do Livro B3 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 723.

Em 29 de Maio de 1972, foi celebrado um contrato de arrendamento com a ora executada FF, Ldª, pelo prazo de um ano, a contar de 01.06.72, sucessivamente renovado por iguais períodos e pela renda mensal inicial de 4.500$00 - cfr. contrato de arrendamento (fls 108-113) e ponto 2 dos factos dados como provados da sentença do Proc. n° 598/99, que correu termos na 1ª Secção da … Vara Cível de … (fls 119 a 125).

Em meados de 1995, os ora requerentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que sob o n° 334/95 da 3ª Secção, correu termos no … Juízo Cível de …, tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada aos 02.03.98 – fls 126. Nos termos da aludida transacção, a renda do locado, que se havia actualizado para 21.193 $00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com início a 1.03.1998 - cfr. fls 128-129.

O conteúdo da transacção nunca foi cumprido uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes _ cfr. sentença, junta a fls 116 a 125, que foi confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005 e que transitou em julgado aos 23/05/2005 (fls 130-142).

Tendo-se a executada limitado a pagar o valor que era devido antes da formalização da transacção judicial, ou seja, 21.193$00 (€ 105,71).

Pelo que, a 29.05.2006, os ora exequentes deram entrada de requerimento executivo que correu termos no … Juízo de Execução de …, … Secção, com o n° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a referida transacção, no qual requereram o pagamento coercivo dos valores das rendas em dívida – (fls 143 a 146).

Porém, em 07.07.2010, no … Juízo de Execução de …, foi proferido saneador sentença, no qual sustenta que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00", pelo que não se poderia considerar que o acordo consubstanciava título executivo válido para a execução – (fls 163 a 167).

Pelo que, "não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n° 2 do artº 15° do NRAU”, foi determinada a extinção da instância – fls 167.

Nesta sequência, aos 17.09.2010, os exequentes deram entrada de notificação judicial avulsa, tendo sido a executada notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56) – fls 168-173. Quantia que corresponderia a € 42.877,95 (€598 - €105,71) x 87 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórios no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01-03-1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70.

Uma vez que a executada não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, a 30.11.2010, os exequentes deram entrada de novo requerimento executivo, (que correu termos no 2ºJuízo de Execução de Lisboa, 3ª Secção, com o n° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA acima identificada.

Em 15.02.2011, a executada deduziu oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA supra mencionada não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada (dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade).

Face ao alegado pela executada na oposição à execução, e por mera cautela de patrocínio, a 03.05.2011, os exequentes deram entrada de nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada fls 176 a 181.

Tendo, desta vez, sido citado o legal representante da FF, Lda, em 03.05.2011, o qual declarou que recebeu a referida notificação pessoal e respectivos documentos – fls 220.

Não obstante o supra exposto, no … Juízo de Execução de …, … Secção, foi proferida sentença a 10.05.2013, a qual concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da Executada – fls 221 a 228.

Ali se entendeu que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA (considerando-se que a segunda NJA não colmatou tal falta de título executivo.

Sendo neste seguimento, que os ora exequentes vêm dar entrada do presente requerimento executivo - o terceiro - com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas.

Nesta sequência, e tendo como títulos executivos (i) a Notificação Judicial Avulsa da Executada (assinada na pessoa do legal representante da mesma) – fls 176-181; (ii) o contrato de arrendamento – fls 108-113 e (iii) a transacção proferida pelo 12° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito do procº n° 334/95 e transitada em julgado aos 02.03.1998 – fls 126 - a presente execução tem títulos bastantes nos termos do artº 15° n° 2 do NRAU.


A executada deduziu oposição por embargos, alegando, em síntese, o seguinte:

I – Prescrição.

Os exequentes, com a presente execução pretendem obter o pagamento de rendas, alegadamente em dívida, e respectivos juros moratórios. As alegadas rendas em dívida respeitarão ao período de 1/3/1998 até 31/05/2005.

O presente processo deu entrada em Tribunal no dia 19 de Junho de 2013.

Por outro lado, a notificação judicial validamente efectuada à embargante com indicação das alegadas rendas em dívida é de 3 de Maio de 2011.

Toda a dívida reclamada pelos exequentes encontra-se prescrita, nos termos do disposto no artigo 310º alíneas b) e d) do Código Civil – “prescrevem no prazo de cinco anos: as rendas devidas pelo locatário e os juros convencionais ou legais.

II - Inexigibilidade da quantia exequenda

A embargante não deve a quantia peticionada na execução.

Na sentença proferida na acção 598/99 da … seção da … Vara Cível da Comarca de … e junta com o requerimento executivo ficou exarado nos pontos 25 e 26 dos factos provados, o seguinte:

"25) Na renda do mês de Julho de 1999 a ré deduziu 12.386$00, que era o que faltava para perfazer o montante total de 42.386$00 depositado na Caixa GG em nome dos senhorios e depositou na conta indicada pelos AA 89.614$00".

"26) Em cada um dos meses subsequentes a R. depositou na mesma conta a importância de 102.000$00, que é o correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte".

Estes factos foram confirmados no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa constando com os números XXV e XXVI da "Fundamentação de Facto" desse acórdão, junto também como requerimento executivo.

 Resultou, assim provado, naquela acção que a aí ré, ora embargante, não pagou as rendas vencidas de 1/3/98 até 1/6/99.

Mais ficou provado que no mês de Julho de 1999 pagou de renda 89.614$00 e que em cada um dos meses subsequentes a ré, pagou a importância de 102.000$00 correspondente ao valor da renda mensal deduzida de retenção na fonte; ou seja, as rendas a partir de Julho/99 inclusive não são devidas.

Não sendo devidas as rendas reclamadas também não são devidos quaisquer juros.

Porém, mesmo que houvesse lugar à contagem de juros a mesma teria de ser efetuada à taxa legal e sobre cada renda em dívida e não sobre a totalidade delas no seu conjunto.

A falta de pagamento de rendas não constitui, nem pode considerar-se transacção comercial para efeito de aplicação das taxas de juros relativas a dívidas comerciais, conforme se faz no requerimento executivo. A taxa supletiva de juros moratórios só pode aplicar-se aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas (artigo 102º nº 3 do Código Comercial e Portaria n° 277/13 de 26/08/13 artigo 1º alíneas a) e b)), o que, manifestamente não é o caso dos exequentes.


Termina, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes com as legais consequências


Os exequentes contestaram, pugnando pela improcedência, por não verificada, da invocada excepção peremptória de prescrição e ser a oposição julgada improcedente por não provada.

Invocaram, em síntese, a prescrição das rendas devidas aos exequentes com base no artº 310°, alíneas b) e d) do Código Civil.

A sentença (transacção do processo n° 334/95) ou o contrato de arrendamento, junto aos autos juntamente com a notificação judicial avulsa constituíam, em face do que estabelecia o artº 15° n° 2 do NRAU, bem como no 46° n° 1 alínea d) do C.P.Civil um título executivo (actualmente vide disposição nos artº 15° n° 2, alínea e) do N.R.A.U. e artº 703°, n° 1 alínea d) do C.P.C.). Pelo que, ao abrigo do disposto no artº 311° n° 1 do C. Civil, o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição, é o ordinário de vinte anos previsto no artº 309° do Código Civil e não o de 5 anos instituído no artº 310° alª b) do mesmo diploma legal.

O direito dos exequentes a receber da executada, enquanto senhorios, as rendas acordadas, estava originariamente sujeito ao prazo prescricional de cinco anos; só que, nos termos do artº 311º nº 1 do CC e porque sobreveio título executivo, o direito em causa passou a estar abrangido pelo prazo ordinário da prescrição.

Caso se tenha em conta apenas o prazo de 5 anos, sempre se dirá que tal prazo ainda não decorreu, dado que se verificou a interrompeu da mesma.


Por impugnação, alegaram que nos artigos 7° a 19° da sua oposição, vem a executada contradizer os factos articulados no requerimento executivo, reconhecendo que deve parte da dívida a que se refere a execução, vem impugnar a restante dívida e, ainda, invocar a errónea taxa de juro aplicada pelas exequentes.

Ora, retira-se dos artº 10° a 12° da oposição da executada que esta reconhece-se devedora das quantias, pelo menos, respeitantes ao período decorrido entre 01-03-1998 e 01-06-1999, confissão que desde já se aceita para não mais ser retirada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46° do C.P.C.

A executada limitou-se a pagar o valor das rendas aplicável antes da transacção junta ao requerimento executivo, pois que aquela transacção nunca veio a ser cumprida pela executada.

A executada é responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia que resulta, com referência a cada renda, da diferença entre o valor realmente pago (105,71€) e o efectivamente devido (598,56€) e que ascende ao montante de € 46.877.95. Este valor corresponde à diferença sob 87 rendas, ou seja, ao período compreendido entre a data de entrada em vigor da supra mencionada transacção (01.03.1998) e a data do trânsito em julgado do acórdão do TRL que confirmou a sentença do tribunal de1ª instância que resolveu o contrato de arrendamento e que transitou em julgado aos 23.05.2005.

 

No despacho saneador proferido em 19.10.2016, foi proferida a seguinte decisão:

“Da Excepção de Prescrição

A embargante invocou a prescrição da obrigação exequenda, alegando que a execução deu entrada em 19.06.2013, sendo que as rendas reclamadas são respeitantes ao período de 01.03.1998 a 31.05.2005.

Parte do pressuposto, a embargante, que o prazo de prescrição da obrigação em execução é de cinco anos, nos termos do artigo 310°, alíneas b) e d) do Código Civil.

Acontece que a obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença transitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de vinte anos, por força do disposto no artigo 311° n° 1 do Código Civil, que determina a aplicação aos direitos reconhecidos em sentença ou outro título executivo do prazo ordinário que, de acordo com o artigo 309°, está fixado em vinte anos.

Importa, então, saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido.

A quantia exequenda diz respeito a parte de rendas devidas desde 01.03.1998 a 23.05.2005.

Assim, independentemente da data que se considere para efeitos da interrupção da prescrição prevista no artigo 323°, nº 2 do Código Civil, a verdade é que o aludido prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido nesta data, mesmo sem contabilizar qualquer interrupção.

Nestes termos, julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pela embargante”.


A embargante FF, Ldª interpôs recurso de apelação.


A Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Janeiro de 2018, (fls 245-262) julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra, em que declarou prescritas as rendas vencidas entre 01.11.1999 e até 01.05.2001, e respectivos juros de mora, mantendo-se a quantia exequenda na parte restante (rendas vencidas entre 01.03.1998 e 01.10.1999, e rendas vencidas entre 01.06.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros moratórios).


A executada FF, Ldª, recorreu de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª- A recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa onde suscitou a questão da prescrição das rendas vencidas no período de 01.03.1998 a 31.05.2005 e respectivos juros de mora.

2ª- O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente considerando prescritas as rendas vencidas entre 01.11.99 e 01.05.2001 e respectivos juros de mora e manteve a decisão de não prescrição na parte restante correspondente às rendas vencidas entre 01.03.1998 e 01.10.1999 e entre 01.06.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros moratórios.

3ª- O presente recurso tem por objecto a parte do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora não se encontram prescritos.

4ª- O tribunal da primeira instância considerou que tais rendas não se encontram prescritas, porque no seu entender a obrigação exequenda mostrava-se reconhecida por sentença transitada em julgado; logo o prazo de prescrição aplicável é de 20 anos por força do disposto no artigo 309º e nº 1 do artigo 311º, ambos do Código Civil.

5ª- O Tribunal da Relação de Lisboa considerou, tal como pugnado pela recorrente, que o prazo de prescrição, nos termos do disposto na alíneas b) e d) do artigo 310º do Código Civil, é de 5 anos.

6ª- Porém, considerou que ocorreram diversas causas de interrupção da prescrição e que por isso as rendas vencidas entre 01.05.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros não estão prescritas.

7ª - A fundamentação do acórdão ora recorrido para não considerar prescritas as rendas vencidas entre 01.05.2001 e 01.05.2005 e respectivos juros é essencialmente diferente da decisão proferida pela primeira instância, pelo que nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 671º do NCPC, é admissível o presente recurso de revista.

8ª- Por outro lado, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa está em contradição com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2013 – Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1 in www.dgsi.pt, o que torna também por esse motivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do NCPC, admissível o presente recurso de revista!

9ª - O presente recurso de revista tem por fundamento: a violação da lei substantiva quer por fazer uma errada interpretação e aplicação do artigo 323º do Código Civil, quer por, com isso, ter violado não só o disposto no artigo 323º do Código Civil mas também o disposto no artigo 300º e nas alíneas b) e d) do artigo 310º todos do Código Civil e ainda o disposto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

10ª - É que, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou no acórdão ora recorrido que ocorreram várias causas de interrupção da prescrição e que começou a contar novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo e, por isso, aquando da instauração da execução em 19.06.2013, não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.

11ª - Acontece que, no entender da aqui recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil.

12ª - É que, a supra referida norma não prevê que os factos pelos quais se dá conhecimento ao executado de que pretende exercer o seu direito possam ser usados para interromper mais do que uma vez o prazo prescricional.

13ª - A possibilidade de admitir sucessivas interrupções do prazo prescricional é susceptível de criar na ordem jurídica uma situação de insegurança e incerteza permanentes.

14º - Na verdade, caso fossem admitidas sucessivas interrupções do prazo de prescrição, o exequente através de sucessivas notificações judiciais avulsas, e, ou, requerimentos executivos, poderia modificar o prazo de prescrição de acordo com a sua vontade, e dificultar e evitar que o prazo de prescrição se completasse, e a prescrição operasse os seus efeitos, o que é manifestamente contrário ao disposto no supra referido artigo 300º do Código Civil.

15ª - Pelo que, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa de que ocorreram várias causas de interrupção da prescrição e que começou a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo, altera as condições em que a prescrição opera os seus efeitos o que, nos termos do disposto no artigo 300º do Código Civil não é, nem pode ser admissível.

16ª - O prazo de prescrição apenas se interrompe uma única vez, iniciando-se novo prazo na data da interrupção da prescrição, prazo este igual ao prazo inicial de prescrição, este é o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2013 Processo nº 7624/12.1TBMAI.S1 in www.dgsi.pt e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

17ª - A primeira causa de interrupção da prescrição das rendas ocorrida após o vencimento das rendas vencidas em 01.05.2001 foi a instauração do 1º requerimento executivo em 29.05.2006.

18ª - Logo, em 29.05.2006, interrompeu-se o prazo de prescrição de cinco anos e iniciou-se novo prazo de prescrição de cinco anos.

19ª - O prazo de prescrição de cinco anos terminou em 29.05.2011.

20ª - A acção executiva que deu origem aos presentes autos foi instaurada em 19.06.2013.

21ª - Pelo que, à data da instauração da acção executiva constante dos presentes autos, as rendas vencidas de 01.05.2001 a 23.05.2005 já se encontravam prescritas.

22ª - Prescrição que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos.

23ª - Ora, estando prescritas as rendas, como de facto estão, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 310º do Código Civil estão também prescritos quaisquer juros de mora que sobre as mesmas se pudessem vencer.

24ª - Logo, o Tribunal da Relação, ao considerar, como considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 23.05.2005 e respectivos juros não estavam prescritas, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil com o que violou não só o disposto no próprio artigo 323º do Código Cível mas também o disposto no artigo 300º e nas alíneas b) e d) do artigo 310º todos do Código Civil.

25ª - Por outro lado, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa do disposto no artigo 323º do Código Civil de que ocorrem várias causas de interrupção da prescrição e de que começa a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo é inconstitucional por violação do disposto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

26ª- É que, a interpretação feita pelos Venerandos Desembargadores coloca o devedor numa situação de incerteza e de insegurança permitindo ao exequente que vá prorrogando sistematicamente o prazo de prescrição e que este possa impedir que a prescrição opere os seus efeitos e o devedor a possa invocar no exercício da sua defesa pelo que viola o princípio constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no n.º 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

27ª - Inconstitucionalidade essa que a recorrente aqui invoca expressamente e para todos os legais efeitos.

28ª - Acresce que, o entendimento sufragado no acórdão ora recorrido está em plena contradição com o entendimento sufragado no acórdão do STJ de 05.11.2013, Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1, in www.dgsi.pt que considera que a interrupção do prazo de prescrição apenas ocorre uma vez.

29ª - Logo, tendo apenas ocorrido a interrupção do prazo prescricional uma única vez, como efectivamente ocorreu, aquando da instauração da presente acção executiva, já estavam prescritas todas as rendas vencidas de 01.05.2001 a 23.05.2005 e por consequência disso prescritos estavam também os peticionados juros de mora.

30ª - Face a tudo o supra exposto, o Acórdão da Relação de Lisboa deve ser revogado na parte em que o mesmo julgou improcedente a invocada prescrição das rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros moratórios e deve ser substituído por outro que declare que as rendas vencidas entre 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora peticionados se encontram todos prescritos.


Termina, pedindo que o recurso seja julgado e o acórdão alterado em conformidade.


Os exequentes, ora recorridos, contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, já que o prazo prescricional a considerar é o de 20 anos, conforme vem previsto no artigo 311º nº 1 do Código Civil.

Além disso, alegaram a existência da dupla conforme, dado que ambas as instâncias convergiram ao julgar como não prescritas as rendas vencidas entre 01-06-2001 e 01-05-2005, e respectivos juros moratórios. Por outro lado, entendem que é inadmissível a revista excepcional, por não haver oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão do STJ de 05-11-2013.


Por despacho do relator de 05.11.2018, foi recusada a admissibilidade da revista com o fundamento de que se verifica a existência da dupla conforme (fls 460 a 463).

Nesse mesmo despacho foi ordenada a remessa dos autos à Formação a fim de apreciar os requisitos previstos no nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.


A Formação a que se refere o artigo 672º nº 3 do CPC, por acórdão de 28.03.2019, entendeu que há contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento (Ac. do STJ de 05.11.2013, Processo n.º 7624/12.1TBMAI.S1), quanto à possibilidade de haver mais do que uma causa de interrupção da prescrição.

Ali se afirmou (fls 512) que:

“ (…) O acórdão recorrido refere-se à prescrição de uma obrigação contratual e o acórdão-fundamento diz respeito ao prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual previsto no artº 498º do Código Civil. Muito embora estas circunstâncias, o certo é que a questão colocada respeita à possibilidade de haver mais do que uma causa sucessiva de interrupção da prescrição. E quanto a este tema, parece-nos existir contradição entre os acórdãos em confronto.

Na verdade, no acórdão-fundamento entendeu-se que, no caso de uma segunda notificação judicial avulsa, não há lugar a nova interrupção do prazo de prescrição, enquanto no acórdão recorrido, de forma englobante das rendas colocadas em crise pela recorrente no seu recurso de revista – rendas vencidas entre 01-05-2001 a 23-05-2005 – se afirmou que “as demais rendas, vencidas em momento subsequente e respectivos juros, não se mostram prescritas já que, após essa data ocorreram várias causas de interrupção da prescrição, nomeadamente, após a interposição dos requerimentos executivos de 29-05-2006 e de 30-11-2010 (artigo 323º nº 2 do CPC), bem como com as notificações judiciais avulsas de 17-09-2010 e de 03-05-2011…, nos termos das quais demonstraram os exequentes, inequivocamente, a sua intenção de exercer o seu direito de crédito, o que implica, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 326º do Código Civil, a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido, começando a contar novo prazo de cinco anos a partir do acto interruptivo”.

É, por conseguinte, patente a divergência entre os arestos sobre a questão evidenciada.

Pelo exposto, admite-se a revista excepcional”.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostram-se provados os seguintes factos:

1º - Em 29.05.1972, foi celebrado um Contrato de Arrendamento com a ora executada FF, incidente sobre o r/c direito do prédio sito na Rua …, n°s 131 a 131B, em …, pertencente aos exequentes (fls. 108-113).

2º - Em 1995, os ora exequentes propuseram contra a arrendatária, ora executada, uma acção de despejo que correu termos pela … Secção do …. Juízo Cível de … (P° 334/95), tendo terminado por transacção homologada por sentença, transitada em julgado a 02.03.1998 (fls. 126-129/185-186).

3º - Nos termos da aludida transacção, a renda mensal do locado, que se havia actualizado para 21.193$00 (€ 105,71), foi alterada para 120.000$00 (€ 598,56), com inicio a 1.03.1998.

4º - Os exequentes, por entenderem que o conteúdo da transacção homologada por sentença nunca havia sido cumprido pela executada, uma vez que os valores que a executada pagou a título de rendas nunca corresponderam ao novo valor acordado entre as partes, intentaram acção de despejo, que correu termos pela … Vara Cível da Comarca de …, com fundamento na falta de pagamento de rendas e em obras ilícitas, tendo sido proferida sentença, em 24.05.2004, decretando o despejo, e nela foi dado como provado, designadamente, que a ali ré, aqui executada, não pagara as rendas vencidas entre 01.031998 e 01.10.1999 (fls. 116-125).

5º - A sentença referida foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 28.04.2005, que transitou em julgado a 23.05.2005 (fls. 130-242).

6º - Em 29.05.2006, os exequentes apresentaram requerimento executivo contra a executada, que correu termos na … Secção do … Juízo de Execução de …, (P° 31988/06.7YYLSB-A), tendo como título executivo a sentença homologatória de transacção referida em 2, e no qual requereram o pagamento coercivo aos valores das rendas em dívida, que identificaram (fls. 210-213).

7º - A executada deduziu oposição à execução referida em 6., tendo sido proferido saneador/sentença, em 07.07.2010, sustentando-se na aludida decisão que do teor da transacção "não decorre que a executada tenha de pagar qualquer renda vencida e juros. Dali resulta, tão só, que as -partes acordaram na alteração da renda para 120.000$00" e, por isso ali se entendeu que se não poderia considerar que o acordo consubstanciasse título executivo válido para a execução. Mais se sustentou que: "Não tendo havido cumprimento, designadamente por falta de pagamento do valor da renda a que se obrigou, o exequente teria de ter intentado uma acção declarativa, ou procedido à notificação da executada/arrendatária do montante em dívida, a qual juntamente com o contrato de arrendamento (no caso transacção) seria titulo executivo para a acção de pagamento de renda nos termos do disposto no n.° 2 do art. 15.° do NRAU (fls. 163-167/214-218).

8º - Em 17.09.2010, os exequentes requereram notificação judicial avulsa, a fim de a executada ser notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos a título de rendas não pagas, quantia esta resultante da diferença entre o valor realmente pago (€ 105,71) e o valor realmente devido (€ 598,56), quantia que corresponderia a € 42.877,95 ((€ 598 - €105,71)*S7 rendas), acrescida dos respectivos juros moratórias no valor total de € 59.945,75, calculados entre 01.03.1998 (data da transacção judicial) e a data de entrada da notificação judicial avulsa, o que perfazia um total em dívida de € 102,823,70 (fls. 168-175).

9º - Em 30.11.2010, os exequentes apresentaram novo requerimento executivo, que correu termos pela … Secção do … Juízo de Execução de …, (P° 22882/10.8YYLSB), tendo por base a NJA referida em 8, na sequência do explanado na sentença referida em 7º.

10º - A executada deduziu oposição à execução, em 15.02.2011, alegando a inexistência de título executivo pelo facto de a NJA identificada em 8º não ter sido assinada na pessoa do legal representante da executada, dado que a NJA em causa foi assinada por um procurador da sociedade).

11º - Os exequentes requereram nova notificação judicial avulsa, mormente com vista à citação pessoal do legal representante da executada, tendo, desta vez, sido citado o legal representante da executada, que declarou, em 03.05.2011, ter recebido a referida notificação pessoal e respectivos documentos (fls. 220).

12º - Em 10.05.2013 foi proferida sentença na oposição à execução referida em 10º, na qual se concluiu pela inexistência de título executivo, pelo facto de a primeira NJA não ter sido feita na pessoa do legal representante da executada, entendendo-se ainda que à data da oposição à execução, a executada não tinha conhecimento do valor das rendas em dívidas, uma vez que não teria sido notificada da primeira NJA, não podendo a segunda NJA colmatar tal falta de título executivo (fls. 221-228).

13º - Na sequência do decidido na sentença referida em 12º, os exequentes apresentaram o requerimento executivo aqui em causa, com vista à satisfação do seu direito de crédito pelos valores devidos a título de rendas não pagas, entre 01.03.1998 até 23.05.2005, juntando, como títulos executivos:

(i) A notificação judicial avulsa da executada, assinada na pessoa do legal representante da mesma, em 03.05.2011 (fls. 220).

(ii) O contrato de arrendamento.

 (iii) a sentença homologatória da transacção datada de 05.02.98 e transitada em julgado aos 02/03/1998 (fls. 185-186).



B) Fundamentação de direito


As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, são as seguintes:

- A prescrição da obrigação exequenda;

- Violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no nº 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa



A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA


Na conclusão 3ª, a recorrente referiu que o presente recurso de revista tem por objecto a parte do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que considerou que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora não se encontram prescritos.


Entende a recorrente que as rendas vencidas de 01.06.2001 a 01.05.2005 e respectivos juros de mora se encontram prescritas.

A recorrente parte do pressuposto, como sempre partiu, de que o prazo de prescrição da obrigação exequenda é de cinco anos, nos termos do artigo 310°, alíneas b) e d) do Código Civil.


Todavia, os recorridos, intentaram processo executivo em 19.06.2013 (fls 97 a 101) para que a executada, ora recorrente, fosse condenada no pagamento coercivo dos valores devidos a título de rendas não pagas desde 2 de Março de 1998 (data do trânsito em julgado da sentença que homologou a transacção de 05.02.1998 – fls 126 a 129) até 23 de Maio 2005 (data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2005 (fls 116-125), que confirmou a sentença do tribunal de 1ª instância que resolveu o contrato de arrendamento), que correspondiam a um total de 87 rendas – Cfr factos provados nºs 3º, 4º e 5º.

 

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309º do Código Civil.


Para as rendas e alugueres devidos pelo locatário e juros convencionais ou legais, estabelece o artigo 310º, alíneas b) e d) do mesmo código o prazo mais curto de cinco anos.


E o subsequente artigo 311º, sob a epígrafe (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo), estabelece no nº 1 que:

“O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.


A obrigação exequenda mostra-se reconhecida por sentença transitada em julgado, pelo que o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de vinte anos, por força do disposto no mencionado artigo 311° n° 1.


Importa agora saber se decorreram vinte anos desde que o direito em execução pôde ser exercido.

Ora, a quantia exequenda abrange as rendas em discussão no presente recurso, ou seja, as vencidas entre 01.06.2001 e 01.05.2005 – Cfr dispositivo do acórdão recorrido e da Conclusão 3ª da conclusões das alegações de revista.

Por outro lado, o prazo de vinte anos, iniciado em 01.03.1998 para a primeira renda reclamada, ainda não se encontra decorrido na data da entrada do requerimento executivo (19.06.2013) – Cfr factos provados nºs 4 e 5.


Foi este o entendimento da primeira instância no despacho proferido em 19.10.2016 e dele não divergiu o acórdão recorrido de 18.01.2018, quando consideraram aplicável o prazo de vinte anos previsto no artigo 311º nº 1 do Código Civil.


Nesta conformidade, confirma-se o acórdão recorrido, sendo inútil a discussão relativa ao prazo prescricional de cinco anos que, como vimos, não é aqui aplicável.


VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PREVISTO NO Nº 4 E 5 DO ARTIGO 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA


Invoca ainda a recorrente, de forma linear, a violação do disposto no artigo 20º nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa na interpretação do disposto no artigo 323º do Código Civil de que ocorrem várias causas de interrupção da prescrição e de que começa a contar um novo prazo de cinco anos a partir de cada facto interruptivo.


Cumpre decidir.

O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), preceitua nos seus nºs 4 e 5 º seguinte:

“4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.


Linearmente, diremos que, de acordo com a matéria de facto provada, não se descortina a violação dos invocados princípios constitucionais, já que a aludida violação se reporta a matéria que não foi considerada no presente acórdão, que apontou solução jurídica não abrangida pela alegada violação.


Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações da revista.



III - DECISÃO


Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido, embora pelas razões que aqui se deixaram expostas.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 09 de Maio de 2019


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes