Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012194 | ||
Relator: | PONCES DE CARVALHO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ19360714049041X | ||
Data do Acordão: | 07/14/1936 | ||
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | DG IªS 05-08-1936; COL OF ANO35,227 - RT ANO54,233 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO 6/1936 | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CE30 ARTIGO 138 B. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1930/05/02. | ||
Sumário : | E materia de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veiculo em circulação na via publica, sendo da competencia do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena: A, na qualidade de representante legal de seu filho B intentou, na comarca de Sintra, uma acção contra C e D pedindo que estes sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe 25000 escudos, como indemnização de perdas e danos, pelo atropelamento produzido pelo automovel n. 5782, guiado pelo primeiro reu e de que era proprietario o segundo, do qual foi vitima o referidoB, que sofreu graves lesões internas. Impugnaram os Reus alegando, alem da nulidade do emprego de uma forma de processo diversa daquela que devia ter sido empregada, que o acidente foi determinado por culpa exclusiva do filho do Autor que descia de bicicleta com excessiva velocidade, sendo exorbitante a indemnização pedida. Desatendida a nulidade no despacho saneador, foi a acção julgada procedente e provada por sentença que condenou os Reus, solidariamente, a pagarem ao Autor, como representante legal do menor lesado, seu filho, a indemnização de 5000 escudos, a qual foi confirmada na Relação, menos quanto a indemnização, que elevou a 25000 escudos, importancia pedida. Interposto recurso de revista do acordão que assim julgou foi, por acordão deste Supremo Tribunal, reduzida a indemnização a de 5000 escudos, que havia sido fixada em 1 instancia. Deste acordão foi interposto em tempo e competentemente o presente recurso para Tribunal Pleno com o fundamento de haver entre ele e o de 2 de Maio de 1930, junto por certidão a folha ..., oposição sobre o mesmo ponto de direito. Tratando-se de indemnização por acidente causado por veiculo em circulação nas vias publicas, decidiu o acordão de 1930 que a fixação do montante da indemnização constitui materia de facto que esta dentro da competencia da Relação, e por isso, tendo ela sido apreciada por este Tribunal, que concluiu por ser justo o quantitativo fixado, fica irrevogavelmente determinada a importancia da mesma indemnização. O acordão recorrido, tendo aceitado a materia de facto dada como provada e atendido a todas as circunstancias que eram de ponderar, reduziu, por a achar excessiva, a indemnização fixada pela Relação e exigida com igual fundamento. Existe de facto a invocada contradição, pelo que e admissivel o recurso. Sempre foi da competencia deste Supremo Tribunal apreciar se os factos apurados justificam o julgamento, ou se, pelo contrario, impõem uma decisão diferente. No caso dos autos cabe-lhe o direito de apreciar se a indemnização fixada se pode manter em face dos elementos de facto e circunstancias em que o acidente se deu, tendo em atenção os requisitos legais, pois qualquer indemnização e fixada depois de verificados e apreciados certos factos e com base neles, e assim o montante da indemnização não pode constituir materia de facto. Ele e materia de direito, pois ao tribunal colectivo não se formula qualquer quesito sobre o quantitativo da indemnização e e a propria lei que diz que a indemnização consiste no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente arbitrio do julgador - artigo 138, alinea b), do Codigo da Estrada. Podia pois este Supremo Tribunal, em vista dos factos e circunstancias devidamente ponderadas, manter, ou alterar, como fez, a indemnização, fixando aquela que julgou ser justa. Por estes fundamentos, negando provimento ao recurso e condenando o recorrente nas custas, proferem o seguinte: Assento: E materia de direito a fixação do quantitativo da indemnização devida por acidente produzido por veiculo em circulação na via publica, sendo da competencia do Supremo Tribunal de Justiça manter ou alterar a que foi fixada pela Relação. Lisboa,14 de Julho de 1936 Ponces de Carvalho - Ramiro Ferreira - E. Santos - Silva Monteiro - Sampaio Duarte - Pires Soares - J. Soares - - Costa Santos - A. Osorio de Castro - Pedro de Castro - - Carlos Alves (vencido. Creio que a questão do quantitativo da indemnização e materia de facto. A Relação observou as bases legais e exerceu o prudente arbitrio. No Codigo da Estrada, ou Codigo do Processo Penal, ou Codigo Civil, fala-se em fixação e arbitramento do prudente arbitrio, dadas determinadas circunstancias. Trata-se, pois, de avaliação sobre determinadas bases, e no sistema das nossas leis avaliação e arbitramento e materia de facto. O Supremo so podera fiscalizar se foram observadas as bases estabelecidas na lei) - Arnaldo Vidal (vencido, pelos fundamentos da precedente declaração de voto) - Arez (vencido, pelas razões dadas pelos colegas Alves e Vidal). |